Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.651/2021

Institui o Comitê Curatorial do projeto Brasília - Capital Ibero-americana das Culturas de 2022.

DECRETO Nº 42.651, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o Comitê Curatorial do projeto Brasília - Capital Ibero-americana das Culturas de 2022.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe

confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos

termos do Processo SEI 00150-00002652/2019-74, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Curatorial com a finalidade de formular, planejar,

coordenar e executar as atividades propostas no âmbito do projeto "Brasília - Capital

Ibero-americana das Culturas de 2022", composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

II - Gabinete do Governador do Distrito Federal, representado pelo seu Escritório de

Assuntos Internacionais;

III - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 1º A Organização dos Estados Ibero-americanos - OEI e o Instituto do Patrimônio

Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, por meio da Superintendência no Distrito

Federal, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê.

§ 2º O representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito

Federal será o coordenador do Comitê Curatorial.

Art. 2º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e

privados, e especialistas em assuntos relacionados com as suas competências, para auxiliar

no desenvolvimento dos trabalhos, e instituir grupos de trabalho com atribuições

específicas.

Art. 3º Cada órgão e/ou entidade deverá indicar um representante titular e um suplente

para compor o Comitê.

Art. 4º A atuação como integrante do Comitê é considerada serviço público relevante, que

não enseja remuneração, e deverá se dar sem prejuízo das atividades próprias dos

servidores designados.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal

fornecerá o suporte administrativo necessário às atividades e reuniões do Comitê.

Art. 6º Os trabalhos do Comitê terão duração até 31 de dezembro de 2022.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.