Decreto nº 43.138/2022
Fixa novos valores para a Indenização de Transporte, aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 43.138, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Fixa novos valores para a Indenização de Transporte, aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o valor da Indenização de Transporte em R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), a contar de 1º de julho de 2022.
§ 1º O pagamento da indenização de que trata o caput pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal estará limitado à quantidade de servidores que no mês anterior à data de publicação deste Decreto utilizou meio próprio de locomoção para execução de serviços externos.
§ 2º A limitação de que trata o
§1º poderá ser excedida desde que o órgão responsável pelo servidor demonstre a sua capacidade orçamentário-financeira.
Art. 2º A indenização de transporte destina-se a ressarcir as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa.
§ 1º Considera-se serviço externo aquele que obrigue o servidor, no exercício do cargo que ocupa, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja em exercício.
§ 2º Não se consideram como atividade externa os deslocamentos entre a residência do servidor e o respectivo local de exercício.
§ 3º Não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 3º O servidor somente fará jus à integralidade da indenização de que trata o artigo 1º referente ao mês que efetivamente realizou serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Quando inferior a 10 (dez) dias, o servidor fará jus a percepção proporcional da indenização, na razão de 1/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.
Art. 4º Fica facultado ao titular de cada órgão a definição dos critérios para concessão da indenização de que trata o artigo 1º deste Decreto, podendo excepcionalizar o prazo de que trata o
Art. 3º , devidamente justificado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 3
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.