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Decreto nº 42.790/2021

Regulamenta a Lei nº 6.915, de 28 de julho de 2021, que cria a política pública de

DECRETO Nº 42.790, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 6.915 , de 28 de julho de 2021, que cria a política pública de

participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos

no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.

100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A política pública de participação das organizações da sociedade civil visa o apoio à

manutenção de espaço públicos do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - organização da sociedade civil (OSC) as entidades descritas na Lei Nacional nº 13.019 , de

31 de julho de 2014, bem como:

a) prefeituras comunitárias;

b) associações de moradores; e

c) conselhos comunitários.

II - administração pública distrital: Distrito Federal, inclusive as administrações regionais, e

suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de

serviço público e suas subsidiárias que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento

de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Art. 3º A administração pública distrital, no âmbito de suas competências, poderá estabelecer

parcerias com as organizações da sociedade civil citadas no art. 2º para a execução dos

serviços nas áreas internas das quadras, estabelecidos no art. 3º da Lei Distrital 6.915 , de 28

julho de 2021.

Art. 4º As despesas para custear as ações previstas neste Decreto seguem dotações

orçamentárias específicas.

§ 1º As despesas previstas no caput podem ser custeadas por emenda parlamentar.

§ 2º As emendas referidas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser destinadas, no que

couber, às Administrações Regionais e à Novacap.

Art. 5º As entidades parceiras citadas no inciso I do art. 2º devem obedecer às diretrizes

estabelecidas na Lei Nacional nº 13.019 , de 2014, e suas alterações, bem como aos demais

normativos infralegais aplicáveis.

Parágrafo único. As entidades que firmarem a parceria para a realização da política pública

objeto deste Decreto deverão ser registradas no SIAC/SIGGo.

Art. 6º A Lei Distrital nº 6.915 , de 2021, também pode ser aplicada a:

I - organizações da sociedade civil que atuem dentro da Região Integrada de

Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, conforme disposto na Lei

Complementar Federal nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998;

II - organizações da sociedade civil que atuem em áreas de regularização e setores

habitacionais de regularização, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento

Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Governo ou o órgão que a substituir pode articular

juntamente com os demais órgãos ou entidades que integram a administração distrital a

obtenção de emendas parlamentares para custeio da política pública de que trata este Decreto.

Seção I Do Plano de Trabalho

Art. 8º A administração pública distrital irá convocar a organização da sociedade civil

classificada e habilitada para apresentar o Plano de Trabalho, do qual deverá constar os

seguintes elementos:

I - documentos exigidos pela Lei Nacional nº 13.019 , de 2014;

II - parecer técnico de entidades técnicas, quando houver necessidade;

III - indicação de início e término do plano de trabalho;

IV - conta bancária específica para depósito do recurso junto ao Banco de Brasília (BRB),

que disponibilizará cartão pré-pago para a realização do pagamento das despesas, vedados

saques dos recursos;

V - publicação pela organização de edital de interesse de execução da obra/serviço com

detalhamento do que será executado para ciência dos moradores da região a ser atendida;

VI - endereço eletrônico de onde será publicado o plano de trabalho;

VII - descrição completa da obra ou serviço a ser realizado.

VIII - apresentação pelo responsável legal das instituições de certidões negativas do Tribunal

de Contas do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; e

IX - os responsáveis pelas organizações devem comprovar realização de treinamento sobre o

Marco Regulatório da Sociedade Civil (MROSC - Lei Nacional nº 13.019 , de 2014).

Parágrafo único. Os responsáveis legais pela OSC não podem ter sido condenados por

improbidade administrativa, por crimes contra a administração pública ou pelos crimes

previstos na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 9º O Plano de Trabalho deverá contemplar o constante do edital de chamamento público,

emitido pelo agente público do órgão responsável pelo controle e fiscalização.

§ 1º Os gestores da parceria de cada órgão do governo do Distrito Federal são representados

pelas:

I - Comissão de Seleção, responsável pelo processamento e julgamento dos editais;

II - Comissão de Monitoramento e Avaliação, responsável pelo monitoramento e à avaliação

da parceria e conselho setorial de cada órgão.

§ 2º A comissão de seleção também é responsável por orientar a OSC para elaboração do

Plano de Trabalho.

Art. 10. O teto orçamentário por Plano de Trabalho será de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais) para a OSC prevista no art. 2º deste Decreto, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) por

semestre.

§ 1º É vedada a realização de despesa em data anterior ou posterior ao período de vigência do

termo de parceria. Caso ocorra, o valor equivalente deverá ser restituído.

§ 2º Todas as despesas devem possuir o seu respectivo comprovante fiscal e o comprovante

de transferência eletrônica, pois a ausência de nexo entre os recursos repassados, as despesas

e a conta específica deverão ser devolvidos.

§ 3º Para cada despesa, a entidade deverá realizar, obrigatoriamente, o procedimento de pelo

menos 3 (três) cotações prévias de preços de mercado para aquisições e ou contratações,

tendo sempre em vista o menor preço, caso contrário, o representante legal da entidade deve

registrar mediante decisão fundamentada, o motivo da escolha da proposta selecionada.

Art. 11. Devem ser instaladas placas no logradouro público com informações sobre a

obra/serviço, de acordo com o Manual da Marca do GDF - 2019 (Decreto Distrital nº 39.673,

de 18 de fevereiro de 2019), que devem ser mantidas no local do início até o término da

obra/serviço, conforme Anexo I deste Decreto.

Seção II Do Edital de Chamamento

Art. 12. O chamamento público é obrigatório nas seleções de organizações da sociedade civil

para firmar parceria com a administração pública distrital, ressalvadas, no que couber, as

hipóteses de dispensa, de inexigibilidade e de não aplicação previstas no Decreto Distrital nº 37.843 , de 2016.

Art. 13. O edital de chamamento público deve observar os requisitos dos arts. 23 ao 32 da Lei

Nacional nº 13.019 , de 2014, bem como dos arts. 11 ao 15, do Decreto Distrital nº 37.843 , de 2016.

Art. 14. A elaboração do edital de chamamento público fica a cargo da administração pública

distrital competente.

Art. 15. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a

apresentação de justificativa formal pelo administrador público.

§ 1º O extrato do ato de justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial na data de

sua edição, e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até dez dias, sob pena de

nulidade do ato de formalização da parceria.

§ 2º O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de cinco dias após a

publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo administrador público em

até cinco dias.

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado o ato que declarou a

dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.

§ 4º A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afasta a

aplicação dos demais dispositivos da Lei Nacional nº 13.019 , de 2014, e do Decreto Distrital

nº 37.843 , de 2016.

Art. 16. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de

emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão

celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando

o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de

compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público

observará o disposto na Lei nº 13.019 , de 2014.

§ 1º Se os recursos oriundos de emendas parlamentares não forem suficientes para o

financiamento integral da parceria, aplica-se a exigência de chamamento público caso haja

aplicação de outros recursos públicos não oriundos de emendas parlamentares.

§ 2º O disposto no caput não poderá ser aplicado nos casos de acordo de cooperação com

compartilhamento patrimonial oriundo de emendas parlamentares.

§ 3º A configuração de hipótese de não aplicação da exigência de chamamento público,

prevista no caput deste artigo, não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei Nacional

nº 13.019 , de 2014, e deste Decreto.

§ 4º Para as emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual, a entidade

beneficiária deverá ser identificada mediante ofício do parlamentar ao órgão ou entidade da

Administração Pública celebrante da parceria, contendo o nome e CNPJ da entidade

beneficiária, o objeto da parceria e o valor destinado.

§ 5º O chamamento público de que trata o caput pode ter delimitação territorial ou temática

indicada pelo membro do Poder Legislativo.

Seção III Da Execução da Parceria

Art. 17. A execução da parceria deve obedecer as exigências estabelecidas no Decreto

Distrital nº 37.843 , de 2016.

Seção IV Da Prestação de Contas

Art. 18. A prestação de contas é um procedimento com a finalidade de monitorar e avaliar a

entidade, no que diz respeito ao alcance das metas previstas no plano de trabalho, devendo

ser elaborada com base nos itens previstos no plano de trabalho, tais como:

I - metas;

II - previsão de receitas e despesas;

III - meios de realização de metas; e

IV - parâmetros definidos para mensuração das metas.

§ 1º O Relatório de Execução do Objeto - Anexo II, e o Relatório de Execução financeira -

Anexo III , devem ser os principais documentos a serem enviados pela entidade.

§ 2º A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade

civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a

racionalização dos procedimentos.

§ 3º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no

§ 2º deste artigo devem ser

previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de

comunicação.

Art. 19. A prestação de contas apresentada pela entidade deverá conter as seguintes

informações e documentos:

I - extrato da conta bancária específica criada junto ao Banco Regional de Brasília, vedada a

realização de saques de recursos;

II - notas e comprovantes fiscais; inclusive recibos, com data do documento, valor;

III - dados da entidade;

IV - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, tais como, listas de

presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VI - assinatura do Termo de Compromisso quando houver aquisição de equipamentos e

materiais permanentes (art. 35,

§ 5º, da Lei Nacional nº 13.019 , de 2014); e

VII - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica.

Art. 20. O Banco de Brasília (BRB) será a instituição financeira responsável por:

I - confeccionar, entregar e creditar os cartões;

II - disponibilizar, para uso dos responsáveis legais pelas organizações da sociedade civil

participantes do projeto, aplicativo de gestão e controle de gastos, com inserção de imagens,

comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação necessária à

prestação de contas;

III - disponibilizar plataforma digital de apoio à gestão dos recursos destinados ao Projeto

Nossa Quadra, pela administração pública distrital.

Art. 21. A prestação de contas relativa à execução do termo de parceria dar-se-á mediante a

análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios:

I - Relatório de Execução do Objeto (REO) - Anexo II, elaborado pela organização da

sociedade civil, contendo as atividades ou Planos de Trabalho desenvolvidos para o

cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados

(art. 66, inciso I da Lei Nacional nº 13.019 , de 2014);

II - Relatório de Execução Financeira (REF) - Anexo III, elaborado pela organização da

sociedade civil, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua

vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados

estabelecidos no plano de trabalho (art. 66, inciso II da Lei Nacional nº 13.019 , de 2014).

Art. 22. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo

para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação,

prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública

possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o

saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,

deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,

quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os recursos devem ser devolvidos, conforme glosa determinada, em caso de não

aprovação das correções.

Art. 23. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo

de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de

diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

Parágrafo único. A ausência de análise no prazo estipulado que trata o caput não acarreta

concordância ou aprovação das contas.

Seção V Das Vedações

Art. 24. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria neste Decreto a

organização da sociedade civil que estiver em desacordo com os arts. 39 a 41 da Lei Nacional

nº 13.019 , de 2014.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Distrital nº 37.843 , de 2016.

Art. 26. Caberá à Secretaria de Estado de Governo a coordenação da Política Pública

denominada Nossa Quadra, bem como baixar as normas complementares necessárias à

execução deste Decreto e resolver os casos omissos.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 13 de dezembro de 2021133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção I

Do Plano de Trabalho

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

Do Edital de Chamamento

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção III

Da Execução da Parceria

Art. 17

Seção IV

Da Prestação de Contas

Art. 18

Anexo III

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção V

Das Vedações

Art. 24

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6915/2021 de 28/07/2021