Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 43.835/2022

Aprova o Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo Urbano em gleba objeto da matrícula nº 42.886, do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizada no Setor Meireles, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

DECRETO Nº 43.835, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova o Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo Urbano em gleba objeto da matrícula nº 42.886, do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizada no Setor Meireles, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, incisos VII e XXVII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, a Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854 , de 15 de outubro de 2012, a Lei nº 992 , de 28 de dezembro de 1995, o art. 4º do Decreto nº 38.247 , de 1º de junho de 2017, a Decisão nº 35/2022 do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan), publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 138, de 25 de julho de 2022, e o que consta dos autos do Processo 00390-00002162/2021-51, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo Urbano em gleba objeto da matrícula nº 42.886, do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizada no Setor Meireles, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB 283/2022, no Memorial Descritivo - MDE 283/2022 e nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 283/2022.

Art. 2º Na aprovação do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos do

§1º do art. 1º do Decreto nº 39.151 , de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/10/2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.