Decreto nº 42.785/2021
Regulamenta a Lei nº 6.824, de 8 de abril de 2021, que institui o Programa de
DECRETO Nº 42.785, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 6.824 , de 8 de abril de 2021, que institui o Programa de
Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal - PROVIDA/DF, para enfrentamento
da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências?.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.824 , de 8 de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito
Federal - PROVIDA/DF, instituído pela Lei nº 6.824 , de 8 de abril de 2021.
§ 1º O programa consiste em possibilitar aos contribuintes o pagamento de tributos,
vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, e seus acréscimos legais, quando
for o caso, por meio de dação em pagamento, cuja oferta de bens imóveis seja nas
condições previstas na Lei nº 6.824 , de 2021, e neste decreto.
§ 2º Podem aderir ao PROVIDA/DF quaisquer contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal - CFDF interessados em quitar ou pagar seus tributos mediante dação
em pagamento.
§ 3º Os contribuintes interessados em aderir ao PROVIDA/DF podem fazê-lo individual
ou coletivamente.
Art. 2º Para efeitos do Programa de que trata este Decreto, o bem ou os bens a serem
ofertados para dação em pagamento devem consistir em bens imóveis qualificados como
hospitais e similares, com infraestrutura física e equipamentos ou aparelhos para o
combate da pandemia da Covid-19.
§ 1º Como medida excepcional, haja vista o reconhecimento da situação de calamidade
pública no Distrito Federal decorrente da pandemia, também podem ser objeto de dação
em pagamento:
I - a locação de bens imóveis, equipamentos e o que for necessário para o funcionamento
das unidades de terapia intensiva - UTIs para tratamento da Covid-19 e doenças dela
decorrentes; e
II - usinas de oxigênio aptas à industrialização e ao fornecimento para uso hospitalar.
§ 2º A infraestrutura física a que se refere o caput deve conter no mínimo cem leitos de
UTIs, e os equipamentos ou aparelhos devem estar prontos para entrar em operação, seja
no próprio bem ofertado ou de forma integrada com as demais unidades hospitalares da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF ou do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF, conforme o caso.
§ 3º O contribuinte pode indicar área de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia
Imobiliária de Brasília - TERRACAP onde devem ser construídos ou colocados os
equipamentos.
§ 4º A dação em pagamento deve ser precedida de avaliação dos bens ofertados, que
devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive judiciais.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte almejar somente a quitação de dívida, a dação em pagamento
deve abranger a totalidade dos débitos, incluindo a atualização monetária, os juros de mora, as
multas e outros encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, ficando assegurada ao
devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da
totalidade da dívida e o valor dos bens ofertados como dação em pagamento.
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§ 6º Em nenhuma hipótese os bens ofertados poderão ser aceitos por valor superior ao que vier a
ser fixado na avaliação.
§ 7º Na hipótese do inciso II do
§ 1º, observadas as exigências deste decreto, a usina de oxigênio
poderá ser objeto de dação em pagamento como bem imóvel, se já instalada e em plena
operação, ou bem móvel, inclusive para locação, desde que o equipamento esteja completo e
apto a entrar em imediata operação.
Art. 3º O contribuinte interessado em aderir ao PROVIDA/DF deverá formalizar requerimento
em modelo constante do Anexo Único a este Decreto, disponível nos sites oficiais da Secretaria
de Estado de Saúde - SES e Secretaria de Estado de Economia - SEEC, indicando os débitos de
tributos que pretende quitar ou pagar acompanhados da estimativa do valor total do bem ou
bens, na sistemática de porteira fechada, ofertados para dação em pagamento.
§ 1º A estimativa a que se refere o caput:
I - deverá ser individualizada por bem e estar acompanhada de detalhamento técnico;
II - é de responsabilidade do contribuinte interessado, e poderá ser feita por ele próprio ou por
empresa especializada no ramo que contratar; e
III - deverá ser apresentada mediante laudo técnico no qual devem constar:
a) no caso de bem imóvel: a localização, as dimensões, as especificações do imóvel, e outras
informações necessárias à identificação do valor da dação em pagamento;
b) no caso de equipamentos ou aparelhos: a quantidade e a especificação técnica e outras
informações necessárias à identificação do valor da dação; e
c) no caso de usina de oxigênio: a especificação técnica e outras informações necessárias à
identificação do valor da dação.
§ 2º Nos casos em que a adesão ao PROVIDA/DF se der na modalidade coletiva:
I - o requerimento deve ser único;
II - a especificação dos débitos a serem quitados, no requerimento, deve ser individualizada por
contribuinte;
III - na indicação do(s) bem(ns), comum(ns) a todos os partícipes, deverá ser indicada a cota
parte percentual de cada partícipe, acompanhada da documentação comprobatória; e
IV - todos os partícipes da modalidade coletiva deverão assinar o requerimento.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes
documentos:
I - se for o caso, apresentação de procuração com poderes específicos do devedor, com firma
reconhecida em cartório;
II - no caso de oferta de bem imóvel:
a) cópia autenticada da escritura registrada no Cartório de Registros de Imóveis competente,
comprovando a propriedade do imóvel;
b) certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - no caso de locação de bem imóvel ou móvel:
a) já existente, cópia autenticada do contrato de locação do bem com o Distrito Federal;
b) pretendida, especificação completa do(s) bem(ns) a que se refere o art. 2º,
§ 1º, I, a ser(em)
locado(s) para o Distrito Federal, com a indicação do valor do aluguel pretendido, acompanhado
da documentação comprobatória da propriedade do bem;
IV - no caso de usina de oxigênio, cópia autenticada da documentação que comprove sua
propriedade; e
V - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da
pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso.
Art. 4º A adesão ao PROVIDA/DF fica condicionada à aceitação plena e irrestrita de todas as
condições estabelecidas na Lei nº 6.824 , de 2021, e neste Decreto.
§ 1º O contribuinte devedor deverá apresentar, no prazo previsto no art. 9º, incisos I e II, a
declaração de desistência ou renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer
direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
§ 2º A existência de pendências na análise do requerimento não afasta a necessidade de
cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança
administrativa ou judicial da dívida.
Art. 5º As áreas técnicas envolvidas na análise do requerimento de adesão ao PROVIDA/DF
devem se manifestar de forma conclusiva, no prazo de 72 horas, a contar do recebimento do
processo, dentro de suas respectivas competências.
Parágrafo único. As áreas técnicas a que se refere o caput são:
I - a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
II - a Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal; e
III - a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Art. 6º O requerimento a que se refere o art. 3º será apresentado à SES/DF, a qual, no prazo
estabelecido no caput do art. 5º, deverá:
I - não o receber, se estiver desacompanhado dos documentos a que se refere o
§ 3º do art. 3º;
II - proceder a sua autuação mediante abertura de processo no SEI-GDF;
III - na hipótese do inciso II do
§ 3º do art. 3º, pronunciar-se quanto:
a) à adequação do bem ou bens para internação de pacientes para tratamento da Covid-19 e
doenças dela decorrentes, inclusive em leitos de UTI;
b) à aptidão do conjunto de bens integrados pela infraestrutura, incluídos os equipamentos ou
aparelhos, para entrar em imediato funcionamento com vistas ao combate à pandemia; e
c) à oportunidade e ao interesse de incorporação do bem ao sistema público de saúde do Distrito
Federal;
IV - havendo interesse na aquisição do(s) bem(ns) na hipótese do inciso III, pronunciar-se sobre
o valor do conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura física do(s) bem(ns);
V - havendo hipótese de interesse, nos termos dos incisos III e IV, enviar o processo à
TERRACAP para fins de avaliação do(s) bem(ns);
VI - na hipótese da alínea "b" do inciso III do
§ 3º do art. 3º, pronunciar-se quanto ao interesse de
locar o(s) bem(ns).
§ 1º O bem ofertado para dação em pagamento na forma do inciso II do
§ 3º do art. 3º, que
preencha as condições exigidas neste decreto, cuja incorporação ao sistema público de saúde do
DF não tenha sido do interesse da SES, poderá ser objeto de locação se esta for a vontade das
partes.
§ 2º Havendo interesse da SES pela locação de bem, em qualquer hipótese, esta deverá contactar
com o interessado com vistas à formalização do contrato, com a urgência necessária, nos termos
da legislação de regência, em autos apartados.
Art. 7º Recebido o processo pela TERRACAP, esta deverá, no prazo estabelecido no caput do
Art. 5º , proceder à avaliação do(s) bem(ns) ofertado(s) para dação em pagamento.
§ 1º A avaliação será feita no sistema de porteira fechada em relação ao bem imóvel, conforme o
caso, de forma conclusiva e individualizada por bem, devendo ser os laudos inseridos nos autos
do processo.
§ 2º Para a sistemática de porteira fechada serão considerados o valor de mercado do terreno e os
preços de mercado dos equipamentos ou aparelhos e demais componentes da infraestrutura do
bem.
§ 3º A avaliação de porteira fechada deve ser realizada de forma integrada pela TERRACAP,
SES/DF e SODF, conforme o caso.
§ 4º Concluída a avaliação, a TERRACAP deverá encaminhar o processo à SUREC.
Art. 8º Recebido o processo, a SUREC, no prazo estabelecido no caput do art. 5º, deverá:
I - conferir a pertinência dos débitos tributários apresentados pelo contribuinte interessado;
II - analisar a possibilidade de extinção dos débitos na forma requerida, observando-se:
a) se o contribuinte devedor estiver pleiteando somente a quitação de dívida, eventual diferença
entre o valor da totalidade da dívida e o valor dos bens ofertados para dação em pagamento
poderá ser complementada em dinheiro mediante quitação de Documento de Arrecadação -
DAR a ser emitido pelo setor competente da SUREC;
b) em nenhuma hipótese será devolvida pelo Distrito Federal qualquer diferença entre o valor do
bem ofertado e o valor da dívida, sendo a diferença lançada a crédito do contribuinte para
pagamento de tributos vincendos, na forma dos incisos I, II e III do art. 15;
c) os débitos tributários vencidos devem ser confirmados em despacho expedido em que será
destacada a possibilidade de extinção do débito na forma pretendida;
d) no caso de tributo já vencido, a dação em pagamento extingue o débito integral ou até o
montante da exação fiscal;
e) na hipótese da alínea "a", a SUREC notificará o contribuinte interessado, via domicílio fiscal
eletrônico, para quitar o DAR;
f) a não quitação do DAR a que se refere a alínea anterior, no prazo estipulado, implica
desistência da dação em pagamento por parte do contribuinte, extinguindo-se o processo.
Art. 9º Constatada a possibilidade de extinção dos débitos na forma requerida, a SUREC
aprovará a autorização da dação em pagamento e determinará a adoção das seguintes
providências finais:
I - No caso de o débito que se pretende extinguir se encontrar em discussão judicial, o
contribuinte devedor deverá apresentar, no prazo de 72 horas, a comprovação da desistência da
ação, mediante a apresentação do protocolo do pedido de desistência no respectivo órgão
judicial, nos termos do art. 485,
§ 5º, do Código Processo Civil.
II - A providência descrita no inciso anterior aplica-se no âmbito do processo administrativo,
caso o débito encontre-se em discussão no âmbito administrativo.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial ou processo administrativo
proposto se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos
na ação judicial ou processo administrativo.
§ 2º A desistência de que trata o inciso I não exime o autor da ação do pagamento das custas
judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da
Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 10. No caso de inexistir discussão judicial ou administrativa sobre o débito, ou, se existir,
após o cumprimento das diligências previstas no art. 9º, a SUREC determinará:
I - a incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, mediante Escritura Pública de Dação em
Pagamento, que deverá ser registrada em Cartório de Registro de Imóveis competente, bem
como o respectivo tombamento, observando-se a legislação de regência;
II - a notificação do contribuinte para apresentar cópia autenticada do contrato de locação, na
hipótese de sua efetivação, nos termos do art. 6º, inciso VI e
§ 1º; e
III - o processamento da compensação do tributo, na forma apurada, na hipótese de débitos
vincendos, para efeito de compensação do valor total autorizado.
§ 1º Na hipótese do inciso I, fica delegada ao Secretário de Estado de Economia do Distrito
Federal a competência para representar o Distrito Federal para firmar a Escritura Pública de
Dação em Pagamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III, tratando-se de tributo indireto, a compensação deverá ser feita
mensalmente de acordo com o tributo apurado no respectivo mês.
§ 3º A autorização da dação em pagamento de que trata o caput suspende a exigibilidade dos
débitos vencidos até que sejam ultimados os procedimentos referidos nos incisos I e II e se
efetive a homologação.
§ 4º O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359
da Lei federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 11. Para efeito do disposto no art.10º:
I - a homologação da dação em pagamento está condicionada à entrega do bem ofertado, livre e
desimpedido de quaisquer ônus;
II - se os procedimentos, por qualquer motivo, não forem concluídos, a homologação da dação
em pagamento não será efetivada.
Art. 12. Concluídas as providências previstas no art. 10, a SUREC homologará a dação em
pagamento, procedendo:
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I - na hipótese do inciso I do art. 10, à baixa no Sistema Integrado de Tributação
e Administração Fiscal - SITAF dos débitos vencidos, inscritos ou não em dívida
ativa, constantes do requerimento apresentado na forma do art. 3º e ratificados
pela Administração Tributária, e proferirá despacho no processo consignando a
baixa, observando o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 8º;
II - na hipótese do inciso II do art. 10, à baixa no SITAF, mensalmente, da
parcela dos débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, constantes do
requerimento na forma do art. 3º e ratificados pela Administração Tributária, no
valor mensal da locação, proferindo despacho no processo consignando a baixa,
observado o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 8º;
III - na hipótese do inciso III do art. 10, a compensação realizada ficará submetida
à homologação da extinção pela Administração Tributária pelo prazo de 5 anos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 10, a compensação a que se
refere o inciso III não poderá exceder o valor mensal do aluguel estabelecido no
contrato.
Art. 13. Concluída a análise de que trata o inciso II do art. 8º pela impossibilidade
legal de extinção dos débitos na forma requerida, a SUREC proferirá despacho no
processo pela denegação do pedido de dação em pagamento.
Art. 14. Concluídas as ações previstas nos arts. 12 e 13, será proferido despacho
de conclusão no processo e este será enviado à SES/DF.
Art. 15. A certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja
outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e a exclusão de
eventual restrição do devedor no Cartório de Notas e Protestos de Títulos somente
serão liberadas após a homologação da dação em pagamento pela SUREC.
Art. 16. Se houver diferença a maior entre o valor total do bem ou bens ofertados
para dação em pagamento homologada e o valor total da dívida, tal diferença
deverá ser lançada a crédito do contribuinte para pagamento de tributos
vincendos, da seguinte forma:
I - no caso do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, o contribuinte lançará o respectivo valor a crédito da conta
corrente do referido imposto e fará a compensação dos débitos apurados
mensalmente, observado o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 8º e
no inc. III do art. 12;
II - no caso do Imposto Sobre Serviços - ISS, o valor da dação em pagamento será
compensado com o débito apurado mensalmente no livro, observado o disposto na
alínea "c" do inciso II do caput do art. 8º e no inc. III do art. 12;
III - no caso de outros tributos não citados nos incisos I e II do caput, observado o
disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 8º e no inc. III do art. 12, farse-á sua compensação com créditos, de mesma natureza, da Fazenda Pública
contra:
a) o contribuinte requerente, inscrito em dívida ativa tributária, inclusive os
ajuizados;
b) o contribuinte requerente, em fase de cobrança administrativa;
c) o contribuinte requerente, na condição de titular de empresa individual, os seus
sócios ou a empresa de que participe, inscrito em dívida ativa tributária, inclusive
os ajuizados; e
d) o contribuinte requerente, na condição de titular de empresa individual, os seus
sócios ou a empresa de que participe, em fase de cobrança administrativa.
§ 1º As alíneas "a" a "d" do inciso III do caput estabelecem, nessa ordem, a
precedência dos créditos tributários da Fazenda Pública passíveis de compensação
com os valores a restituir.
§ 2º Inexistindo créditos tributários nos termos das alíneas "a" a "d" do inciso III
do caput, a compensação dar-se-á com outros créditos, de mesma natureza, da
Fazenda Pública contra o contribuinte requerente.
Art. 17. O PROVIDA/DF vigora enquanto perdurar a pandemia da Covid-19,
conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 18. A adesão ao PROVIDA/DF caracteriza prestação de serviço relevante à
população do Distrito Federal.
Art. 19. Os titulares dos órgãos envolvidos na análise do requerimento de adesão
ao PROVIDA/DF ficam autorizados a expedir, isolada ou conjuntamente, normas
complementares à aplicação deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
parte
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 5
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6824/2021 de 08/04/2021