Decreto nº 43.293/2022
Aprova a adequação de projeto urbanístico, referente ao erro material identificado no Lote
DECRETO Nº 43.293, DE 09 DE MAIO DE 2022
Aprova a adequação de projeto urbanístico, referente ao erro material identificado no Lote
20, Quadra 308, localizado na Avenida Recanto das Emas, Região Administrativa do
Recanto da Emas - RA XV.
PÁGINA 35 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 86, TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2022
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, a
Lei Distrital nº 4.164 , de 26 de junho de 2008, a Lei Complementar nº 803 , de 25
de abril de 2009, e o que consta dos autos do Processo SEI nº 00111-
00007652/2020-15, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a adequação de projeto urbanístico, referente ao erro material identificado no Lote 20, Quadra 308, localizado na Avenida Recanto das
Emas, Região Administrativa do Recanto da Emas - RA XV.
Art. 2º Fica autorizada a inclusão de Nota no Memorial Descritivo - MDE 169/93, com a seguinte redação:
NOTA: Ficam retificadas a dimensão FRONTAL e o CHANFRO FRONTAL do lote 20, Quadra 308, localizado na Avenida Recanto das Emas - Região
Administrativa do Recanto da Emas - RA XV, no Projeto de Urbanismo - URB
169/93 e no Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - folha 631/911 - do
Memorial Descritivo 169/93, conforme discriminado abaixo:
- FRENTE do lote 20, onde se Lê 15,00m Leia-se 10,00m; e
- CHANFRO FRENTE do lote 20, onde se Lê 15,00m Leia-se 7,07m.
Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 4º Na aprovação da adequação do projeto urbanístico de que trata o art. 1º
deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de
Alteração de Uso - ONALT, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151 , de 27 de junho de 2018.
Parágrafo único. A não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput
refere-se exclusivamente à aprovação da adequação do projeto urbanístico,
ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de maio de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.