Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 43.174/2022

Altera o Decreto nº 42.902, de 07 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021, a qual revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de

DECRETO Nº 43.174, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 42.902 , de 07 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 996 , de 29 de dezembro de 2021, a qual revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de

Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 996 , de 29 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 42.902 , de 07 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 16-A. Poderão ser analisados, e ter os respectivos documentos de arrecadação relativos à quitação ou ao pagamento do respectivo sinal emitidos até o dia 22 de abril de 2022 e pagos até o dia 29 do mesmo mês, os requerimentos de adesão ao REFIS-DF 2021 feitos exclusivamente com fundamento nas hipóteses previstas:

I - no

§ 4º do art. 1º ou

§ 8º do art. 4º, desde que protocolizados até 30 de março de 2022;

II - no

§ 9º do art. 4º ou

§ 3º do art. 7º, desde que protocolizados até 31 de março de 2022.

§ 1º A complementação documental necessária à adesão a que se refere o caput poderá ser efetuada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal

(https://www.receita.fazenda.df.gov.br) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até o dia 14 de abril de 2022.

§ 2º Os requerimentos de adesão a que se refere o caput que não forem saneados pelo requerente no prazo fixado no

§ 1º serão indeferidos sem análise de mérito." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 42902/2022 de 07/01/2022