Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.773/2021

Institui Grupo Executivo com o objetivo de implementar a simplificação da REDESIM no

DECRETO Nº 42.773, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui Grupo Executivo com o objetivo de implementar a simplificação da REDESIM no

Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo com o objetivo de implementar a simplificação da

REDESIM (Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) no Distrito

Federal, em especial os processos de licenciamento, visando reduzir os órgãos licenciadores,

bem como a simplificação e automatização do licenciamento, tendo como premissa a entrada

única da REDESIM e o Modelo do Balcão Único (Resolução nº 61 do CGSIM).

Art. 2º Compete ao Grupo Executivo:

I - estabelecer o cronograma do projeto de implementação;

II - estabelecer a priorização dos processos a serem incluídos no Programa;

III - submeter os marcos da execução do projeto; e

IV - publicar os produtos gerados no projeto, resguardando os aspectos de segurança da

informação.

Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o art. 1º será composto:

I - pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, que o coordenará;

II - por um representante titular e um suplente das seguintes unidades da Secretaria de Estado de

Economia:

a) Gabinete do Secretário;

b) Secretaria Executiva da Fazenda; e

c) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Executiva de

Planejamento.

III - por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

a) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE;

b) Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA;

c) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

d) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

MARCUS VINICIUS BRITTO

Vice-Governador

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Subsecretária de Atos Oficiais

ANTÔNIO PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

e) Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

f) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

g) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

h) Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

i) Secretaria de Estado de Empreendedorismo - SEMP;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE;

l) Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS;

m) Secretaria de Estado de Educação - SEDF;

n) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;

o) Secretaria Executiva das Cidades - SECID; e

p) Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.

IV - por um representante titular e um suplente da Associação dos Notários e Registradores

do Brasil - ANOREG.

§ 1º Na ausência do Secretário de Estado de Economia, a coordenação do Grupo Executivo

será exercida pelo seu Chefe de Gabinete.

§ 2º As unidades, órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III e IV do caput devem

indicar seus representantes no prazo de 2 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 4º A Secretaria Executiva será exercida pelo SEBRAE, com intuito de apoiar e

operacionalizar as atividades do Grupo Executivo.

Art. 5º O Grupo Executivo deve apresentar, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste

Decreto, um cronograma de atividades a ser observado por seus membros, de modo a

sistematizar os trabalhos que serão desenvolvidos.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos pode ser prorrogado por 45 dias, uma

única vez.

Art. 7º A participação no Grupo Executivo REDESIM não será remunerada e é considerada

como de relevante interesse público.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.