Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.830/2021

Aprova o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal e dá outras

DECRETO Nº 42.830, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem

os incisos VII, X e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal,

constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 39.824 , de 15 de maio de 2019, que aprovou o

Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Brasília, 17 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, órgão especializado e

central do sistema de controle interno, superior do sistema de correição e de gestão

de ouvidoria, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete:

I - assegurar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, em benefício da

sociedade, zelando pela aplicação dos princípios constitucionais nos atos da

Administração Pública;

II - coordenar o sistema de controle interno do Distrito Federal;

III - promover a transparência dos atos de gestão pública e dos dados relativos ao

patrimônio público no Distrito Federal;

IV - promover as ações de incentivo à realização do controle social da gestão pública

e de prevenção e combate à corrupção, desvios e improbidade administrativa;

V - coordenar as ações correcionais no âmbito do Poder Executivo, por intermédio

de resolução consensual de conflitos, de processos e procedimentos disciplinares, de

tomadas de contas especiais, de processos de responsabilização de fornecedores e de

processos administrativos de responsabilização;

VI - coordenar as ações do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, de

modo a atender às demandas oriundas da sociedade;

VII - promover a governança pública, compliance e a integridade nos órgãos e

entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VIII - proporcionar o suporte técnico e administrativo necessários ao pleno

funcionamento do Conselho de Transparência e Controle Social - CTCS;

IX - proporcionar o suporte técnico e administrativo necessários ao pleno

funcionamento da Comissão de Coordenação de Correição - CCC.

Art. 2º Na qualidade de órgão central do sistema de controle interno e superior dos

sistemas de correição e de gestão de ouvidoria, a CGDF deve:

I - formular diretrizes e políticas governamentais nas áreas de controle interno,

correição, ouvidoria, transparência pública, governança e compliance;

II - exercer a fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos

órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - promover ações de melhoria dos controles primários dos órgãos e entidades do

Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - coordenar tecnicamente as ações das unidades descentralizadas de controle

interno ou de auditoria interna nos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal;

V - avaliar a promoção da transparência pública nos diversos órgãos e entidades do

Distrito Federal e tomar providências para seu aperfeiçoamento;

VI - coordenar as atividades correcionais descentralizadas de responsabilização de

agentes públicos e privados, em casos de prática de ilícitos e infrações previstas nas

normas legais, mediante a expedição de normativos e por meio de supervisão;

VII - presidir a Comissão de Coordenação de Correição - CCC;

VIII - requisitar aos órgãos e entidades do Distrito Federal a instauração de

sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas

especiais, sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações

recebidas;

IX - promover a normatização, a orientação e a supervisão das atividades do sistema

de gestão de ouvidoria;

X - requisitar informações ou avocar processos de sua competência em andamento

nos órgãos e entidades do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício de

suas funções;

XI - requisitar dos órgãos e entidades do Distrito Federal o apoio administrativo e de

pessoal, sempre que necessário ao exercício de suas atividades específicas; e

XII - celebrar acordos de leniência, com exclusividade, no âmbito da administração

pública direta e indireta do Distrito Federal, sendo vedada sua delegação.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA

Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas

atividades específicas, a CGDF possui a seguinte estrutura orgânica e hierárquica:

1. Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF

2. Gabinete - GAB

3. Assessoria de Segurança Institucional - ASSEG

4. Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL

5. Assessoria de Comunicação - ASCOM

6. Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP

6.1 Gerência de Monitoramento e Avaliação - GEMAV

7. Assessoria de Relações Institucionais - ARIN

8. Assessoria de Apoio aos Julgamentos - ASAPJ

9. Assessoria de Inteligência e Informações Estratégicas - AINFE

10. Subcontroladoria de Gestão Interna - SUBGI

10.1 Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP

10.1.1 Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas - DITEC

10.1.1.1 Gerência de Registros Funcionais - GEREF

10.1.1.2 Gerência de Registros Financeiros - GERFI

10.1.1.3 Gerência de Direitos e Vantagens - GEDIV

10.1.2 Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas - DIEST

10.1.2.1 Gerência de Programas Estratégicos - GEPES

10.1.2.2 Gerência de Desenvolvimento e Capacitação - GECAP

10.2 Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN

10.2.1 Diretoria de Orçamento - DIORF

10.2.2 Diretoria de Finanças - DIFIN

10.3 Coordenação de Logística e Documentação - COLOG

10.3.1 Diretoria de Logística - DILOG

10.3.1.1 Gerência de Patrimônio - GEPAT

10.3.1.2 Gerência de Serviços Gerais - GESEG

10.3.2 Diretoria de Documentação - DIDOC

10.3.2.1 Gerência de Arquivo - ARQUIVO

10.3.2.2 Gerência de Protocolo - PROTOCOLO

10.4 Coordenação de Suprimentos e Contratos - COSUP

10.4.1 Diretoria de Contratos e Convênios - DICON

10.4.2 Diretoria de Suprimentos - DISUP

10.4.2.1 Gerência de Almoxarifado - GEALM

11. Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUBTI

11.1 Coordenação de Desenvolvimento e Operações - CODEO

11.1.1 Diretoria de Desenvolvimento de Software - DISOF

11.1.1.1 Gerência de Requisitos de Software - GERES

11.1.1.2 Gerência de Teste de Software - GETES

11.1.1.3 Gerência de Implantação de Software - GEIMPE

11.1.2 Diretoria de Integração de Software - DINTS

11.1.2.1 Gerência de Integração de Software - GESOF

11.1.2.2 Gerência de Qualidade de Software - GEQAS

11.1.3 Diretoria de Operações - DIOPE

11.1.3.1 Gerência de Atendimento ao Usuário - GEUSU

11.1.3.2 Gerência de Redes - GERED

11.1.3.3 Gerência de Monitoramento - GEMON

11.2 Coordenação de Governança da Informação - COGIN

11.2.1 Diretoria de Extração de Dados - DIEXT

11.2.1.1 Gerência de Tratamento e Carga de Dados - GETED

11.2.1.2 Gerência de Qualidade de Dados - GEQED

11.2.2 Diretoria de Gestão da Informação - DIGIN

11.2.2.1 Gerência do Observatório da Despesa Pública - GEODP

11.2.3 Diretoria de Banco de Dados - DIBAN

12. Subcontroladoria de Correição Administrativa - SUCOR

12.1 Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores -

COPDF

12.1.1 Diretoria de Execução - DIREX

12.1.1.1 Gerência de Acompanhamento e Revisão - GEARE

12.1.1.2 Gerência de Processo Correicional I - GPROC I

12.1.1.3 Gerência de Processo Correicional II - GPROC II

12.1.1.4 Gerência de Processo Correicional III - GPROC III

12.1.1.5 Gerência de Processo Correicional IV - GPROC IV

12.1.1.6 Gerência de Processo Correicional V - GPROC V

12.1.1.7 Gerência de Processo Correicional VI - GPROC VI

12.1.1.8 Gerência de Processo Correicional VII - GPROC VII

12.1.1.9 Gerência de Processo Correicional VIII - GPROC VIII

12.1.1.10 Gerência de Processo Correicional IX - GPROC IX

12.1.2 Diretoria de Investigação Preliminar - DIPRE

12.1.2.1 Gerência de Instrução Prévia - GINPR

12.1.2.2 Gerência de Investigação Preliminar - GIPRE

12.2 Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição - COSUC

12.2.1 Diretoria de Supervisão - DISPE

12.2.1.1 Gerência de Monitoramento Correicional - GEMOC

12.2.2 Diretoria de Análises e Diligências - DIADI

12.2.2.1 Gerência de Análises - GERAN

12.2.2.2 Gerência de Diligências - GERDI

12.3 Coordenação de Tomada de Contas Especiais - COTCE

12.3.1 Diretoria de Instrução Prévia e Composição do Débito - DICOD

12.3.2 Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial - DIEXE

12.3.2.1 Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de

Segurança - GETAS

12.3.2.2 Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de

Governo e de Infraestrutura - GEINF

12.3.3 Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial - DISUT

12.3.3.1 Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de

Segurança - GESAS

12.3.3.2 Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de

Governo e de Infraestrutura - GESIF

13. Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI

13.1 Coordenação de Auditoria de Riscos e Integridade - CORIS

13.1.1 Diretoria de Consultoria em Integridade e Riscos - DICIR

13.1.2 Diretoria de Auditoria de Integridade e Riscos - DARIS

13.2 Coordenação de Auditoria de Monitoramento - COMOT

13.2.1 Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Infraestrutura e

Governo - DAMIG

13.2.2 Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Economia, Serviços e

Políticas Públicas - DAMES

13.3 Coordenação de Auditoria de Desempenho Governamental - CODAG

13.3.1 Diretoria de Auditoria dos Planos e Programas de Governo - DAPPG

13.3.2 Diretoria de Auditoria da Gestão Fiscal - DAGEF

13.4 Coordenação de Auditoria de Contas Anuais - COAUC

13.4.1 Diretoria de Auditoria de Contas nas Áreas de Infraestrutura e Governo -

DACIG

13.4.2 Diretoria de Auditoria de Contas nas Áreas de Economia, Serviços e

Políticas Públicas - DAESP

13.5 Coordenação de Auditoria em Transferências e Parcerias - COATP

13.5.1 Diretoria de Auditoria em Contratos de Gestão e Transferências - DIACT

13.5.2 Diretoria de Auditoria em Parcerias e Concessões - DIAPC

13.6 Coordenação de Auditoria de Licitações e Contratos Especializados - COLES

13.6.1 Diretoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia - DATOS

13.6.2 Diretoria de Auditoria de Contratos de Tecnologia da Informação - DIATI

13.6.3 Diretoria de Auditoria de Contratações e Serviços - DATCS

13.7 Coordenação de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial - COPTC

13.7.1 Diretoria de Auditoria de Folha de Pagamento e Admissões - DIAFA

13.7.2 Diretoria de Auditoria de Aposentadorias - DIAPO

13.7.3 Diretoria de Auditoria de Pensões - DIAPE

13.7.4 Diretoria de Auditoria de Tomada de Contas Especial - DATCE

13.8 Coordenação de Unidades de Controle Interno - COUCI

13.8.1 Diretoria de Relacionamento com Unidades Descentralizadas de Controle

Interno - DIRUC

13.8.2 Diretoria de Unidades de Controle Interno Centralizadas I - DIUC I

13.8.3 Diretoria de Unidades de Controle Interno Centralizadas II - DIUC II

13.8.4 Diretoria de Unidades de Controle Interno Centralizadas III - DIUC III

14. Subcontroladoria de Transparência e Controle Social - SUBTC

14.1 Coordenação de Transparência e Governo Aberto - COTGA

14.1.1 Diretoria de Gestão do Portal da Transparência - DIGPO

14.1.1.1 Gerência de Atualização e Controle - GEACO

14.1.1.2 Gerência de Modernização - GEMOD

14.1.2 Diretoria de Acesso à Informação - DIRAI

14.1.2.1 Gerência de Transparência Ativa - GETAT

14.1.2.2 Gerência de Transparência Passiva - GETAP

14.1.2.3 Gerência de Dados Abertos - GEDAB

14.2 Coordenação de Inovação e Controle Social - COICS

14.2.1 Diretoria de Projetos e Apoio à Inovação - DIPAI

14.2.2 Diretoria de Fomento ao Controle Social - DIFCS

15. Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV

15.1 Coordenação de Governança - COGOV

15.1.1 Diretoria de Comitês Internos de Governança - DICIG

15.1.2 Diretoria de Políticas Públicas de Governança - DIPOG

15.2 Coordenação de Compliance - COCOM

15.2.1 Gerência de Políticas e Condutas de Compliance - GEPCO

15.2.2 Gerência de Programas de Integridade I - GEINT I

15.2.3 Gerência de Programas de Integridade II - GEINT II

15.2.4 Gerência de Programas de Integridade III - GEINT III

15.2.5 Gerência de Programas de Integridade IV - GEINT IV

16. Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF

16.1 Coordenação de Atendimento ao Cidadão - COACI

16.1.1 Diretoria de Recebimento e Tratamento de Manifestações - DIMAN

16.1.2 Diretoria de Avaliação e Acompanhamento de Denúncias - DIDEN

16.2 Coordenação de Articulação de Ouvidorias - COART

16.2.1 Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas Social e Econômica -

DISEC

16.2.2 Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas de Governo e de

Infraestrutura - DIGOI

16.3 Coordenação de Planejamento - COPLA

16.3.1 Diretora de Projetos e Mobilização Social - DIPRO

16.3.2 Diretoria de Informações de Ouvidoria - DIOUV

TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I DAS UNIDADES DE ASSESSORIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO

CONTROLADOR-GERAL

Art. 4º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social,

diretamente subordinado ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado Controlador-Geral e

ao Controlador-Geral Adjunto;

II - assistir o Secretário de Estado Controlador-Geral em sua representação política,

institucional e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - assessorar o Secretário de Estado Controlador-Geral na tomada de decisões

estratégicas;

IV - promover a publicação de atos oficiais da CGDF;

V - orientar a tramitação de documentos e processos; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 5º À Assessoria de Segurança Institucional - ASSEG, unidade orgânica de

assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado Controlador-Geral do

Distrito Federal;

II - planejar e acompanhar o cumprimento das diretrizes de segurança no deslocamento de

autoridades da Pasta, assessorando-as em eventos públicos e privados;

III - assessorar e coordenar as viagens do Secretário de Estado Controlador-Geral no país

e no exterior;

IV - interagir com outros órgãos de segurança, na execução de atividades comuns ou de

interesse da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

V - prevenir e gerenciar ocorrências que atentem contra a estabilidade institucional;

VI - coletar, analisar e difundir dados e informações de interesse da segurança

institucional; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 6º À Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, unidade orgânica de assessoramento,

diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, compete:

I - assessorar juridicamente o Secretário de Estado Controlador-Geral, o ControladorGeral Adjunto e as demais unidades da CGDF;

II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e

outros atos assemelhados, inerentes às atividades da CGDF, sem prejuízo da necessária

manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, tendo em

vista sua competência privativa para o exercício da Consultoria Jurídica no âmbito do

Distrito Federal;

III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre assuntos

jurídicos de interesse da CGDF que forem submetidos a sua apreciação;

IV - prestar informações solicitadas por outros órgãos e entidades em assuntos

relacionados à legislação da CGDF;

V - prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e

orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da PGDF e de outros

órgãos e entidades com competência decisória ou de controle;

VI - orientar as unidades de direção da CGDF quanto às implicações de ordem jurídica

decorrentes da legislação e da jurisprudência;

VII - atuar, sempre que solicitado, em conjunto com outras unidades da CGDF, na

elaboração de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros atos

assemelhados de interesse da CGDF; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, observada

a competência privativa da PGDF.

§ 1º Excetua-se da competência da AJL a análise jurídica sobre tema abordado em Parecer

da PGDF ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por

meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, Parecer Referencial ou

Enunciado do Consultivo da PGDF.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a AJL verificará a adequação jurídico-formal e o

cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, parecer referencial ou

enunciado do consultivo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à PGDF, salvo

para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

§ 3º No caso de haver Procurador do Distrito Federal chefiando a Assessoria JurídicoLegislativa, aplicam-se os regramentos da PGDF que disciplinam os procedimentos

inerentes à atuação dos Procuradores.

§ 4º O opinativo jurídico com despacho favorável do Chefe da Assessoria JurídicoLegislativa e aprovado pelo Secretário de Estado Controlador-Geral revestir-se-á de

caráter normativo no âmbito da CGDF.

§ 5º A Controladoria-Geral do Distrito Federal não realizará atividades de assessoria e

consultoria jurídicas para órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do

Distrito Federal.

Art. 7º À Assessoria de Comunicação - ASCOM, unidade orgânica de assessoramento,

diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - assessorar a Controladoria-Geral do Distrito Federal nos assuntos de comunicação

social, com a divulgação de atos, ações, programas e eventos de interesse da

Controladoria-Geral e da sociedade;

II - elaborar e executar o planejamento e as ações de comunicação social da ControladoriaGeral do Distrito Federal em relação ao público interno e externo;

III - propor, criar e produzir campanhas, folders e outras peças promocionais para

divulgação de eventos e ações das unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - elaborar e distribuir, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal,

informações de caráter institucional a serem dirigidas aos veículos de comunicação;

V - atender os jornalistas que solicitarem informações sobre ações e programas da

Controladoria-Geral do Distrito Federal, assim como marcar e acompanhar entrevistas

com o Secretário de Estado Controlador-Geral e outros servidores;

VI - produzir notícias para o site e gerenciar conteúdo das redes sociais da Controladoria

Geral do Distrito Federal;

VII - criar ferramentas de comunicação interna nos ambientes da Controladoria-Geral do

Distrito Federal; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 8º À Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP, unidade orgânica de

assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - formular e propor diretrizes institucionais para o aprimoramento da gestão

estratégica da CGDF;

II - assessorar, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, o processo de

planejamento e gestão estratégica institucional;

III - promover o alinhamento das unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal

às estratégias institucional e governamental;

IV - monitorar a execução da estratégia institucional e promover a avaliação do

desempenho da CGDF;

V - conduzir a gestão do portfólio de iniciativas estratégicas da CGDF;

VI - promover ações periódicas para a divulgação interna acerca da implementação da

estratégia e dos resultados institucionais; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 9º À Gerência de Monitoramento e Avaliação - GEMAV, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - prestar apoio metodológico às unidades internas em temas relacionados a

planejamento e gestão estratégica;

II - realizar o acompanhamento e o monitoramento periódicos e sistemáticos da

execução da estratégia institucional;

III - coletar dados e elaborar relatórios periódicos para a subsidiar a gestão estratégica

da Controladoria-Geral do Distrito Federal; e

IV - propor medidas para o aprimoramento da implementação das diretrizes estratégias

da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 10. À Assessoria de Relações Institucionais - ARIN, unidade orgânica de

assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - assessorar, organizar e elaborar atividades inerentes ao desenvolvimento e

ampliação das relações institucionais da CGDF;

II - articular as demandas de representação e apoio institucional da CGDF em eventos

promovidos por outras organizações e orientar as unidades quanto à execução dessa

atividade;

III - formular, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, sistema de gestão

do relacionamento institucional com públicos de interesse;

IV - assessorar na organização e no apoio da realização de eventos institucionais;

V - promover a articulação institucional e gerir parcerias estratégicas com a finalidade

de viabilizar projetos e cumprir com a missão institucional da CGDF;

VI - recepcionar e acompanhar visitantes externos em reuniões promovidas pelas

CGDF, com a finalidade de apresentação institucional e/ou intercâmbio de boas

práticas; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11. À Assessoria de Apoio aos Julgamentos - ASAPJ, unidade orgânica de

assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - assessorar o Secretário de Estado Controlador-Geral e o Controlador-Geral Adjunto

nas questões relacionadas aos julgamentos dos processos administrativos disciplinares

e de sindicância;

II - promover o exame dos processos administrativos disciplinares e sindicância;

III - promover o exame dos pedidos de reconsideração e revisão dos processos

administrativos disciplinares e sindicância;

IV - adotar as providências para atendimento aos pedidos e às solicitações referentes

aos processos administrativos disciplinares em trâmite na Assessoria de Apoio aos

Julgamentos - ASAPJ, em observância ao disposto na Lei nº 4.990 , de 12 de dezembro

de 2012, que regula o acesso à informações no Distrito Federal;

V - fornecer ao Gabinete da Controladoria-Geral do Distrito Federal as informações

referentes aos processos administrativos disciplinares em trâmite na Assessoria de

Apoio aos Julgamentos - ASAPJ; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 12. À Assessoria de Inteligência e Informação Estratégicas - AINFE, unidade

orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado

Controlador-Geral, compete:

I - propor ao Secretário de Estado Controlador-Geral a normatização, a sistematização

e a padronização dos procedimentos e atos normativos referentes às atividades de

inteligência e estratégia desenvolvidas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;

II - elaborar, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, propostas para o

desenvolvimento e execução de atividades de inteligência e de produção de

informações estratégicas, fundamentadas em obtenções de dados e/ou informes e ou

informações de proveniências internas e externas;

III - auxiliar o Secretário de Estado Controlador-Geral nas atividades que exijam ações

integradas de inteligência da Controladoria-Geral do Distrito Federal em conjunto com

as áreas correlatas de outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou

internacionais;

IV - assessorar as demais unidades administrativas da Controladoria-Geral do

Distrito Federal, por meio da elaboração de pesquisas, confecção de relatórios e

pareceres e do tratamento das informações de inteligência, estratégia e utilização de

técnicas de contrainteligência;

V - promover atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de

técnicas operacionais, com vistas à coleta e à busca de dados que permitam produzir

informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral do

Distrito Federal;

VI - solicitar ou requisitar, conforme o caso, por intermédio do Secretário de Estado

Controlador-Geral, dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e

privadas que gerenciem recursos públicos, no âmbito do Governo do Distrito Federal, para subsidiar a produção de informações estratégicas e de inteligência necessárias ao

desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

VII - solicitar às unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal dados e

informações que subsidiem e complementem as atividades de investigação e

inteligência;

VIII - disseminar internamente as informações estratégicas e de inteligência

produzidas;

IX - orientar as unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal na prospecção de

ações de inteligência em parceria com as instituições de defesa do Distrito Federal;

X - articular as ações de controle de natureza investigativa e de inteligência no âmbito

da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

XI - propor a implementação de trilhas de auditoria e cruzamentos de dados voltadas

às ações da CGDF de inteligência e combate à corrupção; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO II DA SUBCONTROLADORIA DE GESTÃO INTERNA

Art. 13. À Subcontroladoria de Gestão Interna - SUBGI, unidade orgânica de comando

e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - coordenar e planejar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas,

orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio, comunicação administrativa, arquivo, publicação de atos oficiais, conservação e

manutenção de próprios;

II - subsidiar os órgãos centrais em atividades relacionadas à administração geral;

III - formular e propor políticas e diretrizes relacionadas às atividades administrativas

concernentes à gestão de pessoas, orçamento e finanças, material, compras, contratos, patrimônio, serviços gerais e atos oficiais;

IV - auxiliar as demais Unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal na

condução dos processos de melhorias operacionais;

V - propor normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida

pelos órgãos centrais; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 14. À Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP, unidade orgânica de direção

e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete

no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - coordenar atividades relativas à gestão de pessoas;

II - promover a disseminação de informações sobre direitos e deveres dos servidores; e

III - certificar eventos de formação e capacitação realizados pela Controladoria-Geral

do Distrito Federal.

Art. 15. À Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas - DITEC, unidade orgânica de

direção, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - supervisionar e orientar as atividades relativas aos registros financeiros, funcionais

e de direitos e vantagens dos servidores; e

II - cumprir e acompanhar as decisões e diligências dos Órgãos de Controle Interno e

Externo.

Art. 16. À Gerência de Registros Funcionais - GEREF, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete no âmbito

da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar e acompanhar atividades referentes aos registros funcionais dos

servidores;

II - instruir, registrar e controlar os processos de requisição, cessão e disposição de

servidores;

III - gerenciar e controlar procedimentos relacionados ao estágio probatório e

progressão funcional;

IV - instruir, registrar e controlar concessões e manutenções de licenças e

afastamentos legais; e

V - encaminhar a relação de servidores que estão aptos a concorrer à promoção

funcional e de avaliação de desempenho à Comissão de Avaliação de Desempenho -

CADEM.

Art. 17. À Gerência de Registros Financeiros - GERFI, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete no âmbito

da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar e controlar as atividades referentes aos registros financeiros dos

servidores;

II - instruir, analisar e controlar os processos de reconhecimento de dívida de

exercícios anteriores e de reposição ao erário;

III - elaborar documentos e fornecer informações relativas à Guia de Recolhimento do

FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, à Relação Anual de Informações

Sociais - RAIS e à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;

IV - controlar os ressarcimentos decorrentes de cessão de servidores;

V - atualizar o Rol de Responsáveis; e

VI - conferir os registros de frequência dos servidores.

Art. 18. À Gerência de Direitos e Vantagens - GEDIV, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar e acompanhar atividades referentes aos direitos e vantagens dos

servidores;

II - elaborar Certidão e Declaração de Tempo de Serviço;

III - instruir e analisar os pedidos de averbação de tempo de serviço, bem como

realizar contagem de tempo de serviço e concessão de abono de permanência;

IV - instruir, analisar e encaminhar ao IPREV-DF os processos de concessão de

aposentadoria e pensão dos servidores falecidos na atividade;

V - acompanhar os processos de aposentadoria e pensão cujos atos ainda não foram

homologados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

VI - elaborar e acompanhar a publicação dos atos de substituição de cargo em

comissão.

Art. 19. À Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas - DIEST, unidade orgânica de

direção, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - supervisionar e planejar as atividades relativas ao desenvolvimento dos servidores;

II - supervisionar as ações de Qualidade de Vida no trabalho, saúde e integração dos

servidores; e

III - supervisionar e orientar as atividades referentes à Gestão por Competências.

Art. 20. À Gerência de Programas Estratégicos - GEPES, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - alinhar as ações de capacitação e desenvolvimento ao modelo de gestão por

competência;

II - gerenciar e acompanhar atividades referentes à Gestão por Competências;

III - instruir, acompanhar e gerenciar planos, programas e projetos referentes às ações

de qualidade de vida no trabalho, saúde e integração dos servidores e colaboradores; e

IV - promover a ambientação de servidores.

Art. 21. À Gerência de Desenvolvimento e Capacitação. - GECAP, unidade orgânica

de execução, diretamente subordinada à Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - instruir e acompanhar processos de contratação e afastamento de servidores para

capacitação e desenvolvimento;

II - analisar e acompanhar processos de concessões de gratificações e de adicional de

qualificação dos servidores;

III - promover a divulgação e a realização de capacitação; e

IV - acompanhar as atividades referentes ao Programa de Estágio.

Art. 22. À Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN, unidade orgânica de

direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;

II - coordenar a execução das atividades de orçamento e finanças;

III - acompanhar a programação orçamentária e financeira e supervisionar sua

execução nas unidades da CGDF; e

IV - examinar e supervisionar a liquidação das despesas.

Art. 23. À Diretoria de Orçamento - DIORF, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Coordenação de Orçamento e Finanças, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;

II - analisar, planejar e acompanhar a execução orçamentária;

III - emitir notas de empenhos; e

IV - elaborar demonstrativos de execução orçamentária.

Art. 24. À Diretoria de Finanças - DIFIN, unidade orgânica de execução, diretamente

subordinada à Coordenação de Orçamento e Finanças, compete no âmbito da

Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - analisar, planejar e acompanhar a execução financeira;

II - emitir notas de lançamento e de previsão de pagamento; e

III - elaborar demonstrativos de execução financeira.

Art. 25. À Coordenação de Logística e Documentação - COLOG, unidade orgânica de

direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - coordenar e planejar as atividades relativas à gestão patrimonial, de serviços gerais

e documental;

II - promover e divulgar diretrizes, normas e procedimentos relacionados à gestão de

patrimônio, serviços gerais e de documentos físicos e eletrônicos;

III - supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades

relacionados à logística e documentação; e

IV - auxiliar e orientar os procedimentos relativos à modelagem, mapeamento e

simplificação de processos.

Art. 26. À Diretoria de Logística - DILOG, unidade orgânica de direção, diretamente

subordinada à Coordenação de Logística e Documentação, compete no âmbito da

Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - orientar e supervisionar as atividades referentes à administração patrimonial;

II - supervisionar e dirigir atividades relacionadas à manutenção de bens móveis e

imóveis, telefonia fixa, copeiragem, reprografia, serviços gerais e transporte;

III - monitorar o uso de materiais e equipamentos necessários à execução das atividades

logísticas e de serviços gerais; e

IV - planejar e promover diretrizes, normas e procedimentos relacionados ao patrimônio e

serviços gerais.

Art. 27. À Gerência de Patrimônio - GEPAT, unidade orgânica de execução, diretamente

subordinada à Diretoria de Logística, compete no âmbito da Controladoria-Geral do

Distrito Federal:

I - gerenciar atividades referentes à administração patrimonial;

II - orientar e controlar as movimentações patrimoniais;

III - executar ações de desfazimento de bens e orientar os trabalhos da comissão anual de

inventário de bens patrimoniais;

IV - atuar para aquisição e/ou reposição de material permanente quando necessário e

dentro de sua área de atuação; e

V - apoiar a Diretoria de Logística na tomada de decisões e padronização dos

procedimentos operacionais.

Art. 28. À Gerência de Serviços Gerais - GESEG, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete no âmbito da ControladoriaGeral do Distrito Federal:

I - planejar e executar atividades relacionadas à manutenção de bens móveis e imóveis,

copeiragem, reprografia e outros serviços gerais;

II - orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos prestadores de serviços, no

âmbito da sua área de atuação; e

III - propor ações de aperfeiçoamento e padronização dos serviços gerais.

Art. 29. À Diretoria de Documentação - DIDOC, unidade orgânica de direção,

diretamente subordinada à Coordenação de Logística e Documentação, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - planejar, dirigir e acompanhar as atividades relativas à gestão documental;

II - coordenar, acompanhar, supervisionar e atualizar os Sistemas de Gestão de

Documentos e Informações utilizados;

III - propor atos normativos de orientação e padronização de procedimentos inerentes à

área documental;

IV - planejar e orientar as atividades de organização, tratamento e alimentação das bases

de dados relativas ao acervo arquivístico do órgão; e

V - acompanhar e auxiliar as atividades da Comissão Setorial de Avaliação de

Documentos - CSAD quanto ao processo de avaliação documental, eliminação ou

recolhimento dos documentos para guarda permanente.

Art. 30. À Gerência de Arquivo - ARQUIVO, unidade de execução, diretamente

subordinada à Diretoria de Documentação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do

Distrito Federal:

I - orientar as unidades setoriais quanto às atividades de classificação, arquivamento,

transferência e acesso a documentos;

II - executar atividades de arquivo intermediário, indexação, preservação e recuperação de

documentos;

III - operacionalizar a eliminação ou recolhimento de documentos após as devidas

avaliações; e

IV - colaborar nas atividades de desenvolvimento, aplicação e atualização dos

instrumentos e rotinas da gestão documental.

Art. 31. À Gerência de Protocolo - PROTOCOLO, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Documentação, compete no âmbito da

Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - executar atividades de protocolo;

II - expedir correspondência produzida e preparada pelas unidades da CGDF;

III - controlar recibos, atender e informar aos interessados sobre a tramitação de

documentos e processos de caráter ostensivo;

IV - gerenciar e manter atualizados os Sistemas de Gestão de Documentos e Informação

utilizados; e

V - propor ações de aperfeiçoamento das rotinas da gestão documental e apoiar a

Diretoria de Documentação nas demandas atribuídas ao setor.

Art. 32. À Coordenação de Suprimentos e Contratos - COSUP, unidade orgânica de

direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - coordenar, planejar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão das aquisições,

armazenamento, controle e distribuição de materiais;

II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e

atividades relacionadas à gestão de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios e

instrumentos correlatos;

III - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os

objetivos estratégicos da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos

administrativos e regulamentares a sua apreciação;

V - emitir parecer sobre processo e documentos específicos da sua área de atuação;

VI - apresentar relatórios periódicos de trabalho, com estatística, análises e

recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

VII - promover a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas,

que maximizem os resultados pretendidos;

VIII - identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins, com os de

responsabilidade da sua área de competência;

IX - articular ações integradas com outras áreas da CGDF e/ou demais órgãos,

quando for o caso;

X - coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e

buscar qualidade e produtividade da equipe;

XI - subsidiar o orçamento anual da Controladoria-Geral do Distrito Federal no que diz

respeito à unidade sob sua responsabilidade; e

XII - desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 33. À Diretoria de Contratos e Convênios - DICON, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Coordenação de Suprimentos e Contratos, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - planejar, dirigir, acompanhar e executar as atividades relativas à celebração,

rescisão, prorrogação, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, mantendo atualizados os registros;

II - supervisionar e executar as atividades de publicação do extrato, da ordem de

serviço de designação de executores e controle da vigência de contratos, de acordo de

cooperação técnica e outros instrumentos congêneres;

III - controlar prazos de encerramento de devolução das garantias contratuais;

IV - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos

administrativos e regulamentares a sua apreciação;

V - emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação;

VI - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e

recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

VII - orientar os executores e suplentes de contratos, acordos de cooperação técnica,

convênios e instrumentos congêneres no que se refere às suas obrigações, mantendo

atualizado os registros; e

VIII - desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 34. À Diretoria de Suprimentos - DISUP, unidade orgânica de direção, diretamente

subordinada à Coordenação de Suprimentos e Contratos, compete no âmbito da

Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - dirigir e supervisionar ações relativas às aquisições de materiais, de consumo e

permanente, e contratações de uso comum;

II - planejar ações de recebimento, armazenamento, controle e distribuição de materiais

de consumo;

III - planejar ações referentes à aquisição de materiais de consumo e permanentes de

uso comum;

IV - instruir processos para contratação de serviços e aquisição de materiais, exceto

daqueles de Tecnologia da Informação ou com características que exijam

conhecimentos específicos, a serem instruídos pelas unidades demandantes;

V - instruir os procedimentos internos relativos à aplicação de sanções administrativas

aos particulares inadimplentes para com obrigações de natureza contratual, dos

processos pertinentes à sua área de atuação; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 35. À Gerência de Almoxarifado - GEALM, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Suprimentos, compete no âmbito da

Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - executar atividades relacionadas ao recebimento, à conferência, ao controle e à

distribuição de materiais estocados no almoxarifado, inclusive quanto ao cumprimento

de cláusulas contratuais na entrega de material e ponto de reposição do material

estocado;

II - executar o planejamento de suprimento do almoxarifado, respondendo aos Planos

de Suprimentos encaminhados pelo Órgão Central de Compras;

III - executar atividades de suprimento de itens do almoxarifado, em conjunto com a

Diretoria de Suprimentos, quando se tratar de aquisições por intermédio de Atas de

Registro de Preços gerenciadas pelo Órgão Central de Compras;

IV - elaborar o Plano Anual de Compras de Almoxarifado, em conjunto com a Diretoria

de Suprimentos;

V - elaborar o inventário trimestral de material estocado;

VI - orientar os trabalhos da comissão de inventário anual de material; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III DA SUBCONTROLADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E

COMUNICAÇÃO

Art. 36. À Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUBTI,

unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de

Estado Controlador-Geral, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - formular políticas de uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação -

TIC;

II - planejar com as demais unidades as demandas respectivas de equipamentos de TIC,

sistemas de informação, geração de informações estratégicas e soluções tecnológicas;

III - planejar os recursos humanos, orçamentários e financeiros necessários ao

atendimento das demandas de TIC das unidades;

IV - planejar ações de intercâmbio e trocas de experiências relacionadas à TIC com

órgãos públicos, entes privados, instituições de ensino e outras entidades que realizem

atividades pertinentes à área de atuação da CGDF;

V - supervisionar a custódia dos dados de terceiros armazenados no ambiente

tecnológico;

VI - definir as prioridades relativas ao mapeamento e modelagem dos processos da área

de TIC;

VII - supervisionar a instrução processual relacionada às aquisições de bens, serviços e

soluções de TIC e às prorrogações ou renovações de contratos de TIC;

VIII - apoiar tecnicamente os acordos de cooperação técnica celebrados pela CGDF com

órgãos públicos, entes privados, instituições de ensino e outras entidades que tratam de

trocas de dados, de sistemas, de informações e experiências entre os cooperados;

IX - supervisionar o processo de capacitação e de treinamento na área de TIC;

X - formular planos e procedimentos que aperfeiçoem a gestão dos riscos associados à

TIC;

XI - supervisionar a elaboração, execução e acompanhamento das ações, objetivos e

metas do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;

XII - coordenar a divulgação de notícias, dados e informações pertinentes à unidade de

TIC no Portal TIC;

XIII - coordenar o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC/CGDF

e o Comitê de Segurança da Informação - CSI/CGDF; e

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 37. À Coordenação de Desenvolvimento e Operações - CODEO, unidade orgânica de

direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Tecnologia da

Informação e Comunicação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - coordenar o processo de desenvolvimento e integração de software;

II - coordenar a execução dos serviços de operações;

III - coordenar a utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica;

IV - promover a integração entre a Diretoria de Desenvolvimento de Software, a Diretoria

de Integração de Software e a Diretoria de Operações;

V - monitorar a execução de demandas previstas no PDTIC de sua Coordenação;

VI - monitorar a capacitação de seus servidores;

VII - coordenar e supervisionar a implementação das ações provenientes da gestão de

riscos de sua Coordenação;

VIII - supervisionar a conformidade das soluções e recursos tecnológicos da CGDF com a

Política de Segurança da Informação e Comunicação - PoSIC/GDF e Normas de

Segurança da Informação e Comunicação - NoSIC/CGDF;

IX - subsidiar a Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação quanto às

necessidades de bens e serviços de TIC; e

X - formular propostas para melhoria da qualidade e usabilidade dos softwares

desenvolvidos e mantidos pela CGDF.

Art. 38. À Diretoria de Desenvolvimento de Software - DISOF, unidade orgânica de

direção, diretamente subordinada à Coordenação de Desenvolvimento e Operações, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar o ciclo de vida dos sistemas desde a sua concepção, implantação, sustentação

e evolução, observando a metodologia de desenvolvimento adotada para tal finalidade;

II - formular projetos de evolução arquitetural dos sistemas da Controladoria-Geral do

Distrito Federal visando o aprimoramento da performance, manutenibilidade, qualidade e

sustentabilidade; e

III - propor novas soluções de ferramentas e software para a realização dos trabalhos da

Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 39. À Gerência de Requisitos de Software - GERES, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Software, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - especificar requisitos para o desenvolvimento e manutenção de sistemas;

II - analisar e propor técnicas de levantamento de requisitos para sistemas;

III - auxiliar as áreas de negócios na concepção de propostas de desenvolvimento e

melhoria de sistemas; e

IV - elaborar e manter atualizada a documentação dos sistemas informatizados e websites

em uso.

Art. 40. À Gerência de Teste de Software - GETES, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Software, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - monitorar a aplicação de testes nos sistemas;

II - antecipar e corrigir falhas e defeitos nos sistemas desenvolvidos e geridos;

III - monitorar aspectos de segurança nos sistemas desenvolvidos e geridos; e

IV - propor soluções e ferramentas de automatização de testes de sistemas.

Art. 41. À Gerência de Implantação de Software - GEIMP, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Software, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - executar, gerenciar, controlar e validar as atividades do processo de implantação dos

sistemas em produção;

II - garantir a disponibilidade e operação dos sistemas;

III - planejar melhorias na infraestrutura de modo a suportar possíveis evoluções dos

sistemas em uso; e

IV - definir necessidades de treinamentos de usuários.

Art. 42. À Diretoria de Integração de Software - DINTS, unidade orgânica de direção,

diretamente subordinada à Coordenação de Desenvolvimento e Operações, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar o ciclo de vida dos sistemas, com destaque para a fase de integração e

evolução, observando a metodologia de desenvolvimento adotada para tal finalidade;

II - formular projetos de evolução arquitetural dos sistemas visando à integração dos

softwares da Controladoria-Geral do Distrito Federal e do Governo do Distrito Federal; e

III - propor novas soluções de ferramentas e software para a realização dos trabalhos.

Art. 43. À Gerência de Integração de Software - GESOF, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Integração de Software, compete no âmbito da

Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar o ciclo de entregas de versões de acordo com o fluxo de trabalho

estabelecido na metodologia de desenvolvimento de sistemas;

II - manter e evoluir a plataforma de sustentação de sistemas;

III - avaliar e propor soluções colaborativas para integração de softwares em uso;

IV - analisar e propor novas soluções para sustentação de sistemas; e

V - elaborar e manter a documentação da plataforma de sustentação de sistemas.

Art. 44. À Gerência de Qualidade de Software - GEQAS, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Diretoria de Integração de Software, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - inspecionar a qualidade dos códigos dos sistemas;

II - avaliar e propor ferramentas de análise de qualidade de código desenvolvido pela

CGDF;

III - avaliar e propor capacitações na área de qualidade de sistema à equipe de

desenvolvimento; e

IV - monitorar os indicadores de qualidade de código desenvolvido.

Art. 45. À Diretoria de Operações - DIOPE, unidade orgânica de direção, diretamente

subordinada à Coordenação de Desenvolvimento e Operações, compete no âmbito da

Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - monitorar os serviços providos aos clientes internos e externos da ControladoriaGeral do Distrito Federal com vistas à minimizar sua indisponibilidade;

II - monitorar a aplicação da PoSIC/GDF e NoSIC/CGDF;

III - produzir subsídios técnicos para apoiar a contratação de novos serviços, soluções

e equipamentos tecnológicos objetivando melhorar o desempenho da infraestrutura

lógica e física de TIC em uso;

IV - gerenciar a segurança dos dados de terceiros armazenados nos servidores de

arquivos de rede;

V - propor a utilização de novas tecnologias voltadas para a melhoria do ambiente

tecnológico; e

VI - supervisionar a infraestrutura tecnológica para melhorias contínuas.

Art. 46. À Gerência de Atendimento ao Usuário - GEUSU, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Diretoria de Operações, compete no âmbito da

Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - prestar suporte técnico aos usuários finais em questões correlatas à TIC;

II - instalar e configurar os recursos hardware e software homologados pela SUBTI

para uso;

III - administrar a utilização das licenças de software e ativos de redes em uso;

IV - proporcionar as condições para o funcionamento dos equipamentos e das

instalações de informática;

V - monitorar o índice de satisfação do atendimento ao usuário;

VI - promover a capacitação da equipe de atendimento ao usuário; e

VII - manter atualizado o catálogo de serviços disponíveis na Controladoria-Geral do

Distrito Federal.

Art. 47. À Gerência de Redes - GERED, unidade orgânica de execução, diretamente

subordinada à Diretoria de Operações, compete no âmbito da Controladoria-Geral do

Distrito Federal:

I - controlar o acesso à rede corporativa, internet, correio eletrônico, bases de dados e

acesso remoto para garantir a segurança dos serviços disponibilizados;

II - gerenciar e manter a infraestrutura de TIC e os serviços decorrentes necessários

ao funcionamento da rede interna;

III - manter atualizada a documentação do parque computacional em uso na rede local;

IV - acompanhar e controlar medidas de segurança da rede local, de forma a preservar

a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados armazenados no

ambiente tecnológico; e

V - manter atualizada a base de informação relacionada a todos os componentes da

infraestrutura de TIC.

Art. 48. À Gerência de Monitoramento - GEMON, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Operações, compete no âmbito da

Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - implantar ferramentas e mecanismos de monitoramento do ambiente tecnológico e

ambientes integrados;

II - implantar mecanismos de controle de disponibilidade de serviços de infraestrutura

providos; e

III - propor soluções de melhoria de performance, disponibilidade e continuidade dos

serviços de infraestrutura de TIC.

Art. 49. À Coordenação de Governança da Informação - COGIN, unidade orgânica de

direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Tecnologia da

Informação e Comunicação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - supervisionar a integração dos processos de extração de dados, geração de

informações estratégicas e de gerenciamento de bancos de dados com as áreas de

desenvolvimento e de operações;

II - supervisionar a entrega de produtos referentes à geração de informações

estratégicas para as unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal e órgãos

parceiros - órgãos públicos, entes privados, instituições de ensino e outras entidades, que realizem atividades pertinentes à área de atuação da Controladoria-Geral do

Distrito Federal;

III - supervisionar os projetos de Inteligência Artificial desenvolvidos;

IV - formular propostas para a implantação de metodologias, ferramentas e técnicas

que promovam melhoria contínua e integração de processos internos, institucionais e

governamentais;

V - monitorar a execução de demandas previstas no PDTIC relacionadas à sua

Coordenação;

VI - monitorar a capacitação de seus servidores; e

VII - coordenar e acompanhar a implementação das ações definidas nos requisitos

provenientes da gestão de riscos de sua Coordenação.

Art. 50. À Diretoria de Extração de Dados - DIEXT, unidade orgânica de direção,

diretamente subordinada à Coordenação de Governança da Informação, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - planejar e supervisionar a aplicação de novas metodologias, técnicas e ferramentas

nos processos de tratamento e carga de dados para uso da CGDF;

II - coordenar a integração dos processos de tratamento e carga de dados com os

processos de desenvolvimento de sistemas e de geração de informações estratégicas

em uso;

III - formular em conjunto com as áreas demandantes as regras de negócio a serem

aplicadas nos processos de tratamento e qualidade de dados em uso;

IV - formular modelos de dados em conformidade com as regras de negócio e

requisitos definidos pelas áreas demandantes da CGDF; e

V - supervisionar a produção e a qualidade da documentação produzida relacionada

aos processos de tratamento e carga de dados aplicados na CGDF.

Art. 51. À Gerência de Tratamento e Carga de Dados - GETED, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Diretoria de Extração de Dados, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - implantar processos para tratamento e carga de dados;

II - prestar manutenção adaptativa, corretiva e evolutiva nos processos de tratamento e

carga de dados;

III - acompanhar diariamente as execuções de cargas de dados;

IV - analisar e propor novas soluções para o aumento da produtividade dos processos

de tratamento e carga de dados aplicáveis na Controladoria-Geral do Distrito Federal;

e

V - elaborar e manter atualizada a documentação dos processos de tratamento e carga

de dados.

Art. 52. À Gerência de Qualidade de Dados - GEQED, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Extração de Dados, compete no âmbito da

Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - elaborar planos de testes para a validação de processos de tratamento e carga de

dados;

II - acompanhar a manutenção adaptativa, corretiva e evolutiva nos processos de

tratamento e carga de dados;

III - elaborar e manter rotinas de qualidade de dados para uso; e

IV - analisar e propor novas soluções para a melhoria qualitativa dos processos de

tratamento e carga de dados aplicáveis na CGDF.

Art. 53. À Diretoria de Gestão da Informação - DIGIN, unidade orgânica de direção,

diretamente subordinada à Coordenação de Governança da Informação, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - formular normas, diretrizes, controles e métricas para assegurar o valor, a

qualidade e a conformidade das informações geradas por meio da TIC;

II - promover a inserção dos processos de geração de informações estratégicas nas

rotinas das áreas finalísticas;

III - coordenar a integração dos processos de geração de informações estratégicas com

os processos de desenvolvimento de software, de operações e de extração de dados;

IV - formular propostas para a implementação de trilhas de auditoria e cruzamentos de

dados para apoio as ações da Controladoria-Geral do Distrito Federal, tomada de

decisão governamental e formulação de políticas públicas;

V - planejar ações para evolução contínua dos Portais de Indicadores e de Controle;

VI - planejar ações de inovação e melhoria contínua nos processos de geração de

informações estratégicas aplicados na Controladoria-Geral do Distrito Federal; e

VII - formular propostas para a implementação de Inteligência Artificial nas áreas

finalísticas.

Art. 54. À Gerência do Observatório da Despesa Pública - GEODP, unidade orgânica

de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão da Informação, compete

no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar as trilhas de auditoria utilizadas no apoio às ações da área de Controle

Interno e de outras áreas finalísticas;

II - elaborar e manter atualizada documentação relacionada às trilhas de auditoria e

cruzamentos de dados demandados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;

III - coletar, buscar e analisar dados que permitam produzir informações utilizadas no

apoio às ações de controle conduzidas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - avaliar novas metodologias, técnicas, soluções e ferramentas para aumento de

produtividade e ganhos qualitativos nos processos de geração de informações

estratégicas aplicáveis;

V - acompanhar os projetos e ações conduzidos pela rede nacional de Observatórios

da Despesa Pública; e

VI - implementar soluções de Inteligência Artificial.

Art. 55. À Diretoria de Banco de Dados - DIBAN, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Coordenação de Governança da Informação, compete no

âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - instalar, programar, monitorar e manter os sistemas gerenciadores de bancos de dados

para uso;

II - auxiliar as equipes de desenvolvimento de sistemas, de geração de informações

estratégicas e de extração de dados no planejamento e implementação dos bancos de

dados;

III - administrar os servidores de bancos de dados utilizados para atender os requisitos de

integridade, disponibilidade, segurança e desempenho;

IV - gerenciar os esquemas de backup e recuperação de dados dos repositórios;

V - gerenciar usuários e permissões de acesso aos bancos de dados administrados;

VI - administrar a segurança dos dados de terceiros armazenados nos sistemas

gerenciadores de bancos de dados;

VII - analisar e propor sistemas de gerenciamento de bancos de dados e outras ferramentas

que aperfeiçoem a integridade, segurança e desempenho dos bancos de dados gerenciados

pela Controladoria-Geral do Distrito Federal; e

VIII - monitorar os servidores e os bancos de dados administrados pela ControladoriaGeral do Distrito Federal em articulação com a Gerência de Monitoramento.

CAPÍTULO IV DA SUBCONTROLADORIA DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 56. À Subcontroladoria de Correição Administrativa - SUCOR, unidade orgânica de

comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado ControladorGeral, compete:

I - exercer as funções de órgão central do sistema de correição do Poder Executivo;

III - coordenar diretamente as atividades de correição disciplinar, de responsabilização de

pessoa jurídica, de tomada de contas especial e de resolução consensual de conflitos no

âmbito do Poder Executivo, valendo-se do instituto da avocação nos casos previstos na

legislação;

III - supervisionar, avaliar e exercer controle técnico das seguintes atividades realizadas

pelos demais órgãos e entidades do Distrito Federal:

a) correição disciplinar;

b) responsabilização de pessoa jurídica;

c) tomada de contas especial;

d) resolução consensual de conflitos; e

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 57. À Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de

Fornecedores - COPDF, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente

subordinada à Subcontroladoria de Correição Administrativa, compete:

I - coordenar a apuração de responsabilidade e sugerir os encaminhamentos necessários

em face de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e

imputadas a fornecedores de bens e serviços ou a agentes públicos, por meio de:

a) Procedimento Investigatório Preliminar - PIP;

b) Sindicâncias, inclusive as Patrimoniais;

c) Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

d) Processo Administrativo de Fornecedores - PAF;

e) Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; e

f) demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência e nos termos das

hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.938 , de 19 de setembro de 2012 e.

II - coordenar as diligências necessárias ao bom andamento dos seus trabalhos.

Art. 58. À Diretoria de Execução - DIREX, unidade orgânica de direção, diretamente

subordinada à Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de

Fornecedores, compete supervisionar as apurações conduzidas pelas Gerências de

Processo Correcional.

Art. 59. À Gerência de Acompanhamento e Revisão - GEARE, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Diretoria de Execução, compete:

I - realizar o acompanhamento sistemático dos procedimentos disciplinares e de

responsabilização de pessoa jurídica em curso na CGDF;

II - apresentar relatórios periódicos acerca dos atos praticados pelas comissões de processo

correcional;

III - controlar os prazos para conclusão dos procedimentos, bem como providenciar

prorrogações e reconduções necessárias.

Art. 60. Às Gerências de Processo Correcional, unidades orgânicas de execução,

diretamente subordinadas à Diretoria de Execução, compete apurar a responsabilidade

disciplinar por irregularidades praticadas no Poder Executivo, bem como apurar a

responsabilidade de fornecedores de bens e serviços por atos irregulares praticados.

Art. 61. À Diretoria de Investigação Preliminar - DIPRE, unidade orgânica de direção,

diretamente subordinada à Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares

e de Fornecedores, compete acompanhar e supervisionar os procedimentos investigatórios

preliminares, bem como submeter os resultados das apurações à autoridade administrativa

competente.

Art. 62. À Gerência de Instrução Prévia - GINPR, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Investigação Preliminar, compete proceder à

análise inicial dos procedimentos investigatórios preliminares instaurados.

Art. 63. À Gerência de Investigação Preliminar - GIPRE, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Investigação Preliminar, compete analisar os

procedimentos investigatórios preliminares, bem como manter controle atualizado dos

trabalhos desenvolvidos.

Art. 64. À Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição - COSUC, unidade

orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de

Correição Administrativa, compete:

I - promover a análise prévia das notícias de irregularidades recebidas pela

Subcontroladoria de Correição Administrativa, relacionadas a lesão ou ameaça de lesão

ao patrimônio público e a infrações disciplinares, objetivando subsidiar a tomada de

decisão da autoridade competente quanto ao procedimento administrativo disciplinar

indicado ao caso concreto, evitando-se a instauração de processos com falta de objeto

ou irrefutavelmente improcedentes;

II - propor a constituição de comissões de processos correicionais e a apuração de

responsabilidade de fornecedores, que devem exercer suas atividades com

independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos

ou exigido pelo interesse da Administração e o caráter reservado de suas audiências e

reuniões;

III - coordenar e supervisionar o controle técnico das atividades de correição e de

resolução consensual de conflitos no âmbito do Poder Executivo;

IV - supervisionar e consolidar os dados relacionados às Investigações Preliminares,

Sindicâncias, inclusive Patrimoniais, Processos Administrativos Disciplinares, Processos Administrativos de Fornecedores, Procedimentos de Resolução Consensual

de Conflitos e demais procedimentos correlatos existentes nos órgãos e entidades do

Poder Executivo;

V - recomendar a apuração de irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se

situem em suas esferas de competência;

VI - recomendar a utilização dos métodos de resolução consensual de conflitos como

alternativa aos procedimentos disciplinares, sempre que as circunstâncias indicarem;

VII - promover medidas que visem à integração entre as unidades seccionais do

Sistema de Correição do Distrito Federal, com vistas à uniformização e ao

aprimoramento das atividades correcionais;

VIII - formular medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à

normatização dos procedimentos operacionais relativos à atividade de resolução

consensual de conflitos;

IX - propor a realização de capacitações em matéria de Procedimentos Administrativos

Disciplinares, Processos Administrativos de Fornecedores e Procedimentos de

Resolução Consensual de Conflitos; e

X - coordenar inspeções e visitas técnicas nas unidades seccionais de correição do

Poder Executivo.

Art. 65. À Diretoria de Supervisão - DISPE, unidade orgânica de direção, diretamente

subordinada à Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição, compete:

I - executar a avaliação e o controle técnico das atividades correcionais no âmbito do

Distrito Federal, a partir do conhecimento de ocorrências relacionadas às infrações

disciplinares;

II - executar a avaliação e o controle técnico das atividades de resolução consensual de

conflitos no âmbito do Distrito Federal;

III - supervisionar os procedimentos administrativos disciplinares e de resolução

consensual de conflitos em andamento nos órgãos e entidades do Distrito Federal;

IV - planejar e promover inspeções e visitas técnicas nas unidades seccionais de

correição no Distrito Federal; e

V - propor a capacitação de servidores para atuação em atividades de correição e de

resolução consensual de conflitos.

Art. 66. À Gerência de Monitoramento Correcional - GEMOC, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Diretoria de Supervisão, compete:

I - executar e acompanhar as diligências, as visitas técnicas e as inspeções;

II - executar a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades

integrantes do Sistema de Correição do Distrito Federal; e

III - acompanhar os procedimentos administrativos disciplinares em andamento nos

órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 67. À Diretoria de Análises e Diligências - DIADI, unidade orgânica de direção,

diretamente subordinada à Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição, compete:

I - promover estudos, propor medidas e normas visando à uniformização e à integração

dos procedimentos correcionais e de resolução consensual de conflitos no âmbito do

Distrito Federal;

II - identificar as propostas de racionalização e aperfeiçoamento de atos normativos de

interesse da Subcontroladoria de Correição Administrativa;

III - conduzir os procedimentos de resolução consensual de conflitos; e

IV - sistematizar e acompanhar os dados e as informações relacionados aos procedimentos

correcionais e de resolução consensual de conflitos existentes nos órgãos e nas entidades do

Distrito Federal, bem como dados e informações relacionadas às sanções aplicadas às

pessoas jurídicas, visando adotar as providências necessárias ao lançamento dos dados no

Portal da Transparência e, excepcionalmente, nos demais cadastros.

Art. 68. À Gerência de Análises - GERAN, unidade orgânica de execução, diretamente

subordinada à Diretoria de Análises e Diligências, compete:

I - consolidar e sistematizar dados relativos aos procedimentos de resolução consensual

de conflitos;

II - analisar previamente as denúncias e representações recebidas, visando indicar o

procedimento administrativo adequado ou o arquivamento, quando inexistirem indícios

mínimos de irregularidade disciplinar; e

III - analisar a regularidade dos procedimentos apuratórios realizados pelos órgãos e

entidades do Distrito Federal, visando à correção das falhas identificadas e à orientação

dos responsáveis pelas atividades de correição quanto à prevenção de irregularidades.

Art. 69. À Gerência de Diligências - GERDI, unidade orgânica de execução, diretamente

subordinada à Diretoria de Análises e Diligências, compete:

I - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do

Sistema de Correição do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das

atividades que lhes são comuns; e

II - consolidar e sistematizar dados relativos aos processos de acompanhamento, às

inspeções, às visitas técnicas e às demais atividades de correição desenvolvidas pelas

unidades seccionais.

Art. 70. À Coordenação de Tomada de Contas Especial - COTCE, unidade orgânica de

direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Correição

Administrativa, compete:

I - coordenar a apuração de tomadas de contas especiais;

II - supervisionar a apuração de tomadas de contas especiais no âmbito dos órgãos e

entidades, o controle exercido pelos respectivos gestores e a promoção de ações tendentes

ao ressarcimento de valores devidos;

III - formular estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à

otimização de processos e ao aperfeiçoamento permanente dos trabalhos de tomada de

contas especial;

IV - propor a padronização, a sistematização e a normatização, mediante a edição de

enunciados e instruções referentes aos procedimentos e às atividades de tomada de contas

especial; e

V - subsidiar a capacitação e o desenvolvimento dos agentes públicos do Poder Executivo

nos assuntos relacionados à tomada de contas especial.

Art. 71. À Diretoria de Instrução Prévia e Composição do Débito - DICOD, unidade

orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas

Especial, compete:

I - examinar a necessidade de instauração de tomadas de contas especial dos processos

enviados à CGDF com essa finalidade;

II - promover ações que visem à recuperação do dano causado ao erário do Distrito

Federal, objetivando evitar a instauração de tomadas de contas especial, ou daquele

resultante da apuração do procedimento tomador;

III - acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal,

atinentes aos procedimentos de tomadas de contas especial, executando as ações

necessárias à regularização do débito;

IV - promover os registros contábeis de responsabilidades, inerentes às tomadas de contas

especial e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações

sem a necessidade de instauração de tomadas de contas especial realizados na

Controladoria-Geral do Distrito Federal, bem como a solicitação de inscrição na dívida

ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal dos haveres apurados em tomadas de contas

especial ou acordos administrativos que delas decorram;

V - acompanhar o controle exercido pelos respectivos gestores quanto ao ressarcimento

dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, apurados em processos de tomadas de

contas especiais ou acordos administrativos deles decorrentes;

VI - registrar o julgamento das tomadas de contas especial realizadas pelo Tribunal de

Contas do Distrito Federal;

VII - registrar as ações judiciais decorrentes de TCE realizada na Coordenação de Tomada

de Contas Especial; e

VIII - elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pelo Tribunal de Contas

do Distrito Federal, inerentes à sua área de competência.

Art. 72. À Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial - DIEXE, unidade

orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas

Especial, compete:

I - exercer a apuração de tomada de contas especial instaurada no âmbito da CGDF,

inerente à sua área de competência, propondo medidas e providências a serem adotadas

para correção de falhas ou omissões e melhoria contínua dos procedimentos; e

II - promover a elaboração dos demonstrativos de tomadas de contas especial em

andamento, cuja apuração esteja sendo realizada no âmbito da sua área de competência.

Art. 73. À Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de

Segurança - GETAS e à Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas

Econômica, de Governo e de Infraestrutura - GEINFE, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial, compete:

I - executar a apuração de tomadas de contas especial instauradas no âmbito da CGDF,

inerentes à sua área de competência;

II - elaborar demonstrativos de tomadas de contas especial em andamento, cuja apuração

esteja sendo realizada no âmbito da sua área de competência; e

III - cumprir as diligências e outras medidas determinadas pelo Controle Interno do Poder

Executivo e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 74. À Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial - DISUT, unidade

orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas

Especial, compete:

I - supervisionar, avaliar e exercer o controle técnico das apurações e demais atividades de

tomada de contas especial no âmbito do Poder Executivo;

II - realizar diligências, visitas técnicas e inspeções nos órgãos e nas entidades do Distrito

Federal, objetivando o acompanhamento da apuração das tomadas de contas especiais em

curso nas unidades especializadas de tomada de contas especial;

III - auxiliar na padronização, sistematização e na normatização dos procedimentos e

atividades de tomada de contas especial no Poder Executivo; e

IV - executar e acompanhar atividades que exijam ações conjugadas das unidades

especializadas de tomada de contas especial, designadas nos órgãos e entidades do

Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades atinentes à

tomada de conta especial.

Art. 75. À Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de

Segurança - GESAS e à Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das

Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura - GESIF, unidades orgânicas de

execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas

Especial, compete:

I - executar e acompanhar as diligências, as visitas técnicas, as inspeções e as ações

conjugadas com unidades especializadas de órgãos e entidades do Poder Executivo com

vistas à otimização das atividades atinentes às tomadas de contas especiais; e

II - atuar na padronização, sistematização e na normatização dos procedimentos atinentes

às atividades de tomada de contas especial no Distrito Federal.

CAPÍTULO V DA SUBCONTROLADORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 76. À Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, unidade orgânica de comando

e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - fomentar o modelo das três linhas do Instituto dos Auditores Internos - IIA para o

sistema de controle interno do Distrito Federal;

II - exercer a função de Auditoria Interna (Terceira Linha) no Poder Executivo do

Distrito Federal, de forma independente, objetivando a avaliação e a consultoria, com

vistas à agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de

riscos, controle e governança;

III - supervisionar a função de coordenação da Segunda Linha, caracterizada pela atuação

das unidades de controle interno do Poder Executivo do Distrito Federal, de acordo com

o previsto no Decreto nº 34.367 , de 16 de maio de 2013;

IV - realizar a supervisão técnica e orientação normativa às unidades setoriais de

Auditoria, conforme previsto no Decreto nº 32.840 , de 06 de junho de 2011;

V - elaborar o Programa Operacional de Ações de Controle - POAC da Subcontroladoria

de Controle Interno - SUBCI;

VI - supervisionar a realização de auditorias de conformidade em órgãos e entidades do

Poder Executivo do Distrito Federal;

VII - supervisionar a realização de auditorias operacionais em programas de governo,

políticas públicas e processos de trabalho;

VIII - supervisionar a realização de atividades de caráter consultivo para os órgãos e

entidades do Poder Executivo Distrital em matéria afeta ao Controle Interno, em especial

para apoio à implantação de gestão de riscos e programas de integridade pública;

IX - efetuar as comunicações necessárias em relação aos casos que configurem prejuízo

causado por agente público e improbidade administrativa e a todos quantos recomendem

a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário, assim como nos casos onde

houver indícios de responsabilidade penal;

X - emitir relatórios sobre a Prestação de Contas Anual do Governador, referentes aos

incisos I, III, IV e V do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XI - supervisionar o exame e a certificação das tomadas e prestações de contas anuais

dos ordenadores de despesa e das tomadas de contas especiais;

XII - subsidiar o Secretário de Estado Controlador-Geral na aplicação dos dispositivos de

gestão fiscal especificados na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

XIII - representar ao Secretário de Estado Controlador-Geral os casos de

descumprimento de prazos e o não atendimento das diligências pelos órgãos e entidades

do Poder Executivo;

XIV - supervisionar a formulação, normatização, sistematização e padronização dos

procedimentos operacionais afetos às suas competências;

XV - coordenar estudos técnicos com vistas à uniformização de entendimentos sobre

assuntos da sua área de competência;

XVI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; e

XVII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. O apoio ao controle externo previsto no inciso XVI do caput consiste na

prestação de informações e no encaminhamento dos resultados das ações de controle

interno exercidas na Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo do que

dispuser a legislação específica.

Art. 77. À Coordenação de Auditoria de Riscos e Integridade - CORIS, unidade orgânica

de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - propor, para fins de inclusão no Programa Operacional de Ações de Controle - POAC

da Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, ações de controle a serem realizadas

pelas diretorias subordinadas;

II - orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de consultoria para

implantação de Gestão de Riscos e Programas de Integridade nos órgãos e entidades

integrantes do Poder Executivo; e

III - orientar e coordenar as auditorias de avaliação da Gestão de Riscos e de Programas

de Integridade nos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo.

Art. 78. À Diretoria de Consultoria em Integridade e Riscos - DICIR, unidade orgânica

de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Riscos e

Integridade, compete:

I - prestar serviço consultivo de apoio aos órgãos e entidades do Poder Executivo do

Distrito Federal, para a implantação de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos; e

II - prestar serviço consultivo de apoio aos órgãos e entidades do Poder Executivo do

Distrito Federal, para a implantação de Programas de Integridade;

Art. 79. À Diretoria de Auditoria de Integridade e Riscos - DARIS, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Riscos e Integridade, compete:

I - realizar auditorias de avaliação da Gestão de Riscos desenvolvida pelos órgãos e

entidades do Poder Executivo; e

II - realizar auditorias de avaliação dos Programas de Integridade desenvolvidos pelos

órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 80. À Coordenação de Auditoria de Monitoramento - COMOT, unidade orgânica de

direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de auditorias de

monitoramento para verificar a implementação das recomendações da Subcontroladoria de

Controle Interno - SUBCI, nos aspectos qualitativos e quantitativos;

II - apurar os indicadores de desempenho relacionados ao atendimento das recomendações

emitidas pela Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI;

III - promover a avaliação da qualidade das recomendações emitidas pela

Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, de maneira identificar a necessidade de

orientações para aprimorá-las; e

IV - formular relatórios gerenciais sobre o nível de atendimento das recomendações pelos

órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos relatórios gerenciais poderá ser proposta a celebração de Termo de

Ajustamento da Gestão - TAG, com vistas à cessar a prática de atos apontados nas

recomendações e não atendidos.

Art. 81. À Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Infraestrutura e

Governo - DAMIG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à

Coordenação de Auditoria de Monitoramento, compete realizar auditorias de

monitoramento para verificar o cumprimento das recomendações emitidas pela

Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI direcionadas às Unidades das Áreas de

Infraestrutura e Governo.

Parágrafo único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido

por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

Art. 82. À Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Economia, Serviços e

Políticas Públicas - DAMES, unidade orgânica de direção e execução, diretamente

subordinada à Coordenação de Auditoria de Monitoramento, compete realizar auditorias

de monitoramento para verificar o cumprimento das recomendações emitidas pela

Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI direcionadas às Unidades das Áreas de

Economia, Serviços e Políticas Públicas;

Parágrafo único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido

por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

Art. 83. À Coordenação de Auditoria de Desempenho Governamental - CODAG, unidade

orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle

Interno, compete:

I - propor, para fins inclusão no Programa Operacional de Ações de Controle - POAC da

Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, ações de controle a serem realizadas pelas

diretorias subordinadas;

II - coordenar a análise e emissão dos relatórios sobre a prestação de contas anual do

Governador do Distrito Federal;

III - subsidiar o Secretário de Estado Controlador-Geral na assinatura do Relatório de

Gestão Fiscal, emitido a cada quadrimestre;

IV - promover a integração com as demais Coordenações, com vistas à otimizar a

prestação de contas anual do Governador do Distrito Federal;

V - coordenar o monitoramento das recomendações emitidas nos relatórios de auditorias

operacionais e de conformidade realizado pelas suas diretorias; e

VI - consolidar os resultados dos indicadores de desempenho dos instrumentos de

planejamento pertinentes às competências das Diretorias subordinadas.

Art. 84. À Diretoria de Auditoria dos Planos e Programas de Governo - DAPPG, unidade

orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de

Desempenho Governamental, compete:

I - planejar e executar as auditorias operacionais nas políticas públicas de programas de

governo;

II - promover a integração dos trabalhos com as demais Diretorias, consolidando seus

resultados para a composição da Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito

Federal;

III - formular o relatório sobre o cumprimento das diretrizes, dos objetivos e das metas do

Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos

resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão governamental, por programa de

governo, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal;

IV - monitorar as recomendações emitidas por meio dos seus relatórios; e

V - manter atualizados os controles relativos aos indicadores de desempenho de sua

competência.

Art. 85. À Diretoria de Auditoria da Gestão Fiscal - DAGEF, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Desempenho

Governamental, compete:

I - planejar e executar as auditorias operacionais e de conformidade relacionadas às

competências previstas nos incisos III a VI deste artigo;

II - promover a integração dos trabalhos com as demais Diretorias, consolidando

seus resultados para a composição da Prestação de Contas Anual do Governador

do Distrito Federal;

III - elaborar relatório sobre o controle das operações de crédito, avais e garantias e sobre

os direitos e haveres do Distrito Federal;

IV - elaborar relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de

receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;

V - elaborar relatório de consolidação sobre o controle do deferimento de vantagens e a

forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos

membros ou servidores dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

VI - elaborar relatório sobre o cumprimento das condições estabelecidas na Lei

Complementar nº 101 , de 2000, a respeito das despesas criadas ou aumentadas na forma

de seus artigos 16 e 17;

VII - emitir documentos necessários para subsidiar, por amostragem, a assinatura do

Relatório de Gestão Fiscal pelo Secretário de Estado Controlador-Geral;

VIII - monitorar as recomendações emitidas por meio dos seus relatórios; e

IX - manter atualizados os controles relativos aos indicadores de desempenho de sua

competência.

Art. 86. À Coordenação de Auditoria de Contas Anuais - COAUC, unidade orgânica de

direção e supervisão, diretamente subordinada à Sucontroladoria de Controle Interno, compete:

I - planejar e coordenar ações de controle para o exame das tomadas e prestações de

contas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo e dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos; e

II - promover a integração com as demais Coordenações, com vistas a otimizar os

resultados das inspeções sobre as tomadas e prestações de contas anuais.

Art. 87. À Diretoria de Auditoria de Contas nas Áreas de Infraestrutura e Governo -

DACIG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de

Auditoria de Contas Anuais, compete examinar, relatar e participar da certificação das

tomadas e das prestações de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis

por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, a legitimidade e a

economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados da gestão quanto à

eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos, no que diz respeito às áreas de

Infraestrutura e governo.

Parágrafo único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido

por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

Art. 88. À Diretoria de Auditoria de Contas nas Áreas de Economia, Serviços e Políticas

Públicas - DAESP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à

Coordenação de Auditoria de Contas Anuais, compete examinar, relatar e participar da

certificação das tomadas e das prestações de contas dos ordenadores de despesas e demais

responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, a

legitimidade e a economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados da

gestão quanto à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos, no que diz

respeito às áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas.

Parágrafo único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido

por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

Art. 89. À Coordenação de Auditoria em Transferências e Parcerias - COATP, unidade

orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle

Interno, compete:

I - propor, para fins de inclusão no Programa Operacional de Ações de Controle - POAC

da Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, ações de controle a serem realizadas

pelas diretorias subordinadas;

II - orientar e coordenar atividades relacionadas às ações de controle em recursos externos,

convênios, transferências, contratos de gestão, termos de fomento e de colaboração, e

outros instrumentos congêneres; e

III - orientar e coordenar atividades relacionadas às ações de controle em concessões

comuns, parcerias público-privadas e permissões.

Art. 90. À Diretoria de Auditoria em Contratos de Gestão e Transferências - DIACT,

unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria em

Transferências e Parcerias, compete realizar ações de controle em recursos externos, convênios, transferências, contratos de gestão, termos de fomento e de colaboração, e

outros instrumentos congêneres.

Art. 91. À Diretoria de Auditoria em Parcerias e Concessões - DIAPC, unidade orgânica

de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria em Transferências e

Parcerias, compete realizar ações de controle em concessões comuns, parcerias públicoprivadas e permissões.

Art. 92. À Coordenação de Auditoria de Licitações e Contratos Especializados - COLES,

unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de

Controle Interno, compete:

I - propor, para fins de inclusão no Programa Operacional de Ações de Controle - POAC

da Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, ações de controle a serem realizadas

pelas diretorias subordinadas; e

II - orientar e coordenar as ações de controle na área de contratação de obras, reformas e

serviços de engenharia, e da área de tecnologia de informação e demais bens, insumos e

serviços.

Art. 93. À Diretoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia - DATOS, unidade

orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Licitações

e Contratos Especializados, compete realizar ações de controle na área de contratação de

obras e serviços de engenharia.

Art. 94. À Diretoria de Auditoria de Contratos de Tecnologia da Informação - DIATI,

unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de

Licitações e Contratos Especializados, compete realizar ações de controle na área de

contratações de bens e serviços de tecnologia da informação.

Art. 95. À Diretoria de Auditoria de Contratações e Serviços - DATCS, unidade

orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de

Licitações e Contratos Especializados, compete realizar ações de controle na área de

contratações de bens, insumos e serviços.

Art. 96. À Coordenação de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial -

COPTC, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à

Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - propor, para fins de inclusão no Programa Operacional de Ações de Controle -

POAC da Subcontroladoria de Controle interno - SUBCI, ações de controle a serem

realizadas pelas diretorias subordinadas;

II - orientar e coordenar o exame dos atos de concessão e de revisão de

aposentadorias, reformas e pensões no âmbito da Administração Direta, das

Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal;

III - coordenar o exame da legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal

dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - coordenar o exame dos atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão

contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo do

Distrito Federal;

V - orientar e coordenar as ações de controle na área de pessoal;

VI - coordenar e orientar o exame dos processos de tomadas de contas especiais de

responsabilidade do Controle Interno; e

VII - fixar e controlar prazo para o cumprimento de diligências.

Art. 97. À Diretoria de Auditoria de Folha de Pagamento e Admissões - DIAFA,

unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria

de Pessoal e Tomada de Contas Especial, compete:

I - examinar a legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e

entidades do Distrito Federal;

II - examinar os atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual,

exclusão e desligamento dos órgãos e das entidades do Distrito Federal;

III - realizar ações de controle na folha de pagamentos, inclusive no que se refere ao

deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da

remuneração, do vencimento ou do salário dos agentes públicos dos órgãos e das

entidades do Distrito Federal; e

IV - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

Art. 98. À Diretoria de Auditoria de Aposentadorias - DIAPO, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Auditoria de Pessoal e

Tomada de Contas Especial, compete:

I - examinar os atos de concessão e de revisão de aposentadorias no âmbito da

Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal; e

II - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

Art. 99. À Diretoria de Auditoria de Pensões - DIAPE, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Pessoal e Tomada

de Contas Especial, compete:

I - examinar os atos de concessão e de revisão de pensões e reformas no âmbito da

Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal; e

II - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

Art. 100. À Diretoria de Auditoria de Tomada de Contas Especiais - DATCE,

unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria

de Pessoal e Tomada de Contas Especial, compete:

I - realizar auditoria nos processos de tomadas de contas especial dos órgãos e das

entidades do Distrito Federal; e

II - propor e acompanhar os prazos para cumprimento das competências da diretoria.

Art. 101. À Coordenação de Unidades de Controle Interno - COUCI, unidade

orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de

Controle Interno, compete:

I - coordenar tecnicamente e oferecer orientação normativa às Unidades de Controle

Interno centralizadas e descentralizadas e às unidades setoriais de Auditoria nos

órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito

Federal;

II - coordenar a proposição, o fomento, a divulgação, a gestão e o aprimoramento de

ferramentas e padrões que permitam o registro de atividades realizadas pelas

unidades de controle interno, possibilitando uniformidade de atuação, transparência e

automatização dos relatórios gerenciais das unidades; e

III - coordenar a proposição, fomento, divulgação, gestão e aprimoramento de

ferramentas de inteligência de dados que proverão indicadores orçamentários, financeiros, contratuais e de pessoal dos órgãos e entidades, permitindo atuação

imediata da Segunda Linha em prol da melhoria da qualidade da despesa pública;

Art. 102. À Diretoria de Relacionamento com Unidades Descentralizadas de

Controle Interno - DIRUC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à

Coordenação de Unidades de Controle Interno, compete:

I - realizar a interlocução com as Unidades de Controle Interno descentralizadas e

com as Unidades de Auditoria Interna das entidades da administração indireta, visando seu aperfeiçoamento e padronização dos procedimentos para gerência dos

controles primários;

II - efetivar ações com o objetivo de monitorar as atividades desenvolvidas pelas

Unidades Descentralizadas de Auditoria e Controle Interno, de órgãos e entidades do

Distrito Federal;

III - gerenciar ações para proposição, fomento, divulgação, gestão, organização e

aprimoramento de ferramentas de inteligência de dados adotadas para atender às

demandas da Segunda Linha;

IV - gerenciar ações para propor, organizar dados, especificar regras, validar

implementações de novos indicadores de controle na ferramenta de inteligência de dados

adotada pela CGDF para atender à Segunda Linha; e

V - gerenciar ações para avaliar, pesquisar, analisar dados externos, internos e públicos

que possam ajudar na melhoria da qualidade das informações oferecidas pelas ferramentas

de inteligência de dados adotadas para atender à Segunda Linha;

Art. 103. Às Diretoria de Unidades de Controle Interno Centralizadas I - DIUC I,

Diretoria de Unidades de Controle Interno Centralizadas II - DIUC II, Diretoria de

Unidades de Controle Interno Centralizadas III - DIUC III, unidades orgânicas de

execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Unidades de Controle Interno, compete:

I - apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas no âmbito das Secretarias de

Estado cujas Unidades de Controle Interno estejam centralizadas na CGDF, contribuindo

para identificação de riscos e adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à

correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

II - assessorar e orientar os gestores das Secretarias de Estado cujas Unidades de Controle

Interno estejam centralizadas na CGDF, na execução do ciclo orçamentário e a utilização

dos recursos públicos;

III - informar ao Secretário de Estado acerca do andamento e dos resultados das ações e

atividades realizadas na Unidade de Controle Interno, bem como de possíveis

irregularidades encontradas no âmbito da unidade;

IV - efetivar o compartilhamento de informações e assuntos relevantes relacionados às

Unidades de Auditoria das entidades da administração indireta do Distrito Federal;

V - apresentar proposições e aprimoramentos, fomentar e divulgar ferramentas de

inteligência de dados adotadas para atender às demandas da Segunda Linha; e

VI - apresentar proposições e aprimoramentos, fomentar e divulgar ferramentas e padrões

de registro de atividades de Unidades de Controle Interno.

CAPÍTULO VI DA SUBCONTROLADORIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Art. 104. À Subcontroladoria de Transparência e Controle Social - SUBTC, unidade

orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado

Controlador-Geral, compete:

I - formular, incentivar, implementar e monitorar as políticas de abertura de dados

governamentais, de transparência, de acesso à informação e incentivo ao controle social

no Distrito Federal.

II - promover e fomentar a realização de ações e projetos que incentivem o controle social

no Distrito Federal; e

III - exercer atribuições de secretaria-executiva do Conselho de Transparência e Controle

Social do Distrito Federal.

Art. 105. À Coordenação de Transparência e Governo Aberto - COTGA, unidade orgânica

de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Transparência e

Controle Social, compete:

I - promover intercâmbio contínuo com outros órgãos e entidades para o aprimoramento

dos instrumentos de transparência, de acesso à informação pública e de abertura de dados

governamentais;

II - disseminar a cultura de transparência, acesso à informação e abertura de dados

governamentais nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - supervisionar a gestão do Portal da Transparência do Distrito Federal; e

IV - coordenar o monitoramento da aplicação das normas relativas ao acesso à informação

e à abertura de dados governamentais nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 106. À Diretoria de Gestão do Portal da Transparência - DIGPO, unidade orgânica de

direção, diretamente subordinada à Coordenação de Transparência e Governo Aberto, compete:

I - promover a gestão do Portal da Transparência do Distrito Federal, visando seu

aprimoramento evolutivo;

II - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do Distrito Federal, visando

acréscimos e melhorias das informações disponibilizadas no Portal da Transparência do

Distrito Federal;

III - coletar, junto aos órgãos e entidades do Distrito Federal, dados e informações para

disponibilização no Portal da Transparência do Distrito Federal;

IV - manter e atualizar o Portal da Transparência do Distrito Federal, em conformidade

com os procedimentos, orientações e normas estabelecidas; e

V - propor e acompanhar demandas de desenvolvimento e aprimoramento do Portal da

Transparência do Distrito Federal.

Art. 107. À Gerência de Atualização e Controle - GEACO, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Gestão do Portal da Transparência, compete:

I - coletar, junto aos órgãos e entidades do Distrito Federal, dados e informações para

disponibilização no Portal da Transparência do Distrito Federal; e

II - manter e atualizar o Portal da Transparência do Distrito Federal, em conformidade

com os procedimentos, orientações e normas estabelecidas.

Art. 108. À Gerência de Modernização - GEMOD, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Gestão do Portal da Transparência, compete:

I - acompanhar e elencar as demandas de desenvolvimento e aprimoramento do Portal da

Transparência do Distrito Federal; e

II - monitorar o Portal da Transparência do Distrito Federal quanto à disponibilidade, à

inconsistência de dados e aos erros no sistema.

Art. 109. À Diretoria de Acesso à Informação - DIRAI, unidade orgânica de direção,

diretamente subordinada à Coordenação de Transparência e Governo Aberto, compete:

I - promover ações e interlocução com os órgãos e as entidades do Distrito Federal para o

incremento e aprimoramento dos mecanismos e procedimentos de acesso à informação e

abertura de dados governamentais;

II - acompanhar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa e passiva nos

órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - analisar os relatórios dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos

órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - promover atividades de disseminação da cultura de transparência, acesso à

informação e abertura de dados governamentais nos órgãos e entidades do Poder

Executivo do Distrito Federal; e

V - acompanhar os recursos recebidos pela Controladoria-Geral, em sede de última

instância, oriundos de pedidos de acesso à informação.

Art. 110. À Gerência de Transparência Ativa - GETAT, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Acesso à Informação, compete:

I - promover ações para o incremento da transparência ativa junto aos órgãos e entidades

do Poder Executivo;

II - monitorar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa nos

órgãos e entidades do Poder Executivo; e

III - acompanhar e elaborar relatórios periódicos do cumprimento da transparência ativa

pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 111. À Gerência de Transparência Passiva - GETAP, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Acesso à Informação, compete:

I - gerenciar e controlar os mecanismos de transparência passiva;

II - monitorar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência passiva nos

órgãos e entidades do Poder Executivo; e

III - acompanhar e elaborar relatórios periódicos dos pedidos e recursos referentes ao

acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 112. À Gerência de Dados Abertos - GEDAB, unidade orgânica de execução,

diretamente subordinada à Diretoria de Acesso à Informação, compete:

I - promover ações para o incremento da abertura de dados governamentais junto aos

órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - orientar e monitorar o cumprimento das normas relativas a abertura de dados

governamentais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

III - acompanhar e elaborar relatórios periódicos sobre a abertura de dados

governamentais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 113. À Coordenação de Inovação e Controle Social - COICS, unidade orgânica de

direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Transparência e

Controle Social, compete:

I - elaborar ações, programas e projetos voltados para o fortalecimento do controle social e

da interação entre sociedade e governo;

II - incentivar e promover o debate e o desenvolvimento de novas ideias e conceitos sobre

a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública;

III - promover parcerias com entes públicos e privados, com vistas a desenvolver projetos

voltados para o controle social;

IV - desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o

acompanhamento da gestão pública; e

V - inovar em projetos e ferramentas para o controle social.

Art. 114. À Diretoria de Projetos e Apoio à Inovação - DIPAI, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inovação e Controle Social, compete:

I - promover, dirigir e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção

e à disseminação do conhecimento na área de inovação e controle social;

II - coletar, junto aos órgãos e entidades do Distrito Federal, dados e informações para a

criação de novas ferramentas de controle social;

III - captar recursos e estimular parcerias para a realização de projetos de controle social;

IV - promover articulações, internas e externas, para a promoção de políticas públicas

inovadoras na área de participação social; e

V - auxiliar a coordenação de Inovação e Controle Social em seus projetos.

Art. 115. À Diretoria de Fomento ao Controle Social - DIFCS, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inovação e Controle Social, compete:

I - promover, dirigir e fomentar a articulação com órgãos e entidades com vistas à

elaboração e à implementação de políticas de inovação e controle social;

II - incentivar a proximidade com a sociedade civil presente no Distrito Federal,

constituindo um canal permanente de diálogo e interação, com o objetivo de disseminar o

direito à informação e as possibilidades de exercício do controle social;

III - atuar em processos de formulação de minutas e anteprojetos relacionados às temáticas

de participação e controle social; e

IV - auxiliar a coordenação de Inovação e Controle social em seus projetos.

CAPÍTULO VII DA SUBCONTROLADORIA DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE

Art. 116. À Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV, unidade orgânica

de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado ControladorGeral, compete:

I - assessorar o Secretário de Estado Controlador-Geral em temas afetos a governança e

compliance público;

II - fomentar a implementação de mecanismos de governança e integridade nos órgãos e

entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - formular programas de alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para

sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

IV - secretariar o Conselho de Governança Pública do Distrito Federal - CGov;

V - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais

que atuem nos campos da governança pública e integridade;

VI - promover coordenar e acompanhar treinamentos periódicos da alta administração e de

agentes públicos no aperfeiçoamento da governança pública e em temas afetos à

integridade;

VII - propor diretrizes gerais para promoção da governança e integridade no âmbito dos

órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VIII - promover a modernização, a racionalização administrativa e a integração de

serviços públicos na administração pública distrital;

IX - requisitar dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal dados e

informações necessários ao cumprimento de suas competências regimentais; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 117. À Coordenação de Governança - COGOV, unidade orgânica de direção e

supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Governança e Compliance, compete:

I - fomentar a política de governança pública para auxiliar na entrega de resultados

governamentais efetivos;

II - fomentar mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados para avaliar,

direcionar e monitorar a gestão pública dos órgãos e entidades do Poder Executivo do

Distrito Federal;

III - elaborar propostas de manuais, guias e cartilhas com medidas, mecanismos e práticas

organizacionais que contribuam para a efetiva implementação da Política de Governança

Pública do Distrito Federal;

IV - acompanhar, de forma sistêmica e integrada, ações governamentais direcionadas ao

aprimoramento da governança pública, visando ao alcance de objetivos institucionais e à

maximização de resultados;

V - monitorar as boas práticas de gestão pública e promover o diálogo institucional para

disseminar as boas práticas de governança;

VI - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança pública,

valendo-se inclusive de indicadores que demonstrem resultados no âmbito dos órgãos e

entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII - promover e acompanhar o treinamento periódico da alta administração e de agentes

públicos no aperfeiçoamento da governança pública; e

VIII - prestar apoio ao Conselho de Governança.

Art. 118. À Diretoria de Comitês Internos de Governança - DICIG, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Coordenação de Governança, compete:

I - fomentar a implantação dos Comitês Internos de Governança no âmbito dos órgãos e

entidades do Distrito Federal;

II - contribuir na implementação e manutenção dos processos e mecanismos adequados à

incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos em decretos, leis, portarias ou ato normativo similar; e

III - desenvolver e publicar estudos que auxiliem os comitês internos de governança de

cada órgão ou entidade na implementação das diretrizes de governança.

Art. 119. À Diretoria de Políticas Públicas de Governança - DIPOG, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Coordenação de Governança, compete:

I - promover mecanismos para que os Comitês Internos de Governança acompanhem as

políticas e programas em execução nos seus respectivos órgãos;

II - monitorar programas, projetos e ações relacionadas à implementação de políticas

públicas de Governança no Distrito Federal; e

III - elaborar e manter atualizado o referencial teórico e metodológico para subsidiar a

implementação de programas de governança pública em órgãos e entidades do Distrito

Federal.

Art. 120. À Coordenação de Compliance - COCOM, unidade orgânica de direção e

supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Governança e Compliance, compete:

I - fomentar a implantação e acompanhar a execução de programas de integridade pública

nos órgãos e entidades do Poder Executivo distrital;

II - auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo distrital no atendimento às

recomendações para melhoria dos programas de integridade pública;

III - incentivar a integração entre os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito

Federal nos assuntos relacionados à integridade pública; e

IV - disseminar e fomentar a cultura da integridade pública nos órgãos e entidades do

Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 121. À Gerência de Políticas e Condutas de Compliance - GEPCO, unidade orgânica

de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Compliance, compete:

I - auxiliar no fomento à implantação de programas de integridade pública nos órgãos e

entidades do Poder Executivo Distrital;

II - promover a implementação do Programa de Integridade da CGDF e realizar

monitoramento e atualizações constantes; e

III - auxiliar na avaliação dos programas de integridade das pessoas jurídicas que

celebrem contratos com à Administração Pública do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.112 , de 02 de fevereiro de 2018 e do Decreto nº 40.388 , de 14 de janeiro de 2020.

Art. 122. Às Gerências de Programas de Integridade I, II, III e IV, unidades orgânicas de

execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Compliance, compete:

I - fomentar e monitorar a aplicação da Lei nº 6.112 , de 02 de fevereiro de 2018 nos

órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e

II - avaliar os programas de integridade das pessoas jurídicas que celebrem contratos com

à Administração Pública do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.112 , de 02 de

fevereiro de 2018 e do Decreto nº 40.388 , de 14 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO VIII DA OUVIDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 123. A Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF, unidade orgânica de comando e

supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral do

Distrito Feral, compete:

I - coordenar e supervisionar o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal -

SIGO/DF, instituído pela Lei nº 4.896 , de 31 de julho de 2012;

II - atender e encaminhar as manifestações dos cidadãos;

III - promover a defesa dos interesses legítimos dos cidadãos usuários dos serviços

públicos prestados pelo Poder Executivo;

IV - coordenar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, incluindo

a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 124. À Coordenação de Atendimento ao Cidadão - COACI, unidade orgânica de

direção e supervisão, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, compete:

I - supervisionar o atendimento ao cidadão referente ao registro e à tramitação de

manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação no âmbito do Poder

Executivo do Distrito Federal;

II - coordenar a análise das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de informação

recebidos e o encaminhamento às áreas responsáveis pela apuração da matéria; e

III - propor capacitação destinada aos servidores das ouvidorias integrantes do Sistema de

Gestão de Ouvidorias do Distrito Federal - SIGO/DF quanto à área de atuação desta

Coordenação.

Art. 125. À Diretoria de Recebimento e Tratamento de Manifestações - DIMAN, unidade

orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao

Cidadão, compete:

I - responder pelas atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, conforme previsto no

Art. 9º do Decreto nº 34.276 , de 11 de abril de 2013;

II - promover a orientação e o acompanhamento do fluxo das manifestações de ouvidoria

e pedidos de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - promover a capacitação necessária dos servidores das ouvidorias integrantes do

Poder Executivo do Distrito Federal quanto à Lei de Acesso à Informação e ao sistema

informatizado; e

IV - prestar atendimento presencial aos cidadãos no que se refere ao registro de

manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação, destinadas a qualquer órgão

no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 126. À Diretoria de Avaliação e Acompanhamento de Denúncias - DIDEN unidade

orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao

Cidadão, compete:

I - prestar atendimento aos denunciantes no que se refere ao registro de denúncias que

tratam de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal; e

II - analisar e encaminhar as denúncias recebidas às áreas responsáveis pela apuração da

matéria e acompanhar o prazo de resposta.

Art. 127. À Coordenação de Articulação de Ouvidorias - COART, unidade orgânica de

direção e supervisão, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, compete:

I - planejar e promover padrões de excelência para o funcionamento das unidades de

ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - articular e fornecer auxílio técnico para a instalação, a organização e o funcionamento

das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - supervisionar e analisar o desempenho das unidades de ouvidoria dos órgãos e

entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - propor capacitação destinada aos servidores das ouvidorias integrantes do SIGO/DF;

V - subsidiar com dados e informações o trabalho das demais áreas da Ouvidoria-Geral do

Distrito Federal - OGDF;

VI - estabelecer metas, prazos e indicadores para a execução das atividades de ouvidoria,

e monitorar seu cumprimento nas ouvidorias dos órgãos e das entidades do Poder

Executivo;

VII - incentivar a utilização das informações obtidas nas unidades de ouvidoria como

ferramenta de gestão;

VIII - manter banco de talentos atualizado, com vistas à ocupação do cargo de ouvidor; e

IX - supervisionar a funcionalidade e a confiabilidade do sistema informatizado utilizado

para o armazenamento e o suporte das demandas recebidas.

Art. 128. À Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas Social e Econômica -

DISEC e a Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas de Governo e de

Infraestrutura - DIGOI, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à

Coordenação de Articulação de Ouvidorias, competem:

I - dirigir e acompanhar, junto às unidades de ouvidoria, a utilização dos padrões

definidos pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF;

II - analisar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades de ouvidoria dos órgãos e

entidades do Distrito Federal;

III - promover esclarecimentos e apoiar ações de capacitação e treinamento técnico das equipes

que compõem a rede de ouvidorias públicas do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - acompanhar metas, prazos e indicadores para a execução das atividades de ouvidoria

e monitorar seu cumprimento nas ouvidorias integrantes da rede de ouvidorias públicas do

Poder Executivo do Distrito Federal;

V - analisar a clareza, a concisão, a coerência e a qualidade das conclusões referentes às

manifestações recebidas, fornecidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do

Distrito Federal;

VI - subsidiar e estimular a melhoria contínua do desempenho das ouvidorias do Poder

Executivo do Distrito Federal; e

VII - realizar visitas técnicas nas unidades de ouvidoria.

Art. 129. À Coordenação de Planejamento - COPLA, unidade orgânica de direção e

supervisão, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, compete:

I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Ação da Ouvidoria-Geral

do Distrito Federal - OGDF e de projetos e programas voltados aos serviços de ouvidoria, promovendo o planejamento das ações anuais inerentes às suas atribuições regimentais, em consonância com o planejamento estratégico da CGDF;

II - analisar, em articulação com as demais áreas técnicas da CGDF, a adequação dos

indicadores existentes e a pertinência de construção de novos indicadores necessários ao

processo de monitoramento, acompanhamento e avaliação do SIGO/DF;

III - coordenar e consolidar o cronograma de capacitação das equipes que compõem o

SIGO/DF, bem como propor capacitação destinada aos servidores das ouvidorias em

relação à área de atuação desta Coordenação;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos relatórios da Ouvidoria-Geral do Distrito

Federal - OGDF;

V - analisar dados, estatísticas e relatórios baseados nas sugestões, críticas, reclamações,

denúncias, elogios, pedidos de informações e/ou esclarecimentos de dúvidas e demais

formas de manifestações de ouvidoria;

VI - apoiar ações de modernização administrativa e melhoria contínua da Ouvidoria-Geral

do Distrito Federal - OGDF e do SIGO/DF; e

VII - supervisionar a funcionalidade e a confiabilidade do sistema informatizado para o

compartilhamento e o monitoramento de informações visando o suporte à tomada de

decisões, melhorias dos serviços públicos e desenvolvimento de projetos e programas de

políticas públicas.

Art. 130. À Diretoria de Projetos de Mobilização Social - DIPRO, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento, compete:

I - elaborar, implantar e acompanhar, ações, projetos e programas de mobilização social,

sensibilização e disseminação dos serviços de ouvidoria;

II - propor a realização de ações de comunicação para aproximação do cidadão com o

Governo do Distrito Federal, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social da

CGDF e estimular a divulgação das informações, ações, projetos e programas da

Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF para a sociedade, os órgãos e as entidades do

Distrito Federal;

III - manter atualizado o site da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF;

IV - promover, atualizar e acompanhar o Programa da Carta de Serviços ao Cidadão;

V - elaborar e atualizar o cronograma de capacitação das equipes que compõem o

SIGO/DF;

VI - interagir com órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital que tenham

competência correlata à mobilização social, no sentido de harmonizar e potencializar as

ações que estimulem a participação social; e

VII - promover a participação da rede de ouvidorias públicas do SIGO/DF em eventos

presenciais e ações via Internet que proporcionem interação social com cidadãos.

Art. 131. À Diretoria de Informações de Ouvidoria - DIOUV, unidade orgânica de

execução, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento, compete:

I - fornecer subsídios às unidades da Controladoria-Geral com informações concernentes

aos registros de Ouvidoria;

II - monitorar e avaliar os relatórios trimestrais publicados nos sítios dos órgãos e

entidades do Poder Executivo Distrital gerados pelas ouvidorias seccionais;

III - fornecer periodicamente relatórios estatísticos gerados no sistema de informação de

ouvidoria para os órgãos e entidades pertencentes ao SIGO/DF, com ênfase nas

reclamações, denúncias e solicitações de serviços mais demandados no Governo do

Distrito Federal;

IV - atualizar e monitorar a confiabilidade dos relatórios disponíveis no sistema de

ouvidoria;

V - participar da elaboração da execução e da avaliação de estudos e projetos concernentes

à área de informação de ouvidoria; e

VI - utilizar os bancos de dados de ouvidoria com vistas à produção de estatísticas e de

informações gerenciais da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF.

TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 132. Ao Secretário de Estado Controlador-Geral compete:

I - prestar assessoramento ao Governador do Distrito Federal;

II - propor medidas de gestão e proceder à articulação com os demais órgãos e entidades

do Distrito Federal, visando à eficiência e à eficácia da gestão governamental;

III - expedir orientações, comportando a fixação de prazos e requisição de dados,

informações, documentos ou processos, a serem observadas pelos dirigentes, servidores e

empregados da administração pública direta e indireta do Distrito Federal para o

cumprimento da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal, das leis, dos

decretos e dos princípios regentes das atividades do Poder Público;

IV - requisitar, com fixação de prazo para atendimento, dados, informações, documentos

ou processos de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta como

medida preparatória para eventual ação de controle;

V - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal

com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;

VI - definir diretrizes para as políticas promovidas pela CGDF;

VII - dirigir, coordenar e controlar as atividades da CGDF;

VIII - expedir orientações e normas no âmbito da CGDF, quando necessárias;

IX - articular com a sua equipe a elaboração do planejamento da CGDF em consonância

com a estratégia governamental;

X - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da CGDF;

XI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;

XII - praticar atos de gestão relativos aos recursos humanos, à administração patrimonial e

à financeira, tendo em vista a racionalização, a qualidade e a produtividade para o alcance

de metas e resultados da CGDF;

XIII - autorizar atos relativos aos contratos, aos convênios, aos acordos de cooperação

técnica e aos demais instrumentos necessários à execução das atividades e políticas de

competência da CGDF;

XIV - celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos

atos e pelos fatos investigados e previstos na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, e no

Decreto nº 37.296 , de 29 de abril de 2016;

XV - decidir em processos administrativos correcionais, de fornecedores e administrativos

de responsabilização;

XVI - delegar competências, dentro dos limites da legislação;

XVII - avaliar os programas de integridade de pessoas jurídicas que celebrem contratos

com à Administração Pública do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.112 , de 02 de

fevereiro de 2018 e do Decreto nº 40.388 , de 14 de janeiro de 2020; e

XVIII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da ControladoriaGeral do Distrito Federal.

Art. 133. Ao Controlador-Geral Adjunto compete:

I - substituir o Secretário de Estado Controlador-Geral nas suas ausências e impedimentos

legais;

II - coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário de Estado

Controlador-Geral;

III - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado Controlador-Geral, em

especial na supervisão das fases que antecedem a celebração de acordos de leniência;

IV - prestar assistência ao Secretário de Estado Controlador-Geral em sua representação

política e social;

V - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das

Subcontroladorias, dos órgãos colegiados vinculados e das demais unidades que integram

a CGDF;

VI - supervisionar a avaliação de desempenho das unidades da CGDF e a elaboração de

relatórios de atividades, inclusive o relatório anual; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem delegadas.

Art. 134. Aos Subcontroladores e ao Ouvidor-Geral compete:

I - assistir e assessorar ao Secretário de Estado Controlador-Geral em assuntos

relacionados à sua área de atuação e submeter à sua apreciação atos administrativos e

regulamentares;

II - auxiliar o Secretário de Estado Controlador-Geral na definição de diretrizes e na

implementação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o

planejamento estratégico da CGDF;

IV - submeter ao Secretário de Estado Controlador-Geral planos, programas, projetos,

relatórios referentes à sua área de atuação, e acompanhar e avaliar os respectivos

resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas

unidades em programas e projetos da CGDF, que envolvam sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a

qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação

de programas e projetos de interesse da CGDF;

VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência; e

IX - promover a integração entre as unidades orgânicas subordinadas.

Art. 135. Aos Chefes das Unidades de Assessoria direta ao Secretário de Estado

Controlador-Geral compete:

I - prestar assessoria em assuntos técnicos ou administrativos relacionados à sua área de

competência;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na

sua área de atuação;

III - propor e apresentar relatórios de registro das atividades desenvolvidas ou em

andamento;

IV - estimular a qualidade, produtividade, racionalização e modernização de recursos no

desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação; e

V - propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência.

Art. 136. À Chefia do Gabinete compete:

I - atender, em audiências, a pedido do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito

Federal, autoridades e representantes da sociedade civil;

II - apoiar administrativamente as Assessorias do Gabinete, por designação do Secretário

de Estado Controlador-Geral ou do Controlador-Geral Adjunto;

III - coordenar e orientar atividades do Gabinete que ocorram em conjunto ou mediante

colaboração com outros setores da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - orientar a distribuição de processos e expedientes do Gabinete para as

Subcontroladorias, Ouvidoria-Geral e Assessorias;

V - verificar e organizar as agendas do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito

Federal e do Controlador-Geral Adjunto;

VI - distribuir e supervisionar as demais atividades inerentes à finalidade do Gabinete; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação.

Art. 137. Aos Coordenadores e Diretores compete:

I - assistir o superior imediato em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos

administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e

atividades relacionadas à sua área de competência;

III - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os

objetivos estratégicos da CGDF;

IV - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e

recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

V - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas que

maximizem os resultados pretendidos;

VI - identificar, registrar e disseminar experiências de projetos afins com os de

responsabilidade da sua área de competência;

VII - articular ações integradas com outras áreas da CGDF e demais órgãos;

VIII - orientar, coordenar e supervisionar atividades das unidades que lhes são

subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

IX - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico; e

X - subsidiar o orçamento anual da CGDF no que diz respeito à unidade sob sua

responsabilidade.

Art. 138. Aos Assessores Especiais compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - elaborar estudos, projetos e atos normativos que lhe forem submetidos; e

III - emitir despachos, pareceres, notas técnicas ou informações para instrução de

processos acerca de matérias pertinentes à sua área de especialidade.

CAPÍTULO II DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 139. Aos Gerentes compete:

I - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos

administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - prestar esclarecimentos à chefia imediata, às unidades da CGDF e aos outros órgãos

no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar programação anual de trabalho da unidade em consonância com o

planejamento estratégico da CGDF;

IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de competência e

propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação,

execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e a

produtividade na sua área de atuação;

VII - identificar necessidades e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e

processos no âmbito da gerência; e

VIII - subsidiar a elaboração do orçamento anual da CGDF.

Art. 140. Aos Assessores compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - auxiliar nos estudos e projetos de interesse da unidade; e

III - emitir despachos e pareceres acerca de matérias pertinentes à sua área de

especialidade.

Art. 141. Aos Assessores Técnicos competem:

I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa; e

II - auxiliar na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos.

TÍTULO IV DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 142. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na

estrutura administrativa da Controladoria-Geral.

Art. 143. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura

e no enunciado de suas competências;

II - entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as

definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas; e

III - entre si, os órgãos e entidades externos do Distrito Federal, quando tiverem ou lhes

for delegada essa competência, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 144. A CGDF deve atuar de forma coordenada com os órgãos e as entidades do

Poder Executivo do Distrito Federal, no que tange às ações das respectivas unidades

de controle interno das Secretarias de Estado ou de auditoria interna ou equivalentes

da administração indireta:

§ 1º O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal deve encaminhar a

indicação dos titulares das Unidades de Controle Interno e de Auditoria Interna ou

equivalentes;

§ 2º As Unidades de Controle Interno dos órgãos da administração direta do Distrito

Federal devem observar o plano de trabalho proposto anualmente pela ControladoriaGeral do Distrito Federal.

§ 3º As Unidades de Auditoria Interna das entidades do Poder Executivo do Distrito

Federal devem elaborar seus planos de trabalho conforme orientações da ControladoriaGeral do Distrito Federal.

Art. 145. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito

Federal, por seus dirigentes, servidores e empregados, devem observar os seguintes procedimentos:

I - recepcionar a equipe formalmente apresentada para efetivação de ação de controle,

disponibilizando local adequado para a realização dos trabalhos;

II - garantir a comunicação permanente com a equipe, mediante interlocutor formalmente

indicado, preferencialmente, o responsável pela Unidade de Controle Interno ou o

responsável pela área de auditoria interna do Órgão ou Entidade auditada, o qual deverá

atuar como articulador entre a equipe e as áreas examinadas, facilitando o fornecimento de

dados, informações, documentos e processos; e

III - atender às solicitações da equipe, mediante apresentação de documentos, processos,

dados e informações objetivas, que possibilitem a análise e a formação de opinião dos

auditores, observando os prazos estabelecidos.

Art. 146. As requisições, previstas na legislação, de servidores e empregados para atuação

nas atividades da Controladoria-Geral do Distrito Federal são irrecusáveis e dar-se-ão sem

prejuízo da carga horária atual.

Art. 147. Em função da necessidade do serviço, o Secretário de Estado Controlador-Geral

pode suspender, por tempo determinado, total ou parcialmente, a cessão, redistribuição ou

disposição de servidores da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 148. Cabe aos detentores de cargos comissionados exercerem outras atribuições que

lhe forem conferidas ou delegadas na sua área de atuação.

Art. 149. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste

Regimento devem ser dirimidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral.

Art. 150. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO

FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSESSORIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO II

DA SUBCONTROLADORIA DE GESTÃO INTERNA

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

CAPÍTULO III

DA SUBCONTROLADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

CAPÍTULO IV

DA SUBCONTROLADORIA DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

CAPÍTULO V

DA SUBCONTROLADORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Art. 103

CAPÍTULO VI

DA SUBCONTROLADORIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

CAPÍTULO VII

DA SUBCONTROLADORIA DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Art. 122

CAPÍTULO VIII

DA OUVIDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 9

Art. 126

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 132

Art. 133

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 139

Art. 140

Art. 141

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 142

Art. 143

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 144

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Art. 150

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 39824/2019 de //