Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.635/2021

Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, de que trata

DECRETO Nº 42.635, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, de que trata

a Lei distrital nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, processos licitatórios de interesse da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal no processo que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no

disposto no

§ 2º, do artigo 2º, da Lei distrital nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal excepcionalizada do

regime de centralização de compras previsto na Lei Nº 2.430 /1999, para fins específicos

de realizar licitação para contratação de empresa de engenharia para prestação de serviço

continuado de manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de mão de

obra, peças/materiais nos sistemas das edificações, nas instalações elétricas,

hidrossanitárias, de combate e prevenção a incêndios e de ar condicionado e exaustão, no

sistema de proteção de descargas atmosféricas (SPDA), bem como executar a recuperação

das partes de obras civis afetadas, das unidades de saúde, pertencentes à Secretaria de

Saúde do Distrito Federal e dos imóveis que estejam sob sua responsabilidade, de que

tratam os autos do Processo SEI nº 00060-00132393/2017-52.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2340/1999 de //