Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.768/2021

Institui diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao

DECRETO Nº 42.768, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao

saneamento básico no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe

confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais e estratégicas para a educação

ambiental orientada ao saneamento básico no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se saneamento básico o conjunto de

serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de quatro diferentes

vertentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo

de águas pluviais urbanas, e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 3º As diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao

saneamento básico no Distrito Federal poderão ser norteadas especialmente pela

conscientização da população sobre os diversos aspectos correlacionados entre o meio

ambiente e os sistemas de saneamento básico, incluindo:

I - uso consciente da água no meio urbano e rural;

II - uso adequado do sistema de esgotamento sanitário e do saneamento rural;

III - função da rede de drenagem;

IV - destino dos resíduos sólidos e a sua relação cíclica com o meio ambiente;

V - As particularidades do saneamento básico nas áreas rurais.

Art. 4º Para fins deste Decreto consideram-se os seguintes princípios:

I - vinculação entre a educação ambiental, os serviços de saneamento básico e as

práticas sociais;

II - garantia de continuidade e permanência do processo educativo orientado aos

serviços prestados de saneamento básico;

III - enfoque participativo da sociedade;

IV - permanente avaliação crítica do processo educativo;

V - abordagem articulada das questões ambientais e sociais com os serviços de

saneamento básico no Distrito Federal;

VI - soluções para os desafios na implantação do saneamento básico rural.

Art. 5º Para fins deste Decreto consideram-se os seguintes objetivos:

I - fortalecer e contribuir com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental

do Distrito Federal - CIEA/DF;

II - apoiar a participação e mobilização social para identificação das potencialidades

e das fragilidades dos serviços de saneamento básico prestados no Distrito Federal;

III - incentivar ações de saneamento básico associadas as intervenções educativas de

forma que o beneficiário se aproprie dos sistemas de saneamento básico implantados,

adequando seus hábitos culturais ao novo contexto, contribuindo para a

sustentabilidade e êxito dos sistemas;

IV - priorizar a interação entre gestores de instituições públicas, especialistas e

técnicos em saneamento, empresas prestadoras dos serviços de saneamento,

beneficiários e população;

V - fomentar a atuação de trabalhos socioeducativos visando a contribuição em

processos de transformação social, desenvolvimento comunitário em educação

sanitária e ambiental;

VI - incentivar o fortalecimento da organização comunitária;

VII - fortalecer a necessidade de Projetos de Educação Ambiental interligados à

temática de saneamento básico no contexto das atividades de regulação, fiscalização,

normatização e controle regulatório;

VIII - incentivar ações que visam a implementação de políticas públicas educativas e

de saneamento ambiental, para que estas, respondam de maneira positiva e operante

às demandas dos usuários dos serviços, dos que não possuem a prestação dos

serviços de saneamento básico e da população do Distrito Federal.

Art. 6º Caberá aos órgãos e entidades do Distrito Federal observar as seguintes ações

com o objetivo de otimizar seus programas e projetos de educação ambiental

orientada ao saneamento básico:

I - disseminar informações sobre as intervenções, os projetos executivos de

engenharia e sua correlação com a sociedade e o meio ambiente nas fases de

expansão ou implantação de sistemas de saneamento básico (antes, durante e após a

execução das obras);

II - preparar o beneficiário do sistema de saneamento básico para receber, manter e

zelar pelo seu sistema;

III - promover a criação de novos hábitos e atitudes voltados à questão sanitária,

ambiental e de recursos naturais locais em conjunto com a comunidade, incluindo

alternativas para aqueles que não possuem acesso ao saneamento básico;

IV - promover a conscientização dos usuários dos serviços públicos de saneamento

básico e população quanto à importância e necessidade de atitudes visando à

conservação das redes de drenagem urbana, esgotamento sanitário, abastecimento de

água potável e demais patrimônios públicos interligados à infraestrutura do sistema

de saneamento básico;

V - fomentar reuniões comunitárias, palestras, capacitações ou promoção de eventos

de apresentação de suas ações e projetos, bem como ações de conscientização,

contendo materiais educativos, como vídeos, folhetos, cartilhas, manuais, dentre

outros.

Art. 7º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão priorizar as diretrizes

gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao saneamento básico,

instituídas neste Decreto.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas ações de educação ambiental deverão

aperfeiçoá-las continuamente conforme a necessidade do seu público alvo e o

desenvolvimento do saneamento básico no Distrito Federal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.