Decreto nº 42.734/2021
Regulamenta o Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei Complementar nº 770, de
DECRETO Nº 42.734, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta o Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei Complementar nº 770 , de
15 de julho de 2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei
Complementar nº 770 , de 15 de julho de 2008.
Art. 2º O Programa Bolsa Universitária destina-se à concessão de bolsas universitárias, nas
modalidades com ou sem estágio, a alunos regularmente matriculados que,
comprovadamente, não possuam condições de custear seus estudos, na forma disciplinada
na Lei Complementar nº 770 , de 2008, e neste Decreto.
Parágrafo único. Não serão contemplados pelo Programa os alunos de cursos à distância
oferecidos por instituições com sede fora do Distrito Federal, ainda que possuam polos
instalados no território do DF.
Art. 3º São responsáveis pela gestão do Programa os órgãos e entidades constantes do
Art. 8º, da Lei Complementar 770 , de 15 de julho de 2008.
Parágrafo único. Fica designado como órgão de apoio ao Programa a Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal, por se tratar da pasta responsável pelo planejamento,
orçamento, contratos corporativos, tecnologia da informação, política de gestão de pessoas,
saúde do servidor, monitoramento de políticas públicas, gestão estratégica, captação de
recursos, arrecadação de tributos e qualificação de organizações sociais no Distrito Federal,
entre outras atividades.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, com o
apoio da Secretaria de Economia do Distrito Federal, fica autorizada a celebrar convênios
com as mantenedoras das Instituições de Ensino Superior - IES do Distrito Federal, com
vistas à concessão de bolsas universitárias a alunos regularmente matriculados que,
comprovadamente, não possuam condições de custear seus estudos.
Art. 5º O Programa, na modalidade com estágio, será gerido pela Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, com o apoio da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal e no que couber, da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito
Federal - FAP/DF.
§ 1º Será autorizada bolsa parcial no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por
cento) da semestralidade ou a anuidade efetivamente praticada pelas IES, parcela de
responsabilidade do Governo do Distrito Federal.
§ 2º As IES ficam obrigadas a assegurar gratuidade ao bolsista quanto à parcela de 20%
(vinte por cento) excedente ao teto do benefício concedido pelo Governo do Distrito
Federal, bem como a conceder isenção da taxa de vestibular aos alunos selecionados pelos
órgãos gestores do Programa.
§ 3º O bolsista fica obrigado a oferecer como contrapartida o cumprimento regular dos
estágios curriculares já previstos na grade de ensino do curso do bolsista, a serem
supervisionadas pelas IES, as quais emitirão relatórios trimestrais sobre o cumprimento
regular pelo bolsista, para fins de comprovação da contrapartida perante os órgãos gestores.
§ 4º O Poder Público concederá vale-transporte ou passe livre aos bolsistas do Programa.
§ 5º A seleção dos candidatos será realizada pelos órgãos gestores do Programa.
Art. 6º O Programa Bolsa Universitária na modalidade sem estágio será gerido pela
Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal, com o apoio da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal e concederá bolsas de estudos preferencialmente a candidato
que comprove vínculo empregatício ou exerça atividade de natureza autônoma.
§ 1º Será autorizada bolsa parcial no valor unitário correspondente a 50% (cinquenta por cento)
da semestralidade ou anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo
Governo do Distrito Federal, com recursos de seu orçamento anual.
§ 2º O valor correspondente a 30% (trinta por cento) da semestralidade ou da anuidade
efetivamente praticada pela IES será pago pelo aluno, mensalmente, durante o decorrer do
semestre ou do ano letivo.
§ 3º A IES obriga-se a assegurar gratuidade ao bolsista quanto à parcela de 20% (vinte por
cento) da semestralidade ou anuidade praticada, bem como a conceder isenção da taxa de
vestibular aos alunos selecionados pelos órgãos gestores do Programa.
§ 4º O bolsista fica obrigado a oferecer contrapartida correspondente à prestação de serviços de
4 horas semanais em atividades de extensão universitária ou ações comunitárias, de interesse
do Governo do Distrito Federal.
§ 5º Será concedido ao bolsista vale-transporte para os dias de estágio.
§ 6º Os candidatos serão selecionados pelos órgãos gestores do Programa.
Art. 7º As bolsas universitárias nas modalidades com ou sem estágio, serão concedidas a
Servidores Públicos do DF e aos demais cidadãos, que comprovem o atingimento dos
requisitos constantes da Lei Complementar nº 770 , de 2008.
Art. 8º As bolsas outorgadas no âmbito do Programa não podem ser cumulativas com qualquer
auxílio ou benefício de outra fonte, com a mesma finalidade, ressalvadas as bolsas, auxílios ou
descontos concedidos pela própria instituição de ensino participante.
Art. 9º Para efeitos deste Decreto, bolsa de estudo constitui exclusivamente a desoneração
parcial ou total de pagamento de semestralidade ou anuidade escolar devida à IES, fixada com
base na Lei Federal nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo único. Considera-se semestralidade ou anuidade efetivamente praticada o valor
efetivamente devido pelo aluno, deduzidas as bolsas, auxílios ou descontos regulares e de
caráter coletivo, a qualquer título, inclusive de pontualidade, espontâneo ou não, incidentes
sobre o valor bruto dos encargos educacionais contratados com a IES.
Art. 10. A Bolsa Universitária nas modalidades com ou sem estágio será concedida a estudante
em situação de comprovada carência, que atenda aos seguintes requisitos:
I - estar previamente inscrito junto aos órgãos gestores para posterior seleção, ter sido aprovado
no exame vestibular ou estar regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido da
rede particular de ensino superior, no âmbito do Distrito Federal;
II - comprovar renda familiar bruta mensal correspondente ao valor máximo de 1,5 salário
mínimo por pessoa;
III - comprovar que reside no Distrito Federal há, no mínimo, 5 anos ininterruptos, contados da
data de inscrição no Programa;
IV - não possuir diploma de graduação, nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino
superior durante o período em que estiver recebendo a bolsa;
V - não ter sido desligado anteriormente do Programa devido ao descumprimento ou à violação
das normas estabelecidas;
VI - assumir formalmente todas as obrigações decorrentes do Programa, bem como assinar
todas as declarações exigidas; e
VII - apresentar a última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física de cada membro da
família, quando houver.
Parágrafo único. As bolsas remanescentes ou supervenientes, ao longo do curso, somente
poderão ser destinadas a alunos sem vínculo anterior com a respectiva IES.
Art. 11. A inscrição e as normas para a seleção do Programa dar-se-ão após a publicação de
edital público, semestralmente, dependendo das disponibilidades orçamentárias e da pactuação
de convênio para ampliação de vagas, de cumprimento obrigatório, redigido de forma clara e
objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos interessados,
devendo ser:
I - publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Distrito federal - DODF, com antecedência
mínima de trinta dias;
II - publicado, de forma resumida, por duas vezes, com intervalo de 15 dias entre a primeira e a
segunda publicação, em jornal de grande circulação no Distrito Federal;
III - disponibilizado, na íntegra, na internet, no site oficial da Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, na mesma data de publicação no DODF, devendo
permanecer disponível aos interessados durante todo o período de validade do edital; e
IV - afixado, na íntegra, no quadro de avisos das IES integrantes do Programa, obrigação esta
que ficará a cargo das mesmas.
Art. 12. Além das demais exigências previstas em Lei, o Edital conterá: I - a indicação, com nome e endereço, das Instituições Conveniadas;
II - a indicação do ato de reconhecimento do curso no órgão federal competente;
III - a denominação do curso e o quantitativo das vagas disponíveis por instituição;
IV - o valor da semestralidade ou anuidade de cada curso;
V - a indicação dos critérios de pontuação e de desempate;
VI - a identificação da Comissão Selecionadora;
VII - a indicação do horário, do local ou meio e o período, não inferior a quinze dias,
em que será realizada a inscrição;
VIII - a indicação do local, forma e prazo, não inferior a cinco dias, de apresentação de
recursos quanto a impropriedades do edital; e
IX - a fonte e o valor dos recursos disponíveis para custeio do Programa no exercício.
Art. 13. O resultado da seleção será publicado, na íntegra, no DODF e afixado no
quadro de avisos das IES integrantes do Programa.
Parágrafo único. Ao interessado selecionado no número de vagas disponíveis para cada
IES e havendo recursos disponíveis será assegurado o direito de participar do Programa.
Art. 14. A Comissão selecionadora do Programa, modalidade com estágio, será
constituída pelas Secretarias de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito
Federal e Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mediante a indicação
de membros, em número não inferior a três, todos integrantes do serviço público do
Distrito Federal.
Art. 15. A Comissão selecionadora do Programa, modalidade sem estágio, será
constituída por integrantes dos órgãos instituidores, mediante a indicação de no mínimo
3 membros de cada órgão, integrantes do serviço público do Distrito Federal.
Art. 16. A garantia da lisura e da regularidade dos procedimentos de que trata este
Decreto é atribuição da Comissão Selecionadora e dos órgãos gestores, que
responderão objetivamente por ocorrências que as comprometam, quando devidamente
provocadas de forma escrita.
Art. 17. A Comissão Selecionadora e os órgãos gestores assegurarão o livre acesso a
todos os documentos e expedientes que se relacionem ao edital público e ao Programa,
fornecendo cópia ou certidões, se requeridas, de forma justificada.
Parágrafo único. Configura ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da
legislação vigente, o desatendimento ao disposto no caput.
Art. 18. A bolsa universitária será cancelada automaticamente, com o desligamento do
aluno do Programa, nos seguintes casos:
I - reprovação em duas ou mais disciplinas no período letivo, por média ou assiduidade;
II - descumprimento do termo de compromisso de estágio;
III - abandono ou desistência do curso ou trancamento de matrícula;
IV - transferência para outra IES; e
V - ocorrência de falsa documentação ou fraude na prestação das informações visando
à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se
achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado.
Parágrafo único. Em caso de força maior, o aluno que não solicitar, justificadamente, a
suspensão temporária do benefício no prazo de 30 dias da ocorrência do evento, terá
sua bolsa universitária automaticamente cancelada do Programa.
Art. 19. A IES deverá comunicar aos órgãos gestores qualquer das ocorrências previstas
no
Art. 18, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas universitárias
concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 20. Em qualquer caso de cancelamento, a bolsa universitária poderá ser
redistribuída para outro aluno selecionado na mesma instituição, com efeitos a partir da
data de substituição do bolsista, mediante autorização prévia e expressa do respectivo
órgão gestor.
Art. 21. Compete aos órgãos gestores, dentre outras atribuições:
I - definir, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, no âmbito do
Programa;
II - distribuir os quantitativos de Bolsas Universitárias em cada modalidade, por
instituição de ensino, curso e turno, nos termos deste Decreto;
III - definir os mecanismos de pontuação de cada fator de seleção dos bolsistas; e
IV - divulgar a relação de bolsistas classificados para as vagas disponíveis.
Art. 22. A manutenção ou renovação da bolsa universitária pelo beneficiário, sempre
por igual período, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, depende de
reavaliação do perfil socioeconômico, verificação dos requisitos de desempenho
acadêmico e assiduidade do estudante em cumprimento das contrapartidas estabelecidas
neste Decreto.
Art. 23. A renovação da bolsa universitária tem preferência sobre o ingresso no
Programa, para efeito de distribuição e de redistribuição de vagas.
Art. 24. A pessoa jurídica mantenedora de IES, com ou sem finalidade lucrativa,
interessada em participar do Programa deverá:
I - cadastrar-se junto aos órgãos gestores e designar seu representante, que será também
o responsável pela execução do Programa, no âmbito da IES;
II - firmar convênio com os órgãos gestores, aquiescendo às condições e obrigações
vigentes no Programa, mormente à oferta de bolsas universitárias aos beneficiários, até
o quantitativo que lhe for fixado pelos órgãos gestores, arcando com os custos e
gratuidades respectivos;
III - assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição
em processo seletivo para admissão aos cursos referidos neste Decreto;
IV - assegurar ao bolsista a renovação da bolsa universitária nas condições
estabelecidas pelo Programa, para nova matrícula do bolsista até a conclusão do curso; e
V - prestar as informações complementares solicitadas pelos órgãos gestores e
Administração Tributária, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil,
bem como todos os dados e informações que lhe forem requisitados para fins de
acompanhamento e homologação a que se referem os Arts. 3º, 33 e 34.
Art. 25. O instrumento de convênio, referido no inciso II, terá prazo de vigência de 4
anos, podendo ser renovado por igual período, mediante manifestação da entidade
participante junto aos órgãos gestores e desde que aceita expressamente pelas partes
contratantes.
Art. 26. A denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da IES não acarretará ônus
adicional para o Poder Público, hipótese em que a mantenedora continuará tendo direito
às compensações e pagamentos próprios de cada modalidade de bolsa, nos limites
equivalentes ao número de bolsistas efetivamente matriculados e com frequência escolar,
respeitadas as condições pactuadas no convênio.
Art. 27. A denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da IES não acarretará prejuízo
para o estudante bolsista, que gozará do benefício concedido e do direito à renovação da
bolsa até a conclusão do curso, respeitadas as condições e regras próprias do Programa e
as normas internas da instituição, inclusive disciplinares.
Art. 28. Compete aos órgãos gestores do Programa fixar, anualmente, o limite de bolsas
universitárias, por modalidade, referente ao conjunto de cursos e turnos em demanda,
para fins de distribuição dos quantitativos de bolsas entre as IES participantes.
Art. 29. Novas bolsas somente serão autorizadas pelos órgãos gestores se assegurada a
distribuição proporcional entre as IES dos cursos ministrados.
Art. 30. Os órgãos gestores poderão celebrar convênio, sem ônus para o Poder Público,
com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras de IES que
aderirem ao Programa, com vistas ao planejamento de demandas por bolsas e à
organização do quadro de distribuição de vagas por IES, por curso e turno.
Parágrafo único. O rateio das bolsas entre as IES participantes do Programa será efetuado
com observância das normas seguintes:
I - o quantitativo de bolsas por instituição de ensino, em cada modalidade, é obtido
multiplicando-se o número de alunos da instituição por modalidade e turno pelo total de
bolsas na modalidade respectiva e dividindo-se o produto pelo somatório de alunos de
todas as instituições de ensino participantes por modalidade e turno;
II - o número de vagas que cada IES disponibilizar ao Programa ficará limitado ao
quantitativo de bolsas universitárias que lhe couber, de acordo com o inciso I;
III - havendo bolsas de estudo remanescentes em cada IES, após a matrícula dos
candidatos classificados, em razão do comportamento da demanda, as bolsas restantes
serão também redistribuídas pelos órgãos gestores, entre as outras ofertantes cujas vagas
tenham sido todas preenchidas, em conformidade com o inciso V; e
IV - quando o quantitativo de bolsas de estudo a que fizer jus a IES exceder o número de
vagas para ela atribuída, será efetuado o recálculo para distribuir as bolsas excedentes
entre as demais IES, observado critério de proporcionalidade análogo à regra disposta no
inciso I, para esse fim.
Art. 31. O disposto no
Art. 30 aplica-se também às IES não sindicalizadas e participantes
do Programa, que estejam devidamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 32. Só poderá participar do Programa a IES que conceder bolsa universitária nas
modalidades com e sem estágio.
Art. 33. A mantenedora que aderir ao Programa poderá utilizar o montante do valor das
bolsas universitárias que conceder, na modalidade com estágio, durante o período de
vigência do instrumento de convênio referido no
Art. 2º, sob uma ou mais das seguintes
formas de compensação:
I - compensação integral com débitos vencidos, não pagos, ou vincendos de
responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora ou da IES participante, inscritos ou não
em Dívida Ativa, oriundos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, cuja
dívida será comprovada mediante Certidão Positiva de Débitos emitida pela Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, no caso dos débitos vencidos, e apresentação da
Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas pela IES;
II - compensação de até 50% do valor total dos débitos vencidos, não pagos, ou
vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora ou da IES participante,
inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente a
imóveis de que seja titular ou locatária, cuja dívida será comprovada mediante
apresentação de Certidão Positiva de Débitos emitida pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal em nome da mantenedora ou da IES;
b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja dívida será
comprovada mediante apresentação de Certidão Positiva de Débitos emitida pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal em nome da mantenedora ou da
IES; e
c) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles
Relativos - ITBI, cuja comprovação da dívida dar-se-á mediante apresentação da Guia de
ITBI emitida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal em nome da
mantenedora ou da IES.
§ 1º Será primeiramente compensado o credito tributário vencido, inscrito ou não em
dívida ativa, sendo vedada a compensação com outros impostos, enquanto existam
débitos vencidos.
§ 2º A opção pela compensação prevista neste artigo constitui desistência de qualquer
lide administrativa ou judicial pertinentes aos créditos tributários a serem compensados,
devendo haver manifestação formal de desistência por parte do proprietário quando o
imóvel não for pertencente à mantenedora.
§ 3º A compensação do valor dos créditos tributários, de responsabilidade da mantenedora
ou IES participante, limitar-se-á ao valor total das bolsas universitárias com estágio
concedidas durante a vigência do instrumento de convênio.
§ 4º Os créditos decorrentes das bolsas destinados à compensação prevista no caput são
originados a partir do reconhecimento da despesa pública pelo órgão competente na
forma da legislação aplicável.
§ 5º As disposições do caput aplicam-se aos débitos relacionados em seus incisos I e II,
mesmo na hipótese de que tenham sido parcelados administrativamente.
§ 6º A Critério dos órgãos gestores do Programa, após efetuada a compensação, em
caso de excesso de crédito em favor da IES, os valores excedentes poderão ser retidos
para utilização em compensações de tributos ainda não lançados ou relativos a períodos
de apuração futuros.
Art. 34. Para efeitos do
Art. 33, a mantenedora ou IES deverá apresentar à Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal declaração com
discriminação, por imposto, dos créditos tributários a serem compensados.
§ 1º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal
adotará as seguintes providências:
I - autuará um processo para cada mantenedora ou IES e encaminhará à Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, a qual, no prazo de 10 dias úteis, retornará
com parecer ratificador dos valores declarados no caput ou, se incorretos, indicará os
reais valores passíveis de compensação para cada imposto;
II - após o recebimento do processo, empenhará os valores referentes às bolsas
universitárias que conceder, na modalidade com estágio, para cada mantenedora ou IES
e fará juntar ao processo a respectiva Nota de Empenho; e
III - mensalmente, até o dia 20 de cada mês, deverá:
a) emitir Nota de Liquidação, concernente à Nota de Empenho referida no inciso II do §
1º, para cada imposto, de acordo com o parecer proferido na forma do inciso I do
§ 1º; e
b) juntar a Nota de Liquidação ao processo e encaminhar à SUREC, que finalizará a
compensação e devolverá em 10 dias úteis.
§ 2º A compensação dos valores dar-se-á mediante geração de contrapartida no sistema
de arrecadação gerido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e de
acordo com os valores retidos pelas unidades gestoras responsáveis pelo
reconhecimento dos créditos gerados na forma do
§ 4º do
Art. 33.
§ 3º A mantenedora ou IES deverá emitir declaração autorizando a Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal a informar os valores dos impostos devidos aos órgãos
responsáveis pela gestão do Programa, bem como aquiescendo com a retenção dos
valores pertinentes às bolsas para execução da compensação prevista no
Art. 33.
Art. 35. A mantenedora que aderir ao Programa poderá utilizar o montante do valor das
bolsas universitárias que conceder, na modalidade com estágio, durante o período de
vigência do instrumento de convênio referido no
Art. 2º, para compensação de valores
devidos a título de Taxa de Ocupação ao Governo do Distrito Federal, em caso de
cessão de uso de espaços físicos pertencentes ao Poder Público local, sem prejuízo da
contrapartida de manutenção, conservação e demais obrigações referentes às
edificações existentes.
Parágrafo único. A prova da dívida existente em relação à Taxa de Ocupação será
comprovada mediante a apresentação de guia para seu pagamento emitida pela
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF
LEGAL.
Art. 36. Fica o Governo do Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes,
autorizado a celebrar instrumento de cessão de uso oneroso de espaços físicos com as
mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, enquanto nele permanecerem, com
vistas a ampliar a utilização de bens públicos disponíveis.
Art. 37. O descumprimento das obrigações assumidas no instrumento de convênio, por
razões que der causa, sujeita a mantenedora da instituição de ensino às seguintes
penalidades:
I - restabelecimento do número de bolsas universitárias a serem oferecidas, por curso e
por turno, que será determinado pelos órgãos gestores com vigência aos processos
seletivos havidos em cada semestre ou ano, sempre que a instituição descumprir o
quantitativo de bolsas que lhe for fixado;
II - perda dos direitos relativos à compensação com tributos e às demais compensações
decorrentes da concessão de bolsas universitárias no âmbito do Programa;
III - desvinculação do Programa, determinada em caso de reincidência, na hipótese de
falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder
Público; e
IV - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global do convênio pactuado.
Art. 38. As penalidades previstas no
Art. 37 serão aplicadas pelos órgãos gestores, de
forma isolada ou cumulativa, conforme apurado em processo administrativo regular,
assegurados o contraditório e o direito de defesa.
Art. 39. Nas hipóteses dos incisos II e III do
Art. 37, a suspensão dos incentivos e
demais compensações terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu
causa à sanção, nos termos do devido processo legal.
Art. 40. As bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre letivo de 2021, em
virtude de convênio celebrado pelos órgãos gestores, firmado com pessoas jurídicas de
direito privado mantenedoras de IES em funcionamento regular no Distrito Federal, a
estudantes selecionados em condições e requisitos equivalentes aos estabelecidos para o
Programa, na modalidade com estágio, poderão ser consideradas para os efeitos deste
Decreto.
Art. 41. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá editar atos
complementares às disposições dos Arts. 33 e 34.
Art. 42. As despesas decorrentes deste Decreto são de responsabilidade do Governo do
Distrito Federal e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou serão
suplementadas, caso seja necessário.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Fica revogado o Decreto nº 29.501 , de 10 de setembro de 2008.
Brasília, 24 de novembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 770/2008 de //
Decreto nº 29501/2008 de //