Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.599/2021

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica do

DECRETO Nº 42.599, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica do

Distrito Federal - SISDUC, referente à guarda e disponibilização de documentos

urbanísticos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII e XXVI e o artigo 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo

em vista o que dispõe o processo SEI 00390-00005006/2020-61, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Documentação

Urbanística e Cartográfica do Distrito Federal - SISDUC.

§ 1º O Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica do Distrito Federal - SISDUC

abrange a guarda e disponibilização da documentação urbanística e cartográfica do

Distrito Federal, especialmente relacionados a:

I - Projetos de Urbanismo;

II - Normas Urbanísticas;

III - Códigos de Edificações;

IV - Tabelas de Classificação de Usos e Atividades:

V - Planejamento Urbano;

VI - Matrícula de Registro.

§ 2º Em obediência aos princípios constitucionais da publicidade e da economicidade, a

divulgação de documentos urbanísticos pelo SISDUC não substitui à publicação no Diário

Oficial do Distrito Federal.

§ 3º Cabe ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua

competência, a implementação e operacionalização do SISDUC, conforme procedimentos

estabelecidos no regulamento deste decreto.

Art. 2º O SISDUC é o sistema responsável por dar publicidade a toda documentação

urbanística, e a sua disponibilização é feita no sítio eletrônico do Sistema de

Documentação Urbanística e Cartográfica do Distrito Federal, após aprovação pela

legislação pertinente e devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Parágrafo único. Cabe ao responsável pela aprovação da documentação urbanística, o

envio de toda a documentação original e arquivos digitais para o Setor responsável pela

guarda e disponibilização dos documentos no SISDUC.

Art. 3º No caso dos Projetos de Urbanismo que demandam registro cartorial, a

documentação urbanística aprovada e disponibilizada no SISDUC deve ser substituída

pelo projeto registrado.

§ 1º Cabe ao requerente do processo enviar toda a documentação original e arquivos

digitais do Projeto Urbanismo para o órgão gestor de planejamento urbano e territorial,

com a devida comprovação do registro em cartório.

§ 2º O responsável pela aprovação do projeto, após recebimento de todos os documentos

mencionados no parágrafo anterior, deve encaminhá-los ao Setor responsável pela guarda

e disponibilização dos documentos no SISDUC.

Art. 4º Os procedimentos para divulgação e disponibilização serão regulamentados por

portaria.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.