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Decreto nº 44.098/2023

Cria a Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal, extingue a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.098, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Cria a Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal, extingue a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020 e nos termos do Processo 00002-

00006040/2022-22, DECRETA:

Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal.

Art. 2º Os recursos humanos e materiais, o acervo patrimonial e os recursos orçamentários e financeiros alocados aos programas e projetos sob responsabilidade da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal ficam transferidos para a

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

Art. 3º Fica criada a Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito

Federal.

Art. 4º A Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal tem atuação e competência para:

I - integrar, coordenar e articular na forma e escopo necessários, as ações de natureza internacional do Governo do Distrito Federal;

II - integrar o arranjo institucional responsável pela estratégia de captação de recursos, atração de investimentos internacionais e promoção de exportações do Distrito Federal;

III - promover ações internacionais de incremento da capacidade institucional por meio de treinamento, atualização e inovação aplicados ao serviço público;

IV - coordenar a cooperação internacional dos órgãos da Administração Pública Distrital

Direta e Indireta nas vertentes bilateral e multilateral;

V - prestar orientação e capacitação aos órgãos da Administração Pública Direta e

Indireta do Distrito Federal quanto a projetos de cooperação técnica internacional, nos termos do regramento federal e local;

VI - representar a Administração Pública Distrital nas redes de cidades, fóruns, eventos e organizações internacionais de caráter transversal, ou relativos às relações internacionais, dos quais o Distrito Federal ou Brasília forem participantes;

VII - coordenar programas e projetos de cunho internacional de maneira independente ou em parceria com órgãos da Administração Pública Distrital Direta ou Indireta, bem como órgãos do Governo Federal;

VIII - coordenar a localização, pela Administração Pública Distrital, de agendas e compromissos internacionais aplicáveis ao Distrito Federal e a Brasília, em especial a

Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

IX - coordenar corpo consultivo composto por representantes dos setores público, privado e acadêmico, bem como da sociedade civil, com a missão de elaborar, executar e avaliar a Política de Internacionalização de Brasília e do Distrito Federal;

X - promover a imagem de Brasília e do Distrito Federal por meio de um Plano de

Comunicação Internacional construído e executado em parceria com os órgãos competentes;

XI - prestar assistência técnica aos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, bem como aos órgãos da Administração Pública Distrital Direta e Indireta na organização e na recepção de missões internacionais, na tradução de documentos oficiais para idioma estrangeiro e na expedição de documentos oficiais de viagem;

XII - coordenar a assinatura, pelo Governo do Distrito Federal, de acordos internacionais, bem como a adesão de Brasília e do Distrito Federal a redes, fóruns e iniciativas internacionais;

XIII - manter registros e arquivos das ações de cunho internacional empreendidas pelos órgãos da Administração Pública Distrital Direta e Indireta.

Art. 5º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020.

Art. 6º Ficam redistribuídos para as estruturas administrativas da Secretaria

Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal e do Gabinete do

Governador, os cargos relacionados no Anexo II.

Art. 7º Os recursos humanos e materiais, o acervo patrimonial e os recursos orçamentários e financeiros alocados aos programas e projetos sob responsabilidade da

Escritório de Assuntos Internacionais, do Gabinete do Governador ficam transferidos para a Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal.

Art. 8º As atividades relativas ao apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal, serão desempenhadas pela Casa Civil do Distrito Federal.

Art. 9º Compete à Casa Civil do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º,

§ 1º, do Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16

da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.