Decreto nº 42.918/2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 42.918, DE 12 DE JANEIRO 2022
Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO.
DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste
SINIEF 11, de 16 de abril de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 303-A. ...........
§ 1º ...
...........
II - ser exigido em meio eletrônico, quando for o caso.
..." (NR)
"Art. 303-B. Com base no arquivo eletrônico de que trata o
§ 1º do art. 303-A, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
..." (NR)
"Art. 303-C. ...........
§ 7º A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no CF/DF, emitirá Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:
I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC, emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;
II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.
§ 8º Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.
§ 9º A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme o caput deste artigo.
§ 10 Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o
§ 7º serão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC de que trata a cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 11 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Ajuste SINIEF 7/2005
aos procedimentos praticados nos termos dos §§ 7º a 10." (NR)
"Art. 303-D.
§ 1º O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
...........
§ 3º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF 6/2009).
DO DISTRITO FEDERAL
Redação, Administração e Editoração:
Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.
IBANEIS ROCHA
Governador
MARCUS VINICIUS BRITTO
Vice-Governador
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Subsecretária de Atos Oficiais
ANTÔNIO PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
.... " (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos dos §§ 7º a 10 de 1º
de janeiro de 2020 a 17 de abril de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro 2022
133º da República e 62º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício
Art. 1
Anexo
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Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18955/1997 de //