Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 44.064/2022

Fixa, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2023, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2023, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

DECRETO Nº 44.064, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Fixa, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2023, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o

§ 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945 , de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2023, os valores mensais de que trata o

§ 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no

Parágrafo único. do art. 77 da Lei nº 7.171 , de 1º de agosto de 2022, e no

§ 1º do art. 1º da

Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2023, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B a que se refere o

§ 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945 , de 14 de setembro de 1981, são:

I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 424,40; e

II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 848,80.

Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2023, os valores mensais de que trata o

§ 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, são os estabelecidos no Anexo Único.

Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2023, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de

1º de janeiro de 2023.

Brasília, 26 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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