Decreto nº 42.873/2021
Regulamenta a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui o programa de provimento
DECRETO Nº 42.873, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 7.009 , de 17 de dezembro de 2021, que institui o programa de provimento
alimentar direto em caráter emergencial, denominado "Cartão Prato Cheio".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o provimento alimentar direto de caráter
emergencial, denominado Programa Prato Cheio.
Art. 2º O Programa "Prato Cheio" será concedido por meio de crédito de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1º São critérios para concessão:
I - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;
II - estar em situação de insegurança alimentar;
III - estar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema
de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IV - residir no Distrito Federal.
§ 2º Será beneficiada, prioritariamente, a seguinte ordem:
I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
II - famílias com crianças de 0 a 6 anos;
III - famílias com pessoas com deficiência;
IV - famílias com pessoas idosas;
V - população em situação de rua, com Plano Individual de Acompanhamento - PIA, em processo
de saída de rua.
§ 3º Respeitada a priorização prevista no
§ 2º, a concessão do benefício seguirá ordem cronológica
de solicitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária mensal.
Art. 3º As concessões de provimento alimentar em caráter emergencial dependerão de
disponibilidade orçamentária específica.
Art. 4º Serão regulamentadas por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social do Distrito Federal, entre outros assuntos, a periodicidade de solicitação e concessão do
cartão Prato Cheio, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão da cesta
básica in natura e a concessão da cesta verde.
Art. 5º Os contratos firmados para operacionalização do Programa Prato Cheio, com base no art. 19
do Decreto nº 33.329 , de 10 de novembro de 2011, deverão ser aditivados para se adequar à nova
regulamentação.
Art. 6º Revoga-se o art. 19 do Decreto nº 33.329 , de 10 de novembro de 2011.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA