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Decreto nº 43.377/2022

Aprova o Projeto Urbanístico referente ao desdobro dos lotes compartilhados localizados na Quadra QN 01, Conjuntos 19 e 21 a 30, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.

DECRETO Nº 43.377, DE 31 DE MAIO DE 2022

Aprova o Projeto Urbanístico referente ao desdobro dos lotes compartilhados localizados na Quadra QN 01, Conjuntos 19 e 21 a 30, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854 , de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 875 , de 24 de dezembro de 2013, e o que consta dos autos do Processo 00392-00009652/2018-26, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto Urbanístico referente ao desdobro dos lotes compartilhados localizados na Quadra QN 01, Conjuntos 19, 21 a 30, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB 020/2019 e no Memorial Descritivo - MDE 020/2019.

Art. 2º Os endereços resultantes do desdobro dos lotes descritos no art. 1º deste Decreto constam Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - QDUI, conforme Anexo I do Memorial Descritivo - MDE 020/2019.

Art. 3º Ficam mantidos os parâmetros de uso e ocupação dos lotes originais, conforme determina o

§4º do art. 2º, da Lei Complementar nº 875 , de 24 de dezembro de 2013.

Art. 4º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1?º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 5º Na aprovação do projeto urbanístico de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151 , de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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