Decreto nº 42.635/2021
Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, de que trata
DECRETO Nº 42.635, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, de que trata
a Lei distrital nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, processos licitatórios de interesse da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal no processo que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no
disposto no
§ 2º, do artigo 2º, da Lei distrital nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal excepcionalizada do
regime de centralização de compras previsto na Lei Nº 2.430 /1999, para fins específicos
de realizar licitação para contratação de empresa de engenharia para prestação de serviço
continuado de manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de mão de
obra, peças/materiais nos sistemas das edificações, nas instalações elétricas,
hidrossanitárias, de combate e prevenção a incêndios e de ar condicionado e exaustão, no
sistema de proteção de descargas atmosféricas (SPDA), bem como executar a recuperação
das partes de obras civis afetadas, das unidades de saúde, pertencentes à Secretaria de
Saúde do Distrito Federal e dos imóveis que estejam sob sua responsabilidade, de que
tratam os autos do Processo SEI nº 00060-00132393/2017-52.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2340/1999 de //