Decreto nº 42.730/2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.730, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA GERAIS
Art. 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de um metro entre as pessoas e grupos de pessoas, limitados a 6 pessoas, inclusive como critério para definição da capacidade máxima do estabelecimento, evento ou outra atividade;
II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;
IV - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os frequentadores;
V - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos frequentadores, empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
VI - utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559 , de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648 , de 23 de abril de 2020, observadas as exceções constantes no
§ 5º do referido Decreto;
VII - privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
§ 1º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151 , de 12 de maio de 2021.
§ 2º Os protocolos e medidas de segurança previstos neste artigo não se aplicam às escolas da rede pública de ensino, que são definidos por ato próprio da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste Decreto.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO
Seção I Da Força Tarefa
Art. 4º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
III - Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - DIVISA/SES;
IV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VI - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VII - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;
VIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.
§ 1º Ficam convocados e à disposição da Força Tarefa para o desempenho das atividades de que trata o caput, em suas respectivas áreas de competência:
I - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Transporte da SEMOB;
II - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Meio Ambiente do BRASÍLIA AMBIENTAL;
III - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Vigilância Sanitária da DIVISA/SES;
IV - 20 Fiscais do PROCON-DF.
§ 2º Os servidores de que trata o
§ 1º deste artigo serão indicados pela respectiva autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo máximo de 48 horas, para atuação imediata e enquanto permanecer as atividades de fiscalização de que trata este Decreto.
§ 3º A atuação dos servidores nos termos do
§ 1º dar-se-á conforme as diretrizes estabelecidas pela Força Tarefa, assegurado todos os direitos e garantias decorrentes de suas carreiras.
Art. 5º As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.
Seção II Das Infrações e Penalidades
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Art. 7º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977;
II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;
III - à suspensão do alvará de funcionamento;
IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 1º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.
§ 2º As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.
Art. 8º Os órgãos que compõem a Força Tarefa ficam autorizados a promover, total ou parcialmente, a interdição imediata de atividades econômicas e estabelecimentos que descumpram as restrições impostas neste Decreto, pelo prazo de até sessenta dias, na hipótese de constatar, concretamente, em auto de infração motivado, a aglomeração de pessoas nas dependências do estabelecimento fiscalizado ou descumprimento grave das medidas de proteção contra a disseminação do Novo Coronavírus.
§ 1º A interdição de atividade econômica ou do estabelecimento pelo prazo de até sessenta dias dar-se-á sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 7º
§ 2º O descumprimento das medidas indicadas no caput autoriza a imposição cumulativa de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da situação constatada pela fiscalização.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput, em relação às aglomerações ilegais, poderá ser aplicada multa individualizada de até R$ 1.000,00 (mil reais), em cada uma das pessoas participantes do evento ou da reunião.
§ 4º Em caso de descumprimento do Item G do Anexo Único deste Decreto haverá imposição de multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e de 100.000,00 (cem mil reais) à empresa organizadora do evento, e se for o caso, à concessionária do estádio, além das sanções administrativas e penais previstas nos demais normativos distritais e federais.
§ 5º Em caso de descumprimento do Item L do Anexo Único deste Decreto haverá imposição de multa individual e multa à empresa organizadora do evento, além das sanções administrativas e penais previstas nos demais normativos distritais e federais.
Art. 9º O infrator sujeita-se à aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras penalidades na esfera administrativa e criminal, quando:
I - exercer atividade suspensa;
II - descumprir os protocolos sanitários;
Art. 10. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529 , de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025 , de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Seção III Dos Procedimentos
Art. 11. O processo administrativo fiscal deve ser instaurado acompanhado do auto lavrado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a penalidade.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 42.525 , de 21 de setembro de 2021, e suas alterações.
Brasília, 23 de novembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/11/2021.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/11/2021.)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA GERAIS
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Força Tarefa
Art. 4
Art. 5
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 11
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 43054/2022 de 03/03/2022
Decreto nº 42950/2022 de 27/01/2022
Decreto nº 42928/2022 de 19/01/2022
Decreto nº 42927/2022 de 18/01/2022
Decreto nº 42915/2022 de 12/01/2022
Decreto nº 42898/2022 de 06/01/2022
Decreto nº 42736/2021 de 24/11/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42525/2021 de 21/09/2021