Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.792/2021

Exclui a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal-SODF do

DECRETO Nº 42.792, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Exclui a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal-SODF do

regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da

Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento

licitatório para aquisição de bens e serviços atinentes às suas atividades finalísticas, com o

objeto específico de contratação de empresa para realização de serviços e obras de

infraestrutura urbana no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no

disposto no

§2º do art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Exclui a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal do

Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços instituído pelo art.

2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento

licitatório para aquisição de bens e serviços atinentes às suas atividades finalísticas.

Parágrafo único. A exclusão da Central de Compras e Licitações do Distrito Federal, de

que trata este artigo, tem como objeto específico a contratação de empresas para

realização de serviços e obras de infraestrutura urbana, tipificados em:

a) Estudos;

b) Projetos;

c) Serviços Técnicos (topografia, sondagens, ensaios geotécnicos);

d) Supervisão de Obras;

e) Gerenciamento de Obras; e

f) Execução de Obras.

Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Compras

Governamentais, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal serão

aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do

Distrito Federal.

Parágrafo único. Os contratos oriundos dos procedimentos de licitação, tipificados no

Parágrafo único. do

Art. 1º, que forem realizados pela Secretaria de Estado de Obras e

Infraestrutura do Distrito Federal, ficarão sob a responsabilidade de suas respectivas

subsecretarias técnicas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 47490/2025 de 25/07/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2340/1999 de //