Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 43.850/2022

Aprova o Projeto Urbanístico de Parcelamento de Solo Urbano denominado Condor, localizado na Gleba 04, Lote 499 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de

DECRETO Nº 43.850, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova o Projeto Urbanístico de Parcelamento de Solo Urbano denominado Condor, localizado na Gleba 04, Lote 499 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de

Gusmão - PICAG, na Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol - RA XXXII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, a Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854 , de 15 de outubro de 2012, a Lei nº 992 de 28 de dezembro de 1995, o artigo 4º do Decreto nº 38.247 , de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo 00390-00000013/2018-51, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto Urbanístico de Parcelamento de Solo Urbano denominado

Condor, localizado na Gleba 04, Lote 499 do Projeto Integrado de Colonização

Alexandre de Gusmão - PICAG, na Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol -

RA XXXII, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB 119/2021, no Memorial

Descritivo - MDE 119/2021 e nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB

119/2021.

Art. 2º Na aprovação do parcelamento de que trata o artigo 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos dos

§1º do artigo 1º do Decreto nº 39.151 , de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se

exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no artigo 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete)

dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.