Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 43.145/2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 43.145, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, no Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, no Convênio ICMS

133, de 29 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, no Decreto Legislativo nº 2.297 , de 2020, no Decreto Legislativo nº 2.309 , de 2021, e no Decreto Legislativo nº 2.312 , de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997

Caderno III

A opção pela utilização do benefício de que trata este item deverá ser formalizada por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal

(www.receita.fazenda.df.gov.br), no link Atendimento Virtual, ICMS, , , , com o uso de certificado digital, e implicará:

I - vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se der a opção, alcançando todas as notas fiscais emitidas no período de apuração;

II - permanência na sistemática pelo período mínimo de doze meses ou até o termo final de eficácia deste item;

III - renovação automática após o período previsto no inciso II, com vigência até o termo final de eficácia deste item, podendo ser renunciado pelo contribuinte no mesmo "link" disponível para a opção, nos termos do caput deste subitem;

IV - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

V - entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD

ICMS-IPI no prazo regulamentar;

VI - lançamento único, nos termos deste item, na EFD ICMS-IPI, registro E111 -

AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA

APURAÇÃO DO ICMS, código de ajuste DF020449

- outro crédito operação própria: crédito presumido -

telecomunicações "item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955 /1997". 9.2

O crédito presumido de que trata este item aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício, excluídos os valores do ICMS relativos aos serviços pré-pagos e interconexão. 9.3

Na hipótese de retificação da EFD ICMS-IPI, a empresa de telecomunicação que fizer a opção pelo benefício de que trata este item não poderá alterar o valor do crédito para maior. 9.4

Para utilização do crédito previsto neste item, os arquivos do

Convênio ICMS 115/2003 deverão ser entregues à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I, do referido convênio.

NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2020, de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012, foi publicado no DOU de 4/9/2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 2020.

NOTA 4 - O Convênio ICMS 133/2020, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012, foi publicado no DOU de 3/11/2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 2021.

NOTA 5 - O Convênio ICMS 28/2021, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012, foi publicado no DOU de 15/3/2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 2021.

(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18955/1997 de //