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Decreto nº 43.182/2022

Regula a Lei Distrital nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências e cria o Programa Transforma DF.

DECRETO Nº 43.182, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Regula a Lei Distrital nº 3.769 , de 27 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências e cria o Programa Transforma DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, nas Leis Distritais nº 3.769 , de 27 de janeiro de 2006 e nº 6.321 , de 10 de julho de 2019, bem como no Decreto nº 40.910 , de 23 de junho de 2020, DECRETA:

Capítulo I Do Programa Transforma DF

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Distrital nº 3.769 , de 27 de janeiro de 2006, e instituído o Programa Transforma DF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em complementação às atividades desenvolvidas no estágio de estudantes.

§ 1º Os estudantes matriculados em cursos de ensino médio, ensino profissionalizante e ensino superior, que forem vinculados aos contratos regulares de estágio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, integrarão o Programa Transforma DF.

§ 2º O Programa Transforma DF será gerido e regulado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa Transforma DF tem por objetivo:

I - propiciar ambientação para o desenvolvimento de atividades nos órgãos e entidades do Distrito Federal;

II - oportunizar experiências de aprendizagem e de formação pessoal e profissional que estimulem a criatividade e a inovação;

III - complementar a formação, por meio de estratégias de aprimoramento voltadas para o desenvolvimento de competências;

IV - desenvolver projetos de qualificação profissional, com vistas à capacitação para a vida cidadã e para a atuação profissional; e

V - disseminar práticas e conhecimentos pedagógicos, psicológicos e assistenciais.

Art. 3º A capacitação dos estagiários alcançados pelo Programa Transforma DF será norteada por quatro eixos:

I - aprender a conhecer: estimular o interesse pela busca de informações que promovam o aprendizado, o desenvolvimento pessoal e laboral, bem como o exercício da atenção, da memória e do pensamento criativo;

II - aprender a fazer: colocar em prática os conhecimentos teóricos aprendidos em sua formação escolar, possibilitando situações reais que lhe permitam planejar, orientar, controlar, avaliar, e, ainda, mobilizar suas capacidades cognitivas incentivando o pensamento crítico em situações de escolha e na solução de problemas;

III - aprender a ser: conduzir à identificação de potenciais e talentos que contribuam para o seu desenvolvimento, proporcionando vivências que permitam descobertas e experimentações culturais, sociais, artísticas, desportivas e científicas; e

IV - aprender a conviver: desenvolver habilidades para lidar com conflitos e buscar maneiras de resolvê-los de forma pacífica, desenvolver competências pessoais que levem à consciência social e à atuação colaborativa no ambiente de trabalho e na sociedade.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Especial de Gestão do Programa Transforma DF, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, composta por representantes de suas unidades administrativas.

§ 1º A composição e o funcionamento da Comissão Especial de Gestão do Programa Transforma DF, serão dispostos em normativo próprio do Secretário de Estado de Economia.

§ 2º A atuação como integrante do Comissão é considerada serviço público relevante, que não enseja remuneração, e deverá se dar sem prejuízo das atividades próprias dos servidores designados.

§ 3º A Comissão Especial de Gestão do Transforma DF, ficará incumbida em definir as regras, as estratégias e o plano de capacitação anual dos estagiários, supervisores e executores locais do programa de estágio.

Capítulo II Disposições Gerais

Art. 5º Fica estabelecido o estágio curricular de estudantes matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos e devidamente autorizados a funcionar, em cursos de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Para fins deste Decreto, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando.

§ 2º O estágio como procedimento didático-pedagógico tem por objetivo:

I - o aprendizado de competências próprias da atividade profissional;

II - a contextualização curricular; e

III - o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 6º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino, bem como do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção de diploma, sendo seu ingresso realizado na forma do regulamento.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, sendo o seu ingresso realizado por processo seletivo público.

§ 3º O Estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ 4º O estágio de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Art. 7º O estágio não obrigatório, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Parágrafo único. As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação cientifica na educação superior desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 8º A duração do estágio não obrigatório, no mesmo órgão ou entidade concedente, se limitará a quatro semestres letivos, obedecendo o período mínimo de um semestre.

Parágrafo único. Excetua-se à limitação imposta no caput o contrato do estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.

Art. 9º Os períodos e limites de duração do estágio obrigatório serão definidos pela respectiva instituição de ensino do estagiário.

Art. 10. A caracterização e definição do estágio curricular dar-se-á mediante instrumento jurídico firmado com agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, que estejam aplicando o disposto na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008 e nas normas gerais de licitação, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do educando em curso previsto no art. 5º;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:

a) identificação do estagiário, do curso e o seu nível;

b) qualificação e assinatura dos subscreventes;

c) condições do estágio;

d) indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;

e) menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

f) valor da bolsa mensal;

g) carga horária semanal;

h) duração do estágio;

i) obrigação de apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, acerca do desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

j) assinaturas do estagiário e dos responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;

k) condições de desligamento do estagiário; e

l) menção do contrato ou convênio a que se vincula.

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso;

IV - inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

V - sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular; e

VI - o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por meio de relatórios semestrais.

Art. 11. A realização de estágio obrigatório e não obrigatório, nos termos deste Decreto, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 12. O servidor estudante poderá realizar o estágio obrigatório previsto na programação didático-pedagógica do curso que estiver frequentando, em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o servidor estagiário deverá realizar compensação de horário no seu órgão de exercício, de forma a garantir o cumprimento da sua jornada semanal de trabalho, devidamente acordado com a sua chefia imediata.

Capítulo III Da Distribuição de Vagas

Art. 13. O número de vagas de estágio, não obrigatório, para estudantes oriundos do ensino médio, educação especial, dos anos finais do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos, em cada órgão ou entidade, observará a seguinte proporção:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (uma) vaga;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (duas) vagas;

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) vagas;

IV - acima de 25 (vinte e cinco) servidores: a quantidade de vagas será até 20% (vinte por cento) do número de servidores, cujo resultado poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se o número de servidores efetivos, comissionados ou requisitados, em exercício no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese de órgãos e entidades com unidades físicas descentralizadas, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão observados para cada unidade.

§ 3º Não se aplica a proporção descrita no caput deste artigo aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional.

§ 4º O abertura de vagas de estágio estará condicionada a previsão e disponibilidade orçamentária.

Art. 14. Das vagas oferecidas para fins de estágio não obrigatório, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, serão reservados os quantitativos necessários ao atendimento do disposto na Lei Distrital 6.321 , de 10 de julho de 2019 e no Decreto nº 40.910 , de 23 de junho de 2020, conforme a seguir estabelecido:

I - 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, para os estudantes portadores de necessidades especiais; e

II - 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, para os estudantes negros e negras.

§ 1º Caso o número de estudantes abrangidos pelo disposto nos incisos I e II seja insuficiente para preencher a totalidade das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais estudantes.

§ 2º O quantitativo de vagas reservadas com base neste artigo, será proporcional ao número de vagas existentes para estudantes de nível superior e de nível médio, respectivamente.

Capítulo IV Do Encerramento do Estágio

Art. 15. O estágio será automaticamente extinto por um dos seguintes motivos:

I - inobservância da jornada diária de estágio;

II - término do prazo estipulado no Termo de Compromisso;

III - conclusão, interrupção ou trancamento do curso;

IV - a requerimento do estagiário;

V - não cumprimento das cláusulas e condições do Termo de Compromisso;

VI - por interesse ou conveniência da Administração, desde que devidamente motivado, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e

VII - abandono, caracterizado por ausência, não justificada, de 8 (oito) dias consecutivos ou de 15 (quinze) dias interpolados, no período de um mês.

Capítulo V Da Jornada de Atividade e da Bolsa-Estágio

Art. 16. A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante será de 20 horas semanais e deverá compatibilizar-se com o horário da aula na instituição de ensino e do órgão ou entidade em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 17. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio não obrigatório tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares e necessariamente dentro do período de vigência do contrato.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber a Bolsa-Estágio.

§ 2º No caso de estágio não obrigatório com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no caput serão concedidos proporcionalmente à quantidade de meses estagiados.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior será considerado como mês estagiado a fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 18. Será paga mensalmente a Bolsa-Estágio ao estudante em estágio não obrigatório à conta de recursos orçamentários previamente alocados para essa finalidade e à vista da frequência do estagiário.

Parágrafo único. O estagiário receberá a Bolsa-Estágio desde que cumpra a jornada definida conforme o

Art. 16.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá, por meio de portaria, o valor da Bolsa-Estágio e do auxílio-transporte a serem pagos aos estagiários.

§ 1º Os valores da Bolsa-Estágio serão distintos para os estudantes de nível médio, profissionalizante, superior ou equivalente, podendo ser revistos periodicamente, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

§ 2º O estagiário fará jus ao auxílio-transporte e para cálculo do benefício somente poderão ser considerados os dias efetivamente estagiados.

§ 3º O servidor estagiário e o estagiário de estágio obrigatório não farão jus a BolsaEstágio nem ao auxílio-transporte.

Capítulo VI Das Competências e Responsabilidades

Art. 20. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, recorrerá a serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições acordadas entre si em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados no caput atuarão com a finalidade de:

I - identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares;

II - facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico;

III - atuar em conjunto com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares, bem como o cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares;

IV - fazer o acompanhamento administrativo; e

V - celebrar termo de compromisso, mediante instrumento jurídico apropriado, com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

VI - custear a contratação do seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado; e

VII - enviar, semestralmente, à instituição de ensino, relatório de atividades, com ciência obrigatória do estagiário.

§ 1º A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição obrigatória para a celebração do contrato ou convênio, devendo o número da apólice e o nome da seguradora constar do termo de compromisso.

§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso II, do caput deste artigo, será assumida pela instituição e ensino onde o estagiário estuda.

§ 3º A critério da Secretaria de Economia do Distrito Federal, os agentes de integração poderão adotar os registros acadêmicos do estudante referentes a bom desempenho e participação em eventos esportivos como forma de avaliação no estágio.

Art. 21. A participação de órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverá oportunizar a complementação do ensino e da aprendizagem, colaborando em projetos de interesse social e contribuindo para o aperfeiçoamento do processo educativo.

Parágrafo único. Para consecução das finalidades dispostas neste artigo, poderão ser estabelecidas parcerias entre entes públicos, privados e entidades filantrópicas, demonstrado o interesse social.

Capítulo VII Disposições Finais

Art. 22. O disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes casos:

I - estudante em regime de residência e internato e acadêmico de medicina nos hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II - menor de idade aprendiz, sujeito à formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado ao órgão ou entidade por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista;

III - menor de idade estagiário na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, através de convênio celebrado com órgãos e entidades que disponham de regulamentação específica;

IV - estudantes de nível superior contemplados com Bolsas Universitárias; e

V - estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que optarem pela forma de contratação própria.

Art. 23. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa referente a providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.

Art. 24. A Secretaria de Estado Economia do Distrito Federal expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 26. Ficam mantidos os contratos efetuados até a presente data, com base na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

Art. 27. Os estagiários matriculados em cursos de ensino médio, ensino profissionalizante e ensino superior vinculados aos contratos regulares de estágio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal passam automaticamente a integrar o Programa Transforma DF.

Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 30.658 , de 6 de agosto de 2009, nº 33.940 , de 11 de outubro de 2012.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/04/2022.

Capítulo I

Do Programa Transforma DF

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Capítulo II

Disposições Gerais

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Capítulo III

Da Distribuição de Vagas

Art. 13

Art. 14

Capítulo IV

Do Encerramento do Estágio

Art. 15

Capítulo V

Da Jornada de Atividade e da Bolsa-Estágio

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Capítulo VI

Das Competências e Responsabilidades

Art. 20

Art. 21

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 30658/2009 de //

Decreto nº 33940/2012 de //

Lei Ordinária nº 3769/2006 de //