Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 43.479/2022

Exclui a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, exclusivamente, no que tange ao procedimento licitatório para contratação dos serviços de limpeza e conservação, vigilância patrimonial e ascensoristas para a Rodoviária de Brasília, e dá outras providências.

DECRETO Nº 43.479, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Exclui a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, exclusivamente, no que tange ao procedimento licitatório para contratação dos serviços de limpeza e conservação, vigilância patrimonial e ascensoristas para a Rodoviária de Brasília, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no

§2º do art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica excluída a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, exclusivamente, no que tange aos procedimentos licitatórios e contratações dos serviços de limpeza e conservação, vigilância patrimonial e ascensoristas para a Rodoviária de Brasília.

Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, serão aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF.

Art. 3º Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º deste Decreto, os processos que se encontrem em trâmite na Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC.

Parágrafo único. Todos os contratos oriundos dos procedimentos de licitação que porventura forem realizados pela SEMOB ficarão sob responsabilidade da Subsecretaria de Administração Geral daquela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SUAG/SEMOB/DF.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/06/2022, Edição extra.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2340/1999 de //