Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.614/2021

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2021.

DECRETO Nº 42.614, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei nº 6.778 , de 6 de janeiro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 2021 para as Unidades Gestoras

realizarem os ajustes orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis com vistas ao

encerramento do exercício financeiro de 2021.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria Executiva da Fazenda da

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUCON/SEF/SEEC - DF), na

condição de órgão central de contabilidade, tem até o dia 11 de janeiro de 2022 para

realizar os ajustes finais necessários ao encerramento do exercício de 2021 no Sistema

Integrado de Administração Contábil (SIAC) do Sistema Integrado de Gestão

Governamental (SIGGo).

Art. 2º Fica vedada aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da

Seguridade Social (OFSS) a emissão de nota de empenho após 29 de outubro de 2021.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - com auxílio-funeral;

III - relativas a suprimento de fundos de caráter secreto;

IV - relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

V - com sentenças judiciais;

VI - custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

VII - financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito

Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos

respectivos recursos financeiros;

VIII - relativas aos órgãos do Poder Legislativo;

IX - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);

X - relativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;

XI - relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal

(FDCADF);

XII - relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal (FAC-DF);

XIII - relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF);

XIV - relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito

Federal (ADASA-DF);

XV - relativas ao Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF);

XVI - relativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF);

XVII - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de

emendas parlamentares, nos termos dos §§15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito

Federal;

XVIII - relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 6.664 ,

de 2020;

XIX - relativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM-DF);

XX - relativas aos créditos adicionais que forem abertos após 22 de outubro de 2021;

XXI - relativas à Secretaria de Estado de Educação do DF;

XXII - relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal

(FUNGER-DF);

XXIII - relativas ao contexto de enfrentamento à COVID-19; e

XXIV - empenhos até R$ 3.000,00 (três mil reais).

PÁGINA 5 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 193, QUINTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2021

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

§ 2º A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho.

Art. 3º As aprovações de Solicitação de Saldo de Atas (SSA) de que trata o VIII do art. 5º

do Decreto nº 39.103 , de 6 de junho de 2018, pelo Órgão Gerenciador da Ata de Registro

de Preços, serão emitidas até às 12 horas do dia 22 de outubro de 2021, ressalvadas as

despesas previstas no

§ 1º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos que tiverem suas Solicitações de Saldo de Atas (SSA)

autorizadas pelo Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, que não forem

empenhadas até o dia 05 de novembro de 2021, deverão solicitar o seu cancelamento até

26 de novembro de 2021, ficando assegurada a emissão de nova autorização de compras

no exercício de 2022, obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 39.103 , de

2018, e no Decreto nº 32.598 , de 15 de dezembro de 2010.

Art. 4º A Unidade Gestora Executora (UGE), que tenha saldo de créditos orçamentários

descentralizados, que não foi empenhado até o dia 29 de outubro de 2021 ou não se

enquadre nas ressalvas do

§ 1º do art. 2º deste Decreto, deverá realizar o estorno do saldo

da Nota de Movimentação de Crédito (NC) correspondente, conforme estabelece o

Decreto nº 37.427 , de 22 de junho de 2016.

Parágrafo único. Ficam excepcionalizados do disposto no caput a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) e o Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF).

Art. 5º A Unidade Gestora (UG) ficará obrigada a realizar o estorno do detalhamento de

fonte de recurso referente à contrapartida de convênios e de operações de crédito, ou a

outras despesas, caso essas despesas não sejam empenhadas até 29 de outubro de 2021.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) ficará

autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 3 de novembro

de 2021.

§ 1º Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos

adicionais que se encontrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas

previstas no

§ 1º do art. 2º deste Decreto.

Art. 7º Os saldos de empenhos a liquidar, que estejam empenhados em montantes

superiores às obrigações contratadas para execução no exercício de 2021, deverão ser

cancelados até o dia 19 de novembro 2021, em observância ao regime de competência,

conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000,

combinado com o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, sendo que

o não cumprimento das obrigações no prazo estabelecido acarretará aplicação das

penalidades previstas em lei.

Art. 8º Os registros das concessões de suprimento de fundos deverão ser efetuados no

Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC/SIGGo até o dia 12 de

novembro de 2021, exceto aqueles de caráter secreto, constantes do inciso III do

§ 1º do

Art. 2º deste Decreto.

§ 1º Os gastos com suprimento de fundos de que trata o caput deverão ser liquidados e

pagos até o dia 10 de dezembro de 2021.

§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, se existirem, deverão ser recolhidos ao Tesouro

até o dia 14 de dezembro de 2021.

§ 3º Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos, obrigatoriamente

aprovados pelo ordenador de despesas da Unidade Gestora, deverão ser encaminhados à

SUCON/SEF/SEEC-DF, até o dia 17 de dezembro de 2021.

Art. 9º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se

enquadrem nos seguintes casos:

I - como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da

liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e

II - como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou

material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro

de 2021.

§ 1º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II devem ser

cancelados pela Unidade Gestora.

§ 2º A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão

ou entidade do Distrito Federal, é de responsabilidade do ordenador de despesa e do

titular da respectiva Pasta, devendo observar o disposto neste Decreto, em atenção aos

princípios da anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece

o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320 , de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da

Lei Complementar nº 101 , de 2000.

§ 3º Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados

referente à prestação de serviços, cujo fato gerador venha ocorrer no exercício de 2022.

§ 4º Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598 , de 2010, ao portador de notas de

empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do

material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha

direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação

anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota

de empenho cancelada.

§ 5º O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados será

computado para fins de limite da programação financeira do exercício 2022 do respectivo

órgão ou entidade.

§ 6º O pagamento de Restos a Pagar Não Processados decorrentes de descentralização

orçamentária será deduzido da programação financeira da Unidade Orçamentária cedente.

Art. 10. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do

Distrito Federal deverão realizar a emissão de Previsão de Pagamento (PP) e efetuar os

pagamentos de suas despesas até o dia 30 de dezembro de 2021.

Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais e de benefícios aos servidores, em que

o fato gerador venham ocorrer no mês de dezembro de 2021, deverão ser empenhadas até

31 de dezembro de 2021 e poderão ser pagas somente no mês de janeiro de 2022 via

lançamento no módulo de pagamentos pendentes (PAGPDT), no Sistema Único de

Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), quando se tratarem de:

I - remuneração e benefício de servidores empossados;

II - substituição de função de confiança ou de cargo em comissão;

III - diferença de proventos, pensão civil e acertos de contas de servidores ativos ou

aposentados;

IV - auxílio-transporte e auxílio alimentação;

V - auxílio natalidade; e

VI - despesas previstas nos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro

de 2011.

Art. 12. As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão

devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 28 de

dezembro de 2021:

I - no caso de inscrição de Repasse a Maior a Devolver, as Unidades Gestoras deverão

proceder à devolução dos recursos ao Tesouro, até o dia 31 de janeiro de 2022.

§ 1º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal farão a restituição ao

Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras

assumidas pelos respectivos órgãos.

§ 2º A não restituição do Poder Legislativo e da Defensoria Pública não caracteriza

superávit financeiro no exercício seguinte.

§ 3º A apuração de superávit financeiro fica condicionada à devolução do saldo dos

recursos ordinários e não vinculados à fonte 100, repassados pelo Tesouro e não

executados no exercício financeiro de 2021.

Art. 13. A Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEF/SEEC-DF) deverá encaminhar à

SUCON/SEF/SEEC-DF:

I - os relatórios referentes à dívida ativa, à arrecadação da receita tributária e aos bens

apreendidos até o dia 5 de janeiro de 2022; e

II - as conciliações e os extratos bancários dos agentes arrecadadores, até o dia 21 de

janeiro de 2022.

Art. 14. O Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat será encerrado no dia 31 de dezembro

de 2021.

§ 1º As unidades gestoras deverão encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF o Inventário

Anual de Bens Móveis, Imóveis e Semoventes relativo ao exercício de 2021 até o dia 21

de janeiro de 2022.

§ 2º O órgão central do subsistema de controle patrimonial se pronunciará sobre o

Inventário de que trata o parágrafo anterior, devendo encaminhar à Coordenação de

Tomadas de Contas - COOTC da Subsecretaria de Contabilidade - SUCON, juntamente

com o respectivo inventário patrimonial, para compor a Tomada de Contas Anual de

Ordenadores de Despesas até 29 de abril de 2022.

Art. 15. O Sistema Integrado de Gestão de Material - SIGMa.net terá sua movimentação

encerrada às 12 horas do dia 31 de dezembro de 2021, com vistas ao encerramento do

exercício e abertura para o exercício de 2022 às 14 horas do dia 10 de janeiro de 2022.

§ 1º No período de 11 de dezembro a 31 de dezembro de 2021, o SIGMa.net ficará

liberado, exclusivamente, para registros de entrada de materiais (Nota de Recebimento).

§ 2º Os registros de saída de materiais (Pedido Interno de Material) relativos ao mês de

novembro de 2021 devem contemplar quantidade suficiente para suprir as necessidades

do mês de dezembro de 2021.

Art. 16. As Unidades Gestoras que integram o rol dos almoxarifados do SIGMa.net

deverão constituir Comissão para elaboração do Relatório de Inventário Anual de

Material de Almoxarifado - RIAMA até o dia 30 de outubro de 2021, devendo ser

observados os termos do artigo 90, da Portaria SEPLAN nº 39/2011, de 30 de março de 2011.

Art. 17. A Comissão deverá instruir Processo no Sistema Eletrônico de Informações -

SEI para compor o Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado - RIAMA

no período de 1º de dezembro a 10 de dezembro de 2021 e encaminhar à autoridade que a

constituiu para ciência, manifestação e providência quanto a correção de eventuais

divergências ainda no exercício de 2021.

§ 1º O modelo do RIAMA será disponibilizado na Base de Conhecimento do Sistema

Eletrônico de Informações - SEI pela Diretoria de Gestão de Almoxarifado, da

Coordenação de Gestão de Suprimentos, da Subsecretaria de Compras Governamentais,

da Secretaria Executiva de Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal.

§ 2º Após a conclusão dos trabalhos da Comissão, fica o responsável pelo setor de

almoxarifado na obrigatoriedade de realizar, excetuando os registros de entrada com

finalidade "CONSUMO IMEDIATO", o Inventário Geral Complementar no SIGMa.net e

anexar ao Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado -

RIAMA.

Art. 18. As Unidades Gestoras de que trata o artigo 16 deste Decreto deverão encaminhar

à Diretoria de Gestão de Almoxarifado (SEEC/SPLAN/SCG/COSUP/DIGESA) o

Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado - RIAMA até o

dia 5 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Almoxarifado, na qualidade de órgão gestor do

SIGMa.net, fará constar no Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de

Almoxarifado - RIAMA, até o dia 18 de março de 2022, Nota Técnica acerca das

informações prestadas pela Comissão e o "Inventário Financeiro Anual" extraído do

PÁGINA 6 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 193, QUINTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2021

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

SIGMa.net, visando compor a tomada de contas ou a prestação de contas dos ordenadores

de despesas das Unidades Gestoras.

Art. 19. As unidades gestoras da administração direta, relativa autonomia e fundos

especiais deverão encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF, na qualidade de organizador das

contas, até 04 de março de 2022, os documentos para compor a Tomada de Contas de

Ordenadores de Despesas do exercício de 2021, de que trata o Anexo III-A da Decisão

Normativa nº 01/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade - SUCON/SEF/SEEC-DF, em sua

competência institucional de organizador das contas, na forma do

§3º do art. 2º da

Instrução Normativa nº 2 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de 20 de maio de

2021, expedirá Instrução Normativa com as instruções para a realização das tomadas de

contas de que trata o caput.

Art. 20. As Unidades Gestoras detentoras de convênios deverão encaminhar à

SUCON/SEF/SEEC-DF, até o dia 21 de janeiro de 2022, as conciliações das contas

bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por

fonte de recursos.

Art. 21. Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão elaborar o relatório de gestão

da unidade, referente ao exercício de 2021, no Sistema RAT-(RGE) e encaminhar até o

dia 20 de janeiro de 2022, à Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria

Executiva de Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

(SUPLAN/SEORC/SEEC-DF), para subsidiar o relatório de que trata o inciso V do art. 1º

da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os Relatórios de Gestão dos órgãos da administração direta, de relativa

autonomia e fundos especiais deverão ser encaminhados, até 04 de março de 2022, à

Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal (SUCON/SEF/SEE-DF), para compor a Tomada

de Contas Anual de Ordenadores de Despesas, em cumprimento ao disposto no art. 6º da

Instrução Normativa nº 2, de 2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 22. As Unidades Orçamentárias responsáveis por indicadores no Plano Plurianual

(PPA) 2020-2023 deverão atualizar os resultados referentes ao ano de 2021, no Sistema

PPA WEB, até o dia 20 de janeiro de 2022, os quais comporão o Demonstrativo elaborado

pela Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de

Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

(SUPLAN/SEORC/SEEC-DF), previstos no inciso XVII do art. 1º da Instrução Normativa

TCDF nº 1/2016.

Art. 23. As Unidades Orçamentárias deverão registrar no Sistema de Acompanhamento

Governamental (SAG WEB/SIGGo) as informações físico-financeiras correspondentes às

execuções de seus orçamentos até o dia 10 de janeiro de 2022, para a atualização do 6º

bimestre de 2021, com as informações acumuladas até 31 de dezembro de 2021.

Art. 24. A Subsecretaria do Tesouro (SUTES/SEF/SEEC-DF) deverá encaminhar à

SUCON/SEF/SEEC-DF as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações

financeiras até o dia 21 de janeiro de 2022, devidamente justificadas e insertadas no

módulo PSIAT057, Notas Explicativas do Balanço Patrimonial da Unidade Gestora,

conforme Instrução Normativa/SUCON nº 02, de 10 de março de 2021 com as alterações

introduzidas pela Instrução Normativa/SUCON nº 06/2021-SUCON, de 30 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do

Distrito Federal (PRÓ-JURÍDICO), Fundo de Melhoria da Gestão Pública (PRÓGESTÃO), Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF), Fundações, Autarquias e

Empresas Estatais Dependentes, obrigados a encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF as

respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos

fundos especiais por eles administrados até o dia 21 de janeiro de 2022.

Art. 25. As empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, inclusive

aquelas em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social (OFSS), deverão:

I - atualizar a execução estatal Integra - PSIAC040 no SIAC/SIGGO até o dia 4 de janeiro

de 2022; e

II - registrar as demonstrações financeiras e contábeis relativas ao exercício de 2021 no

módulo Integra (PSIAT730) até o dia 4 de fevereiro de 2022.

Art. 26. As Unidades Gestoras detentoras de Direitos a Receber e Obrigações a Pagar de

natureza intragovernamental deverão certificar-se da exatidão dos registros conforme

estabelece a Instrução Normativa SUCON/SEF nº 4, de 22 de dezembro de 2016,

publicada no DODF nº 242, de 26 de dezembro de 2016.

§ 1º A Unidade Gestora (UG) devedora com Obrigações a Pagar deverá apresentar a

declaração da Obrigação à Unidade Gestora favorecida.

§ 2º A Unidade Gestora (UG) favorecida, detentora de Direitos a Receber, deverá solicitar

a declaração do registro de Obrigações a Pagar à Unidade Gestora devedora, caso não

receba a declaração mencionada no

§ 1º

Art. 27. Os documentos e relatórios, que comporão a Prestação de Contas Anual do

Governador, devem ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 4 de fevereiro

de 2022, para dar cumprimento ao que determina o inciso XVII do art. 100 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 186 e 222 da Resolução TCDF nº 296, de 15 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas

do Distrito Federal (TCDF), bem como a Instrução Normativa/TCDF nº 01, de 2016.

§ 1º Os demonstrativos e relatórios, de que tratam os incisos V, VI, "a", XV, XVI e

XVII - do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do

Distrito Federal, deverão ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 25 de

março de 2022.

§ 2º Os dados e os indicadores, de que trata o inciso XIX, do art. 1º da Instrução

Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser

encaminhados, em meio digital, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal (SEEDF), de forma organizada à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 4 de

fevereiro de 2022.

Art. 28. As Unidades Gestoras que apresentarem, em 2021, operações que tenham

impactado, significativamente, as Demonstrações Contábeis, deverão elaborar Notas

Explicativas em observância ao

Capítulo 8 do Manual de Contabilidade Aplicada ao

Setor Público - MCASP e ao que estabelece a Instrução Normativa/SUCON nº 02, de 10

de março de 2021 com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/SUCON nº 06/2021-SUCON, de 30 de agosto de 2021, utilizando a funcionalidade específica

constante no SIAC/SIGGo, até o dia 14 de janeiro de 2022. As informações relevantes

das Notas Explicativas constarão nas Demonstrações Consolidadas de Governo que

compõem a Prestação de Contas do Governador.

Parágrafo único. De acordo com o MCASP, as Notas Explicativas são informações

adicionais e são consideradas parte integrante das Demonstrações Contábeis e devem ser

claras, sintéticas e objetivas.

Art. 29. A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio

Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em

tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que

constarão dos relatórios consolidados de governo.

§ 1º Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto

de obrigação com prazo já prescrito, a Unidade Gestora deverá adotar as providências

necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com devida base documental

comprobatória, levando-se em consideração o que dispõe o Decreto nº 20.910 , de 06 de

janeiro de 1932, e a legislação que trata da matéria.

§ 2º A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com

saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de

baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, entre outros registros.

Art. 30. A Unidade Gestora responsável pelo gerenciamento dos dados de Precatórios do

Governo do Distrito Federal deverá compatibilizar os dados (baixas, inscrições e

estoque) constantes no Módulo de Precatórios com os saldos registrados no Sistema

Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC, do Sistema Integrado de

Gestão Governamental - SIGGo e encaminhar o demonstrativo de que trata o inciso XI

do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito

Federal à SUCON/SEF/SEEC-DF até dia 04 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. A compatibilização dos dados é necessária para subsidiar a elaboração

do Balanço Patrimonial Consolidado e do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 31. As Unidades Gestoras responsáveis pelo gerenciamento dos dados da Dívida

Ativa do Governo do Distrito Federal deverão apresentar relatório com respectivos

detalhamentos, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador, contendo as

informações exigidas no inciso XIII, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do art. 1º da

Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma

detalhada a seguir:

I - montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;

II - montantes relativos às baixas, por recebimento, cancelamento, parcelamento,

suspensão, ajuizamento e desconto;

III - montantes relativos a eventuais ajustes promovidos no período, acompanhados de

Notas Explicativas a respeito dos mesmos;

IV - quantidade e valor das ações ajuizadas; e

V - medidas adotadas para recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa.

Art. 32. Os pleitos considerados excepcionais deverão ser instruídos com a ficha de

instrução, devidamente justificada, e assinados pelo Titular da Unidade, e serão

encaminhados para análise das áreas técnicas, a fim de subsidiar a deliberação Secretário

de Estado de Economia, de acordo com as seguintes competências:

I - para a Secretaria Executiva de Orçamento, quando o pleito envolver matéria

orçamentária;

II - para a Secretaria Executiva da Fazenda, quando o pleito envolver matéria contábil e

financeira; e

III - ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia, quando envolver quaisquer

outras demandas, inclusive casos omissos e dúvidas.

Parágrafo único. São considerados pleitos excepcionais nos termos do caput:

I - despesa que não pode ou não teve como ser prevista até a data limite constante no

caput do art. 2º deste Decreto, que deverá apresentar consulta do saldo disponível da

célula orçamentária da programação;

II - situação de caso fortuito ou força maior;

III - contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à

sociedade; e

IV - manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo

credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária de 2022.

Art. 33. Caberá à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) acompanhar e zelar

pelo cumprimento do disposto neste Decreto, no que compete as suas atribuições legais.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 2

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.