Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.917/2022

Convalida os procedimentos de que trata o Convênio ICMS 142, de 9 de dezembro de 2020, e altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o

DECRETO Nº 42.917, DE 12 DE JANEIRO 2022

Convalida os procedimentos de que trata o Convênio ICMS 142, de 9 de dezembro de 2020, e altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO.

DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 142, de 09 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica convalidada a aplicação, pelos contribuintes que realizem as operações de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, no período de 5 de julho de 2018

até 26 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos nas alíneas "b.c" dos incisos I e II e na alínea "a.t" do inciso III, todos do

§ 1º da cláusula segunda do referido ato do Conselho

Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, desde que observadas as demais normas do aludido Convênio ICMS 51, de 2000.

Art. 2º Fica acrescido o artigo 289-G ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 289-G. As convalidações, promovidas a partir de 1º de julho de 2021 por convênios que alteram o Convênio ICMS 51, de 2000, de aplicação, pelos contribuintes que realizem as operações de que trata este capítulo, de percentuais incluídos nos incisos I, II e III do §

1º da cláusula segunda do referido ato do CONFAZ, ficam incorporadas à legislação do Distrito Federal, nos termos como disciplinados no respectivo convênio alterador, sem a necessidade de ato normativo específico desta Unidade Federada dispondo sobre a matéria." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,12 de janeiro 2022

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18955/1997 de //