Decreto nº 43.302/2022
Aprova o Projeto Urbanístico referente ao desdobro dos lotes compartilhados localizados na Quadra QN 08D, Conjunto 10, na Quadra QN 08E, Conjuntos 1 a 7, e na Quadra QN
DECRETO Nº 43.302, DE 10 DE MAIO DE 2022
Aprova o Projeto Urbanístico referente ao desdobro dos lotes compartilhados localizados na Quadra QN 08D, Conjunto 10, na Quadra QN 08E, Conjuntos 1 a 7, e na Quadra QN
08F, Conjuntos 1 a 3 e 5 a 7, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei
Complementar nº 854 , de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 875 , de 24 de dezembro de 2013, e o que consta dos autos do processo SEI nº 00392-00009914/2018-
52, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto Urbanístico referente ao desdobro dos lotes compartilhados localizados na Quadra QN 08D, Conjunto 10, na Quadra QN 08E, Conjuntos 1 a 7, e na Quadra QN 08F, Conjuntos 1 a 3 e 5 a 7, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB
021/2019 e no Memorial Descritivo - MDE 021/2019.
Art. 2º Os endereços resultantes do desdobro dos lotes descritos no art. 1º deste decreto constam Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - QDUI, conforme Anexo I do
Memorial Descritivo - MDE 021/2019.
Art. 3º Ficam mantidos os parâmetros de uso e ocupação dos lotes originais, conforme determina o
§4º do art. 2º, da Lei Complementar nº 875 , de 24 de dezembro de 2013.
Art. 4º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 5º Na aprovação do projeto urbanístico de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151 , de 27 de junho de 2018.
Parágrafo único. A não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se
exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.