Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.717/2021

Altera o Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020.

DECRETO Nº 42.717, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 41.463 , de 12 de novembro de 2020.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 976 , de 09 de novembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 41.463 , de 12 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º..

..

§ 12 A. A suficiência do montante dos títulos ofertados para compensação do débito remanescente a que se refere o

§12 será declarada pelo interessado e sujeita a verificação posterior da autoridade administrativa.

§ 12 B. Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do

§12-A, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do

§ 8º deste artigo.

§ 12 C. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem o

§8º e o

§ 12 B, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.

§ 12 D. Ato do Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disporá sobre a declaração de que

trata o

§ 12-A. "(NR) ..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do Decreto nº 41.463 , de 2020.

Brasília, 17 de novembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 41463/2020 de //