Decreto nº 43.434/2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 43.434, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 11, de 5 de julho de 2019, Ajuste SINIEF nº 15, de 12 de agosto de 2019 e Ajuste SINIEF nº 12, de 8 de julho de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 388-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III deste Regulamento e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. (NR)
Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 18.955 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica alterado o título do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo III Código Fiscal de Operações e Prestações, Código de Situação Tributária e Código de Regime Tributário do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997
(a que se referem os arts. 85, incisos VI e X, alínea a e
§ 15; 118; 133,
§ 2º, inciso V; 175; 181 e 388 deste Regulamento - Anexos do Convênio SINIEF S/Nº , de 15 de dezembro de 1970) (NR)
II - a nota explicativa do CFOP 7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final do item I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES - CFOP passa a vigorar com a seguinte redação:
I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
............
b) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
............
7.667 - ....
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (NR)
III - a Tabela B - Tributação do ICMS do item II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST passa a vigorar com a seguinte redação:
II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/06/2022.)
IV - ficam acrescidos os itens 4 e 5 à Nota Explicativa do item II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST:
NOTAS EXPLICATIVAS
............
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 do item III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST`s) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. (NR)
V - fica acrescido o item III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT:
III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123 /06.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - 3 de abril de 2023, em relação aos incisos I, III e IV do art. 2º; e
II - da sua publicação, em relação ao art. 1º e incisos II e V do art. 2º
Brasília, 10 de junho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/06/2022.
Art. 1
Art. 388-A
Art. 2
Anexo III
Código Fiscal de Operações e Prestações, Código de Situação Tributária e Código de Regime Tributário
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18955/1997 de //