Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 43.131/2022

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre

DECRETO Nº 43.131, DE 23 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no

Art. 78. da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 23. ...

I - ....

...

d)

...

8) que a instituição financeira, ou entidade financeira equiparada, obrigada pelo Banco

Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema

Financeiro Nacional - COSIF, deixou de transmitir ou transmitiu qualquer um dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF sem registro das prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados, independentemente de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação acessória por atraso superior a 60 dias do prazo previsto neste decreto.

..." (NR)

"Art. 54. As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional -

COSIF, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições

Financeiras - DES-IF na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, de modo a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF.

§ 1º As instituições citadas no caput ficam obrigadas a manter à disposição da administração Tributária do DF, independentemente das obrigações relativas à DES-IF:

I - os balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e

II - os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.

§ 2º Entende-se por DES-IF o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações, controlar e apurar o ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A DES-IF é constituída dos seguintes módulos, informações e periodicidade de

entrega:

I - Módulo de Apuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia vinte do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;

II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados,

contendo:

a) os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e

b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas

Comentado - PGCC, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) a tabela de tarifas de serviços da instituição; e

c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, o qual deverá ser apresentado ao Fisco quando solicitado, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§ 4º Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá em relação a DES-IF:

I - a sistemática de sua geração, transmissão, validação e certificação digital;

II - a detalhada estrutura de dados de cada módulo;

III - a sistemática de guarda da DES-IF, bem como do protocolo de entrega em meio digital pelas instituições financeiras e equiparadas; e

IV - os prazos de início da obrigatoriedade da geração e transmissão dos módulos descritos no

§ 3º deste artigo.

§ 5º A autoridade administrativa poderá, observada a legislação tributária do DF, exigir das instituições financeiras e equiparadas outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido.

§ 6º A apuração e o recolhimento do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas serão feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.

§ 7º Incluem-se na base de cálculo do imposto as receitas auferidas pelas instituições financeiras e equiparadas em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 937 , de 2017, não contidos no item 15.

§ 8º Inclui-se ainda na base de cálculo do ISS o valor da receita de serviços prestados por estabelecimento localizado no Distrito Federal, calculado com base no rateio global de receitas auferidas pela instituição.

§ 9º O encerramento das atividades ou a alteração de sua natureza que resulte na desnecessidade de observância do COSIF não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever previsto neste artigo relativamente às competências nas quais a obrigação subsistia.

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 78

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 25508/2005 de //