Decreto nº 42.717/2021
Altera o Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020.
DECRETO Nº 42.717, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 41.463 , de 12 de novembro de 2020.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 976 , de 09 de novembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.463 , de 12 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º..
..
§ 12 A. A suficiência do montante dos títulos ofertados para compensação do débito remanescente a que se refere o
§12 será declarada pelo interessado e sujeita a verificação posterior da autoridade administrativa.
§ 12 B. Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do
§12-A, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do
§ 8º deste artigo.
§ 12 C. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem o
§8º e o
§ 12 B, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.
§ 12 D. Ato do Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disporá sobre a declaração de que
trata o
§ 12-A. "(NR) ..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do Decreto nº 41.463 , de 2020.
Brasília, 17 de novembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 41463/2020 de //