Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 43.434/2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 43.434, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 11, de 5 de julho de 2019, Ajuste SINIEF nº 15, de 12 de agosto de 2019 e Ajuste SINIEF nº 12, de 8 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 388-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III deste Regulamento e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. (NR)

Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 18.955 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o título do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo III Código Fiscal de Operações e Prestações, Código de Situação Tributária e Código de Regime Tributário do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997

(a que se referem os arts. 85, incisos VI e X, alínea a e

§ 15; 118; 133,

§ 2º, inciso V; 175; 181 e 388 deste Regulamento - Anexos do Convênio SINIEF S/Nº , de 15 de dezembro de 1970) (NR)

II - a nota explicativa do CFOP 7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final do item I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES - CFOP passa a vigorar com a seguinte redação:

I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

............

b) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

............

7.667 - ....

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (NR)

III - a Tabela B - Tributação do ICMS do item II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST passa a vigorar com a seguinte redação:

II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/06/2022.)

IV - ficam acrescidos os itens 4 e 5 à Nota Explicativa do item II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST:

NOTAS EXPLICATIVAS

............

4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 do item III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST`s) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. (NR)

V - fica acrescido o item III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT:

III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

NOTA EXPLICATIVA:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123 /06.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - 3 de abril de 2023, em relação aos incisos I, III e IV do art. 2º; e

II - da sua publicação, em relação ao art. 1º e incisos II e V do art. 2º

Brasília, 10 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/06/2022.

Art. 1

Art. 388-A

Art. 2

Anexo III

Código Fiscal de Operações e Prestações, Código de Situação Tributária e Código de Regime Tributário

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18955/1997 de //