Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 43.143/2022

Regulamenta a Lei nº 6.886, de 5 de julho de 2021, que dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -

DECRETO Nº 43.143, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 6.886 , de 5 de julho de 2021, que dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -

IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.886 , de 5 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º O contribuinte cuja atividade econômica principal esteja relacionada no Anexo

Único poderá requerer concessão de remissão e anistia do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores - IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º As concessões previstas no caput aplicam-se somente:

I - no caso do IPTU, aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da sua atividade econômica principal; e

II - no caso do IPVA, aos veículos de propriedade do contribuinte e que sejam utilizados no exercício da sua atividade econômica principal.

§ 2º A anistia prevista no caput aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.

§ 3º A remissão e a anistia do IPTU a que se refere o caput somente se aplica aos imóveis ocupados, initerruptamente no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, pelos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja relacionada no Anexo Único.

Art. 2º A concessão da remissão e da anistia a que se refere o art. 1º:

I - está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria

Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal na

Internet (www.receita.fazenda.df.gov.br), com o uso de certificado digital, no seguinte caminho de acesso:

6.886 /2021 - serviço>;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;

III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal;

IV - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e

V - não se aplica:

a) aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e

b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 1º No requerimento apresentado pelo contribuinte na forma do inciso I deste artigo deverá constar declaração de que atende à condição:

I - prevista no inciso I do

§ 1º do art. 1º, no caso do IPTU;

II - prevista no inciso II do

§ 1º do art. 1º, no caso do IPVA.

§ 2º A critério da Administração Tributária, as informações prestadas pelo contribuinte poderão ser objeto de verificação a qualquer tempo.

Art. 3º Reconhecido o direito ao benefício requerido, a Administração Tributária realizará o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto do requerimento.

Art. 4º O contribuinte cuja atividade econômica principal esteja relacionada no Anexo

Único fica isento do IPTU e do IPVA relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes no período de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. As isenções previstas no caput aplicam-se somente:

I - no caso do IPTU, aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da sua atividade econômica principal; e

II - no caso do IPVA, aos veículos de propriedade do contribuinte e que sejam utilizados no exercício da sua atividade econômica principal.

Art. 5º Ato do Subsecretário da Receita poderá estabelecer normas complementares à fiel execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 25 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 43150/2022 de 28/03/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6886/2021 de //