Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 44.099/2023

Dispõe sobre a fusão da Secretaria Extraordinária da Família do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.099, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a fusão da Secretaria Extraordinária da Família do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o

Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020 e nos termos do Processo 00002-

00006048/2022-99, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria Extraordinária da Família do Distrito Federal passa a integrar a

Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, alterada sua denominação para

Secretaria Extraordinária da Família e Juventude do Distrito Federal.

§ 1º O quadro de pessoal, os acervos patrimoniais, documental, processual e do almoxarifado, e os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Extraordinária da

Família do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria Extraordinária da Família e Juventude do Distrito Federal, que assumirá as respectivas matérias, que também são responsáveis pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgãos administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020.

Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Secretaria Extraordinária da Família e Juventude do Distrito Federal os cargos relacionados no Anexo II.

Art. 4º Em decorrência das disposições deste Decreto, a estrutura administrativa da

Secretaria Extraordinária da Família e Juventude do Distrito Federal, passa a ser definida nos termos do Anexo III.

Art. 5º As atividades relativas ao apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria Extraordinária da Família e Juventude do Distrito Federal, serão desempenhadas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito

Federal.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado Esporte Lazer do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º,

§ 1º, do

Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16

da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 04

de fevereiro de 2011.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 1º de janeiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 44681/2023 de 28/06/2023

Decreto nº 44186/2023 de 02/02/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6525/2020 de 01/04/2020

Decreto nº 40610/2020 de //