Decreto nº 42.792/2021
Exclui a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal-SODF do
DECRETO Nº 42.792, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Exclui a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal-SODF do
regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da
Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento
licitatório para aquisição de bens e serviços atinentes às suas atividades finalísticas, com o
objeto específico de contratação de empresa para realização de serviços e obras de
infraestrutura urbana no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no
disposto no
§2º do art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Exclui a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal do
Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços instituído pelo art.
2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento
licitatório para aquisição de bens e serviços atinentes às suas atividades finalísticas.
Parágrafo único. A exclusão da Central de Compras e Licitações do Distrito Federal, de
que trata este artigo, tem como objeto específico a contratação de empresas para
realização de serviços e obras de infraestrutura urbana, tipificados em:
a) Estudos;
b) Projetos;
c) Serviços Técnicos (topografia, sondagens, ensaios geotécnicos);
d) Supervisão de Obras;
e) Gerenciamento de Obras; e
f) Execução de Obras.
Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Compras
Governamentais, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal serão
aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos oriundos dos procedimentos de licitação, tipificados no
Parágrafo único. do
Art. 1º, que forem realizados pela Secretaria de Estado de Obras e
Infraestrutura do Distrito Federal, ficarão sob a responsabilidade de suas respectivas
subsecretarias técnicas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 47490/2025 de 25/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2340/1999 de //