Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.918/2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 42.918, DE 12 DE JANEIRO 2022

Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO.

DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste

SINIEF 11, de 16 de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 303-A. ...........

§ 1º ...

...........

II - ser exigido em meio eletrônico, quando for o caso.

..." (NR)

"Art. 303-B. Com base no arquivo eletrônico de que trata o

§ 1º do art. 303-A, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

..." (NR)

"Art. 303-C. ...........

§ 7º A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no CF/DF, emitirá Nota

Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:

I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC, emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

§ 8º Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.

§ 9º A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme o caput deste artigo.

§ 10 Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o

§ 7º serão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC de que trata a cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005.

§ 11 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Ajuste SINIEF 7/2005

aos procedimentos praticados nos termos dos §§ 7º a 10." (NR)

"Art. 303-D.

§ 1º O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

...........

§ 3º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF 6/2009).

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

MARCUS VINICIUS BRITTO

Vice-Governador

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Subsecretária de Atos Oficiais

ANTÔNIO PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

.... " (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos dos §§ 7º a 10 de 1º

de janeiro de 2020 a 17 de abril de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro 2022

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Art. 1

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18955/1997 de //