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Decreto nº 43.855/2022

Aprova o Projeto Urbanístico de Regularização do Parcelamento denominado Vivendas da Serra, localizado no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho

DECRETO Nº 43.855, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova o Projeto Urbanístico de Regularização do Parcelamento denominado Vivendas da Serra, localizado no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho

II - RA XXVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, o artigo 75 da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 11.977 , de 7 de julho de 2009, a Lei

Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009, a Lei nº 992 , de 28 de dezembro de 1995, o

Decreto nº 28.864 , de 17 de março de 2008, o Decreto nº 28.863 , de 17 de março de 2008, o

Capítulo II Processo 0030-002185/1990, DECRETA: do Decreto nº 38.247 , de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado

Vivendas da Serra, localizado no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI, consubstanciado no Projeto de Urbanismo de Regularização de Parcelamento - URB-RP 069/10 e no Memorial Descritivo de Regularização de

Parcelamento - MDE-RP 069/10.

Art. 2º Na aprovação do parcelamento de que trata o artigo 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos dos §§ 1º e 4º do artigo 1º do Decreto nº 39.151 , de 27 de junho de 2018.

PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 197, QUARTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2022

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se

exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no artigo 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7

(sete) dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal -

DODF

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 43.119 , de 17 de março de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Capítulo II

Processo 0030-002185/1990, DECRETA:

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 44627/2023 de 13/06/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43119/2022 de 17/03/2022