Decreto nº 42.790/2021
Regulamenta a Lei nº 6.915, de 28 de julho de 2021, que cria a política pública de
DECRETO Nº 42.790, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 6.915 , de 28 de julho de 2021, que cria a política pública de
participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos
no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.
100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A política pública de participação das organizações da sociedade civil visa o apoio à
manutenção de espaço públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - organização da sociedade civil (OSC) as entidades descritas na Lei Nacional nº 13.019 , de
31 de julho de 2014, bem como:
a) prefeituras comunitárias;
b) associações de moradores; e
c) conselhos comunitários.
II - administração pública distrital: Distrito Federal, inclusive as administrações regionais, e
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público e suas subsidiárias que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento
de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 3º A administração pública distrital, no âmbito de suas competências, poderá estabelecer
parcerias com as organizações da sociedade civil citadas no art. 2º para a execução dos
serviços nas áreas internas das quadras, estabelecidos no art. 3º da Lei Distrital 6.915 , de 28
julho de 2021.
Art. 4º As despesas para custear as ações previstas neste Decreto seguem dotações
orçamentárias específicas.
§ 1º As despesas previstas no caput podem ser custeadas por emenda parlamentar.
§ 2º As emendas referidas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser destinadas, no que
couber, às Administrações Regionais e à Novacap.
Art. 5º As entidades parceiras citadas no inciso I do art. 2º devem obedecer às diretrizes
estabelecidas na Lei Nacional nº 13.019 , de 2014, e suas alterações, bem como aos demais
normativos infralegais aplicáveis.
Parágrafo único. As entidades que firmarem a parceria para a realização da política pública
objeto deste Decreto deverão ser registradas no SIAC/SIGGo.
Art. 6º A Lei Distrital nº 6.915 , de 2021, também pode ser aplicada a:
I - organizações da sociedade civil que atuem dentro da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, conforme disposto na Lei
Complementar Federal nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998;
II - organizações da sociedade civil que atuem em áreas de regularização e setores
habitacionais de regularização, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento
Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Governo ou o órgão que a substituir pode articular
juntamente com os demais órgãos ou entidades que integram a administração distrital a
obtenção de emendas parlamentares para custeio da política pública de que trata este Decreto.
Seção I Do Plano de Trabalho
Art. 8º A administração pública distrital irá convocar a organização da sociedade civil
classificada e habilitada para apresentar o Plano de Trabalho, do qual deverá constar os
seguintes elementos:
I - documentos exigidos pela Lei Nacional nº 13.019 , de 2014;
II - parecer técnico de entidades técnicas, quando houver necessidade;
III - indicação de início e término do plano de trabalho;
IV - conta bancária específica para depósito do recurso junto ao Banco de Brasília (BRB),
que disponibilizará cartão pré-pago para a realização do pagamento das despesas, vedados
saques dos recursos;
V - publicação pela organização de edital de interesse de execução da obra/serviço com
detalhamento do que será executado para ciência dos moradores da região a ser atendida;
VI - endereço eletrônico de onde será publicado o plano de trabalho;
VII - descrição completa da obra ou serviço a ser realizado.
VIII - apresentação pelo responsável legal das instituições de certidões negativas do Tribunal
de Contas do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; e
IX - os responsáveis pelas organizações devem comprovar realização de treinamento sobre o
Marco Regulatório da Sociedade Civil (MROSC - Lei Nacional nº 13.019 , de 2014).
Parágrafo único. Os responsáveis legais pela OSC não podem ter sido condenados por
improbidade administrativa, por crimes contra a administração pública ou pelos crimes
previstos na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 9º O Plano de Trabalho deverá contemplar o constante do edital de chamamento público,
emitido pelo agente público do órgão responsável pelo controle e fiscalização.
§ 1º Os gestores da parceria de cada órgão do governo do Distrito Federal são representados
pelas:
I - Comissão de Seleção, responsável pelo processamento e julgamento dos editais;
II - Comissão de Monitoramento e Avaliação, responsável pelo monitoramento e à avaliação
da parceria e conselho setorial de cada órgão.
§ 2º A comissão de seleção também é responsável por orientar a OSC para elaboração do
Plano de Trabalho.
Art. 10. O teto orçamentário por Plano de Trabalho será de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) para a OSC prevista no art. 2º deste Decreto, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
semestre.
§ 1º É vedada a realização de despesa em data anterior ou posterior ao período de vigência do
termo de parceria. Caso ocorra, o valor equivalente deverá ser restituído.
§ 2º Todas as despesas devem possuir o seu respectivo comprovante fiscal e o comprovante
de transferência eletrônica, pois a ausência de nexo entre os recursos repassados, as despesas
e a conta específica deverão ser devolvidos.
§ 3º Para cada despesa, a entidade deverá realizar, obrigatoriamente, o procedimento de pelo
menos 3 (três) cotações prévias de preços de mercado para aquisições e ou contratações,
tendo sempre em vista o menor preço, caso contrário, o representante legal da entidade deve
registrar mediante decisão fundamentada, o motivo da escolha da proposta selecionada.
Art. 11. Devem ser instaladas placas no logradouro público com informações sobre a
obra/serviço, de acordo com o Manual da Marca do GDF - 2019 (Decreto Distrital nº 39.673,
de 18 de fevereiro de 2019), que devem ser mantidas no local do início até o término da
obra/serviço, conforme Anexo I deste Decreto.
Seção II Do Edital de Chamamento
Art. 12. O chamamento público é obrigatório nas seleções de organizações da sociedade civil
para firmar parceria com a administração pública distrital, ressalvadas, no que couber, as
hipóteses de dispensa, de inexigibilidade e de não aplicação previstas no Decreto Distrital nº 37.843 , de 2016.
Art. 13. O edital de chamamento público deve observar os requisitos dos arts. 23 ao 32 da Lei
Nacional nº 13.019 , de 2014, bem como dos arts. 11 ao 15, do Decreto Distrital nº 37.843 , de 2016.
Art. 14. A elaboração do edital de chamamento público fica a cargo da administração pública
distrital competente.
Art. 15. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a
apresentação de justificativa formal pelo administrador público.
§ 1º O extrato do ato de justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial na data de
sua edição, e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até dez dias, sob pena de
nulidade do ato de formalização da parceria.
§ 2º O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de cinco dias após a
publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo administrador público em
até cinco dias.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado o ato que declarou a
dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
§ 4º A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afasta a
aplicação dos demais dispositivos da Lei Nacional nº 13.019 , de 2014, e do Decreto Distrital
nº 37.843 , de 2016.
Art. 16. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de
emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão
celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando
o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de
compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público
observará o disposto na Lei nº 13.019 , de 2014.
§ 1º Se os recursos oriundos de emendas parlamentares não forem suficientes para o
financiamento integral da parceria, aplica-se a exigência de chamamento público caso haja
aplicação de outros recursos públicos não oriundos de emendas parlamentares.
§ 2º O disposto no caput não poderá ser aplicado nos casos de acordo de cooperação com
compartilhamento patrimonial oriundo de emendas parlamentares.
§ 3º A configuração de hipótese de não aplicação da exigência de chamamento público,
prevista no caput deste artigo, não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei Nacional
nº 13.019 , de 2014, e deste Decreto.
§ 4º Para as emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual, a entidade
beneficiária deverá ser identificada mediante ofício do parlamentar ao órgão ou entidade da
Administração Pública celebrante da parceria, contendo o nome e CNPJ da entidade
beneficiária, o objeto da parceria e o valor destinado.
§ 5º O chamamento público de que trata o caput pode ter delimitação territorial ou temática
indicada pelo membro do Poder Legislativo.
Seção III Da Execução da Parceria
Art. 17. A execução da parceria deve obedecer as exigências estabelecidas no Decreto
Distrital nº 37.843 , de 2016.
Seção IV Da Prestação de Contas
Art. 18. A prestação de contas é um procedimento com a finalidade de monitorar e avaliar a
entidade, no que diz respeito ao alcance das metas previstas no plano de trabalho, devendo
ser elaborada com base nos itens previstos no plano de trabalho, tais como:
I - metas;
II - previsão de receitas e despesas;
III - meios de realização de metas; e
IV - parâmetros definidos para mensuração das metas.
§ 1º O Relatório de Execução do Objeto - Anexo II, e o Relatório de Execução financeira -
Anexo III , devem ser os principais documentos a serem enviados pela entidade.
§ 2º A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade
civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a
racionalização dos procedimentos.
§ 3º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no
§ 2º deste artigo devem ser
previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de
comunicação.
Art. 19. A prestação de contas apresentada pela entidade deverá conter as seguintes
informações e documentos:
I - extrato da conta bancária específica criada junto ao Banco Regional de Brasília, vedada a
realização de saques de recursos;
II - notas e comprovantes fiscais; inclusive recibos, com data do documento, valor;
III - dados da entidade;
IV - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, tais como, listas de
presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VI - assinatura do Termo de Compromisso quando houver aquisição de equipamentos e
materiais permanentes (art. 35,
§ 5º, da Lei Nacional nº 13.019 , de 2014); e
VII - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica.
Art. 20. O Banco de Brasília (BRB) será a instituição financeira responsável por:
I - confeccionar, entregar e creditar os cartões;
II - disponibilizar, para uso dos responsáveis legais pelas organizações da sociedade civil
participantes do projeto, aplicativo de gestão e controle de gastos, com inserção de imagens,
comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação necessária à
prestação de contas;
III - disponibilizar plataforma digital de apoio à gestão dos recursos destinados ao Projeto
Nossa Quadra, pela administração pública distrital.
Art. 21. A prestação de contas relativa à execução do termo de parceria dar-se-á mediante a
análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
I - Relatório de Execução do Objeto (REO) - Anexo II, elaborado pela organização da
sociedade civil, contendo as atividades ou Planos de Trabalho desenvolvidos para o
cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados
(art. 66, inciso I da Lei Nacional nº 13.019 , de 2014);
II - Relatório de Execução Financeira (REF) - Anexo III, elaborado pela organização da
sociedade civil, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua
vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados
estabelecidos no plano de trabalho (art. 66, inciso II da Lei Nacional nº 13.019 , de 2014).
Art. 22. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo
para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação,
prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública
possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o
saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Os recursos devem ser devolvidos, conforme glosa determinada, em caso de não
aprovação das correções.
Art. 23. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo
de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de
diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. A ausência de análise no prazo estipulado que trata o caput não acarreta
concordância ou aprovação das contas.
Seção V Das Vedações
Art. 24. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria neste Decreto a
organização da sociedade civil que estiver em desacordo com os arts. 39 a 41 da Lei Nacional
nº 13.019 , de 2014.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Distrital nº 37.843 , de 2016.
Art. 26. Caberá à Secretaria de Estado de Governo a coordenação da Política Pública
denominada Nossa Quadra, bem como baixar as normas complementares necessárias à
execução deste Decreto e resolver os casos omissos.
Art. 27. Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 13 de dezembro de 2021133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção I
Do Plano de Trabalho
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção II
Do Edital de Chamamento
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Seção III
Da Execução da Parceria
Art. 17
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 18
Anexo III
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção V
Das Vedações
Art. 24
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6915/2021 de 28/07/2021