Decreto nº 42.842/2021
Institui, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Programa Nacional de Apoio à
DECRETO Nº 42.842, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM III e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.906 , de 19 de julho de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM III, que tem por objetivo buscar a estabilidade macroeconômica, por meio de um equilíbrio fiscal autossustentável, fundado em uma política pública transparente e eficiente na gestão da receita e do gasto público distrital.
Art. 2º Fica criada, sem aumento de despesa, a Unidade de Execução Municipal (UEM) na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), com o objetivo de coordenar a execução do PNAFM III.
§ 1º As atividades de coordenação e execução referidas neste artigo compreendem:
I - elaborar, revisar, executar, monitorar e avaliar o Projeto do Distrito Federal;
II - elaborar e encaminhar, à Unidade de Coordenação do Programa (UCP/ME) do Ministério da Economia, os relatórios de progresso do Projeto;
III - administrar a aplicação dos recursos financeiros, elaborar prestação de contas e manter a guarda dos documentos do Projeto;
IV - prestar apoio à UCP/ME e à Caixa Econômica Federal (CAIXA), nas auditorias realizadas pela Secretaria Federal de Controle da Controladoria Geral da União (SFC/CGU);
V - atender às solicitações da UCP/ME e da CAIXA, para o envio de documentos, relatórios e demonstrativos pertinentes ao Projeto; e
VI - demais atribuições necessárias ao desenvolvimento das atividades de coordenação e execução do Projeto que a UCP/ME venha a disciplinar.
§ 2º As atribuições, competências, estrutura e a designação dos membros da Unidade de Execução Municipal (UEM), serão balizadas por meio de Portaria a ser publicada pela Secretaria de Estado de Economia do DF (SEEC).
Art. 3º A ordenação de despesas e as aquisições e contratações decorrentes da execução do Projeto a que se refere este Decreto, serão de responsabilidade do Subsecretário de Administração Geral - SUAG da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, nos termos dos artigos 7º, da Lei nº 3.163 , de 3 de julho de 2003
e do Decreto nº 32.598 , de 15 de dezembro de 2010.
Art. 4º O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal poderá estabelecer, em Portarias, as medidas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.