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Decreto nº 42.706/2021

Institui o monitoramento digital da produtividade dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.706, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o monitoramento digital da produtividade dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o monitoramento digital do trabalho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput os servidores cujas atribuições não sejam passíveis de controle de produtividade, desde que devidamente fundamentado pela chefia imediata, sujeito à anuência do dirigente máximo do órgão ou entidade ou da autoridade por ele delegada.

Art. 2º O monitoramento digital da produtividade dos servidores permite à chefia imediata:

I - acompanhar a execução de atividades, tarefas ou projetos;

II - verificar o cumprimento de objetivos e metas;

III - controlar prazos;

IV - elaborar relatórios de produtividade;

V - analisar os resultados aferidos com base nos indicadores de desempenho de atividades, custos, tarefas ou projetos executados; e

VI - aprimorar a eficiência e a efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 3º As empresas estatais do Distrito Federal poderão implementar a forma de monitoramento por produtividade estabelecida neste Decreto.

Art. 4º As atividades desenvolvidas pelos servidores serão registradas de forma automática em sistema informatizado e monitoradas pela chefia imediata, observada a Lei nº 13.709 , de 2018.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disponibilizar sistema informatizado apto a mensurar a produtividade aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Art. 6º Os registros em sistema informatizado, relativos à aferição da produtividade, lançados ou homologados pela chefia imediata poderão servir de controle mensal de frequência, em caso de regime de teletrabalho.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deverá expedir atos complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Brasília, 16 de novembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.