Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 43.027/2022

Institui Grupo Executivo para analisar e propor atualização na legislação que rege a atividade econômica em Quiosques e Trailers no Distrito Federal.

DECRETO Nº 43.027, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui Grupo Executivo para analisar e propor atualização na legislação que rege a atividade econômica em Quiosques e Trailers no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo Executivo para analisar e propor atualização na legislação pertinente aos Mobiliários Urbanos que rege a atividade econômica em Quiosques e Trailers no Distrito Federal.

§ 1º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no

§1º, o Grupo Executivo deverá apresentar relatório final contendo minuta da nova lei referente à atividade dos Quiosques e Trailers e o seu respectivo Decreto regulamentador.

Art. 2º O Grupo Executivo durante a execução dos trabalhos deverá:

I - analisar a legislação atual referente aos Quiosques e Trailers para identificar itens e dispositivos que devam ser atualizados, mantidos, retirados ou modificados;

II - observar os requisitos contidos na Legislações Distrital e Federal que possam influenciar na legislação referente aos Quiosques e Trailers;

III - apresentar minuta contendo proposta de nova legislação referente aos Quiosques e Trailers no Distrito Federal.

Parágrafo único. O Grupo Executivo deverá apresentar plano de trabalho para a implementação e padronização contida neste Decreto.

Art. 3º O Grupo Executivo de que trata este Decreto é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a quem cabe a coordenação e supervisão das ações e a condução dos trabalhos do Grupo Executivo;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF

LEGAL;

VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

IX - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

§ 1º As autoridades titulares dos órgãos e entidades elencadas no caput devem indicar, ao coordenador do Grupo Executivo, representante titular e respectivo suplente.

§ 2º O coordenador do Grupo Executivo designará, por ato próprio, os representantes titulares e suplentes indicados.

Art. 4º A participação nas atividades do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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