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Decreto nº 43.951/2022

Institui o escudo, a logomarca e a bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e dá outras providências.

DECRETO Nº 43.951, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o escudo, a logomarca e a bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos o escudo, a logomarca e a bandeira da Secretaria de Estado de

Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, como marcas oficiais, únicas e exclusivas, em conformidade com as especificações e regras estabelecidas nos

Anexo s deste Decreto.

Art. 2º É obrigatória a utilização da logomarca institucional:

I - Em todos os documentos oficiais e nos materiais utilizados para correspondência interna e externa;

II - Nas programações visuais das instalações físicas;

III - Nos veículos e equipamentos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

IV - Nos coletes, camisetas, bonés, chapéus e demais uniformes utilizados pelas equipes de fiscalização, bem como nas faixas e placas de identificação do órgão;

V - No material de divulgação institucional; e

VI - Nos meios de comunicação em geral.

Art. 3º O escudo constitui símbolo da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e será usado como forma de expressão de sua imagem na logomarca, na bandeira e em confecções e impressos, respeitados o seu uso e a sua proporcionalidade.

Art. 4º O escudo da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do

Distrito Federal - DF LEGAL contém a seguinte descrição heráldica:

I - Forma de Escudo: O formato representa o poder de polícia administrativa, exercido em auditoria e fiscalização pelos servidores da carreira auditoria de atividades urbanas no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL em todo o Distrito Federal;

II - Flâmula Superior: Em azul com bordas douradas e letras em branco, destaca o nome do DISTRITO FEDERAL;

III - Flâmula Inferior: Em azul com bordas em dourado e letras em branco destaca o nome da DF LEGAL, representação abreviada/nome de fantasia da Secretaria de

Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;

IV - Flâmula Inferior Menor: Em azul com bordas em dourado e letras em branco destaca a inscrição em latim "PROTECTIONEM ORDINIS URBANI", cuja tradução em português representa a principal missão da DF LEGAL - "proteção da ordem

urbanística";

V - Brasão ao Centro: Baseado no formato do brasão da bandeira do Distrito Federal:

a) cores: branca e azul, inspirado nas cores tradicionais da Secretaria de Estado de

Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

b) bandeira do Distrito Federal, cor ao fundo verde e cruzeiro na cor dourada, simbolizando o quadrante e âmbito do Distrito Federal;

c) divisões horizontais e verticais, traduz o brasão do Distrito Federal sob o aspecto da proteção da ordem urbanística, de modo vertical e horizontal (construções

verticais, horizontais, comércios e indústrias);

VI - Ramos de louro na cor dourada: Representam a essência, plenitude e importância da proteção da ordem urbanística do Distrito Federal;

VII - Palavras "Auditoria e Fiscalização" na cor azul: traduzem as principais atribuições da carreira auditoria de atividades urbanas no âmbito da Secretaria de

Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

Art. 5º A logomarca da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do

Distrito Federal - DF LEGAL é composta pelo escudo e seu logotipo.

Parágrafo único. O logotipo é constituído pela abreviatura/sigla da Secretaria de

Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL - em cor branca.

Art. 6º A bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do

Distrito Federal - DF LEGAL contém a seguinte descrição vexilológica:

I - 2 (duas) cores:

a) fundo superior: cor azul, representando a profundidade do céu do DF;

b) fundo inferior: cor branca, representando a beleza, limpidez e transparência do céu do DF;

c) 33 estrelas plotadas ao redor do escudo, nas cores dourada e amarela, representam as administrações regionais do Distrito Federal, podendo ser acrescidas ou suprimidas de acordo com o aumento ou diminuição do número destas regiões administrativas;

II - Dimensões:

a) fundo com proporções similares às da bandeira do Distrito Federal, com 7

unidades de altura por 10 unidades de largura;

b) escudo central, com proporções, posição e distanciamento das bordas similares ao escudo da bandeira do Distrito Federal.

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

MARCUS VINICIUS BRITTO

Vice-Governador

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Subsecretária de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

Art. 7º A bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do

Distrito Federal - DF LEGAL será hasteada no mastro localizado no edifício-sede e mantida em haste forrada na sala do Gabinete, auditório e/ou locais solenes, juntamente com as bandeiras do Brasil e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A bandeira deverá ser mantida em lugar de honra quando não estiver hasteada.

Art. 8º A modelagem padrão do escudo, logomarca e bandeira obedecerá as proporções e cores conforme impresso nos anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL será a responsável pela elaboração de manual, diretrizes, regramentos e orientações concernentes à utilização do escudo, logomarca e bandeira.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Anexo

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.