Decreto nº 42.597/2021
Institui a Medalha do Mérito da Cidadania e dos Direitos Humanos do Distrito Federal e a Menção Honrosa da Cidadania e dos Direitos Humanos do Distrito Federal.
DECRETO Nº 42.597, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
Institui a Medalha do Mérito da Cidadania e dos Direitos Humanos do Distrito Federal e a Menção Honrosa da Cidadania e dos Direitos Humanos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas a Medalha do Mérito da Cidadania e dos Direitos Humanos do Distrito Federal, destinada a agraciar pessoas físicas que realizaram ações de realçada importância para o fomento e o desenvolvimento da cidadania, ou destacada contribuição ao Programa Voluntariado em Ação, e a Menção Honrosa da Cidadania e dos Direitos Humanos do Distrito Federal, destinada a agraciar pessoas físicas que realizaram destacada contribuição aos Programas SEJUS Mais Perto do Cidadão e Sua Vida Vale Muito, todos da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 2º A Medalha do Mérito da Cidadania do Distrito Federal será concedida por ato da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em solenidade anual por ela designada, mediante prévia disponibilidade de recursos.
Art. 3º Juntamente com a Medalha do Mérito da Cidadania e dos Direitos Humanos do Distrito Federal, será entregue ao agraciado o respectivo diploma.
Parágrafo único. Os modelos da Medalha, da Menção Honrosa e do Diploma serão estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 4º A Menção Honrosa da Cidadania e dos Direitos Humanos do Distrito Federal será concedida por ato da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em solenidade anual por ela designada.
Parágrafo único. A Menção Honrosa se dará com a entrega de diploma aos agraciados.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal deverá indicar o nome completo do agraciado, cargo ou função, instituição de origem, dados biográficos ou funcionais e resumo dos serviços ou atividades que motivaram a indicação.
Art. 6º A destacada contribuição, apta a ensejar o recebimento das honrarias previstas neste Decreto, poderá ser auferida:
I - mediante a prestação de serviço voluntário em qualquer das ações relacionadas ao Programa Voluntariado em Ação;
II - mediante a realização de doações, intermediadas pelo Programa Voluntariado em Ação, de alimentos, roupas e outros itens de necessidade básica a instituições ou associações que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade social no Distrito Federal, sobretudo, crianças e adolescentes, mulheres vítimas de violências, LGBT e pessoas idosas, selecionadas pelo donatário, para distribuição nas suas ações sociais;
III - mediante a participação voluntária, reiterada ou de relevada importância nos Programas SEJUS Mais Perto do Cidadão e Sua Vida Vale Muito; e
IV - mediante a realização de ações independentes de fomento e o desenvolvimento da cidadania no âmbito do Distrito Federal.
Art. 7º As solenidades de agraciação se darão mediante prévia disponibilidade orçamentária da Pasta.
Parágrafo único. Na ausência de disponibilidade orçamentária, serão concedidos os respectivos diplomas por meio eletrônico.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.