Decreto nº 44.098/2023
Cria a Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal, extingue a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.098, DE 1 DE JANEIRO DE 2023
Cria a Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal, extingue a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020 e nos termos do Processo 00002-
00006040/2022-22, DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal.
Art. 2º Os recursos humanos e materiais, o acervo patrimonial e os recursos orçamentários e financeiros alocados aos programas e projetos sob responsabilidade da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal ficam transferidos para a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Art. 3º Fica criada a Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito
Federal.
Art. 4º A Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal tem atuação e competência para:
I - integrar, coordenar e articular na forma e escopo necessários, as ações de natureza internacional do Governo do Distrito Federal;
II - integrar o arranjo institucional responsável pela estratégia de captação de recursos, atração de investimentos internacionais e promoção de exportações do Distrito Federal;
III - promover ações internacionais de incremento da capacidade institucional por meio de treinamento, atualização e inovação aplicados ao serviço público;
IV - coordenar a cooperação internacional dos órgãos da Administração Pública Distrital
Direta e Indireta nas vertentes bilateral e multilateral;
V - prestar orientação e capacitação aos órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta do Distrito Federal quanto a projetos de cooperação técnica internacional, nos termos do regramento federal e local;
VI - representar a Administração Pública Distrital nas redes de cidades, fóruns, eventos e organizações internacionais de caráter transversal, ou relativos às relações internacionais, dos quais o Distrito Federal ou Brasília forem participantes;
VII - coordenar programas e projetos de cunho internacional de maneira independente ou em parceria com órgãos da Administração Pública Distrital Direta ou Indireta, bem como órgãos do Governo Federal;
VIII - coordenar a localização, pela Administração Pública Distrital, de agendas e compromissos internacionais aplicáveis ao Distrito Federal e a Brasília, em especial a
Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
IX - coordenar corpo consultivo composto por representantes dos setores público, privado e acadêmico, bem como da sociedade civil, com a missão de elaborar, executar e avaliar a Política de Internacionalização de Brasília e do Distrito Federal;
X - promover a imagem de Brasília e do Distrito Federal por meio de um Plano de
Comunicação Internacional construído e executado em parceria com os órgãos competentes;
XI - prestar assistência técnica aos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, bem como aos órgãos da Administração Pública Distrital Direta e Indireta na organização e na recepção de missões internacionais, na tradução de documentos oficiais para idioma estrangeiro e na expedição de documentos oficiais de viagem;
XII - coordenar a assinatura, pelo Governo do Distrito Federal, de acordos internacionais, bem como a adesão de Brasília e do Distrito Federal a redes, fóruns e iniciativas internacionais;
XIII - manter registros e arquivos das ações de cunho internacional empreendidas pelos órgãos da Administração Pública Distrital Direta e Indireta.
Art. 5º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020.
Art. 6º Ficam redistribuídos para as estruturas administrativas da Secretaria
Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal e do Gabinete do
Governador, os cargos relacionados no Anexo II.
Art. 7º Os recursos humanos e materiais, o acervo patrimonial e os recursos orçamentários e financeiros alocados aos programas e projetos sob responsabilidade da
Escritório de Assuntos Internacionais, do Gabinete do Governador ficam transferidos para a Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal.
Art. 8º As atividades relativas ao apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal, serão desempenhadas pela Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 9º Compete à Casa Civil do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º,
§ 1º, do Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16
da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.