Decreto nº 42.768/2021
Institui diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao
DECRETO Nº 42.768, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao
saneamento básico no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais e estratégicas para a educação
ambiental orientada ao saneamento básico no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se saneamento básico o conjunto de
serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de quatro diferentes
vertentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas, e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3º As diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao
saneamento básico no Distrito Federal poderão ser norteadas especialmente pela
conscientização da população sobre os diversos aspectos correlacionados entre o meio
ambiente e os sistemas de saneamento básico, incluindo:
I - uso consciente da água no meio urbano e rural;
II - uso adequado do sistema de esgotamento sanitário e do saneamento rural;
III - função da rede de drenagem;
IV - destino dos resíduos sólidos e a sua relação cíclica com o meio ambiente;
V - As particularidades do saneamento básico nas áreas rurais.
Art. 4º Para fins deste Decreto consideram-se os seguintes princípios:
I - vinculação entre a educação ambiental, os serviços de saneamento básico e as
práticas sociais;
II - garantia de continuidade e permanência do processo educativo orientado aos
serviços prestados de saneamento básico;
III - enfoque participativo da sociedade;
IV - permanente avaliação crítica do processo educativo;
V - abordagem articulada das questões ambientais e sociais com os serviços de
saneamento básico no Distrito Federal;
VI - soluções para os desafios na implantação do saneamento básico rural.
Art. 5º Para fins deste Decreto consideram-se os seguintes objetivos:
I - fortalecer e contribuir com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Distrito Federal - CIEA/DF;
II - apoiar a participação e mobilização social para identificação das potencialidades
e das fragilidades dos serviços de saneamento básico prestados no Distrito Federal;
III - incentivar ações de saneamento básico associadas as intervenções educativas de
forma que o beneficiário se aproprie dos sistemas de saneamento básico implantados,
adequando seus hábitos culturais ao novo contexto, contribuindo para a
sustentabilidade e êxito dos sistemas;
IV - priorizar a interação entre gestores de instituições públicas, especialistas e
técnicos em saneamento, empresas prestadoras dos serviços de saneamento,
beneficiários e população;
V - fomentar a atuação de trabalhos socioeducativos visando a contribuição em
processos de transformação social, desenvolvimento comunitário em educação
sanitária e ambiental;
VI - incentivar o fortalecimento da organização comunitária;
VII - fortalecer a necessidade de Projetos de Educação Ambiental interligados à
temática de saneamento básico no contexto das atividades de regulação, fiscalização,
normatização e controle regulatório;
VIII - incentivar ações que visam a implementação de políticas públicas educativas e
de saneamento ambiental, para que estas, respondam de maneira positiva e operante
às demandas dos usuários dos serviços, dos que não possuem a prestação dos
serviços de saneamento básico e da população do Distrito Federal.
Art. 6º Caberá aos órgãos e entidades do Distrito Federal observar as seguintes ações
com o objetivo de otimizar seus programas e projetos de educação ambiental
orientada ao saneamento básico:
I - disseminar informações sobre as intervenções, os projetos executivos de
engenharia e sua correlação com a sociedade e o meio ambiente nas fases de
expansão ou implantação de sistemas de saneamento básico (antes, durante e após a
execução das obras);
II - preparar o beneficiário do sistema de saneamento básico para receber, manter e
zelar pelo seu sistema;
III - promover a criação de novos hábitos e atitudes voltados à questão sanitária,
ambiental e de recursos naturais locais em conjunto com a comunidade, incluindo
alternativas para aqueles que não possuem acesso ao saneamento básico;
IV - promover a conscientização dos usuários dos serviços públicos de saneamento
básico e população quanto à importância e necessidade de atitudes visando à
conservação das redes de drenagem urbana, esgotamento sanitário, abastecimento de
água potável e demais patrimônios públicos interligados à infraestrutura do sistema
de saneamento básico;
V - fomentar reuniões comunitárias, palestras, capacitações ou promoção de eventos
de apresentação de suas ações e projetos, bem como ações de conscientização,
contendo materiais educativos, como vídeos, folhetos, cartilhas, manuais, dentre
outros.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão priorizar as diretrizes
gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao saneamento básico,
instituídas neste Decreto.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas ações de educação ambiental deverão
aperfeiçoá-las continuamente conforme a necessidade do seu público alvo e o
desenvolvimento do saneamento básico no Distrito Federal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.