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Decreto nº 44.162/2023

Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal devem observar o disposto neste Decreto para a proposição de medidas ou atos que resultem na criação ou aumento de despesas referentes a:

I - licitação;

II - contratação;

III - prorrogação ou reajustamento de contratos;

IV - repactuações;

V - realização de concurso;

VI - nomeações;

VII - criação de cargos;

VIII - ampliação de carga horária;

IX - concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em período definido;

X - remunerações, gratificações, indenizações, vantagens e benefícios;

XI - Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos e outros atos de pessoal de empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;

XII - ampliação de ações governamentais;

XIII - criação de programas governamentais; e

XIV - quaisquer outras demandas que impliquem em incremento de despesas.

§ 1º A demanda que resultar em criação ou aumento de despesa de pessoal também deve seguir o rito disposto no Decreto nº 40.467 , de 20 de fevereiro de 2020.

§ 2º Ficam excluídas deste Decreto as Unidades não pertencentes ao orçamento fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.

§ 3º O disposto neste Decreto aplica-se às Unidades custeadas com recursos do Fundo

Constitucional do Distrito Federal.

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor, conforme modelo do

Anexo I ;

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o

Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme modelo do Anexo II;

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do

Anexo III .

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.

§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da despesa à programação da Unidade,

considerando ainda os dispêndios já existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou majoração da despesa.

§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios financeiros subsequentes.

§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em vigor.

§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

Art. 3º O ato que acarrete em criação ou aumento de despesa de pessoal não pode produzir efeitos financeiros retroativos ao mês da entrada em vigor ou da sua plena eficácia.

Art. 4º A Assessoria Jurídica da Unidade proponente deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas neste decreto, bem como aferir a compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais.

Art. 5º É obrigatório o cadastramento dos contratos administrativos, bem como os respectivos termos aditivos, apostilamentos e termos de rescisão no Sistema de Gestão de

Contratos - e-ContratosDF.

§ 1º Fica vedada a execução da despesa que não obedecer ao disposto no caput.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo no que tange ao IGESDF, devendo reter o repasse de valores referentes a contratos não cadastrados no e-ContratosDF.

§ 4º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito

Federal - SEPLAD/DF deve disponibilizar acesso ao IGESDF aos seguintes módulos do

e-ContratosDF: cadastramento, administração, encerramento dos contratos e faturamento em 30 dias da publicação deste Decreto.

§ 5º A conclusão do cadastramento dos contratos e aditamentos pelo IGESDF será realizada em até 60 dias após a concessão do acesso de que trata o

§4º

Art. 6º Fica estabelecido que o IGESDF deverá cadastrar sua folha de pagamento dos servidores e empregados no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos do Distrito

Federal - SIGRH.

§ 1º A alimentação, a manutenção e a atualização dos dados é de responsabilidade do

IGESDF, observando-se os regulamentos e orientações do Órgão Central de Gestão de

Pessoas do Distrito Federal.

§ 2º Compete à SES/DF a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo, devendo reter o repasse de valores referentes ao pagamento de servidores ou empregados não cadastrados SIGRH.

§ 3º Os acessos para o cadastramento de que trata este artigo no SIGRH serão disponibilizados pela SEPLAD/DF ao IGESDF, em 30 dias da publicação deste Decreto.

§ 4º A conclusão do cadastramento da folha de pagamento dos servidores e empregados do IGESDF será realizada em até 60 dias após a concessão do acesso de que trata o

§4º

Art. 7º O IGESDF deverá encaminhar ao Órgão Central de Gestão de Pessoas relatório mensal de frequência de seus servidores ou empregados, extraído de seu sistema eletrônico de controle de frequência.

Art. 8º Para fins de transparência, a SES/DF encaminhará a prestação de contas mensal realizada pelo IGESDF à SEPLAD/DF, após a devida análise prévia, até o último dia útil do mês subsequente.

Art. 9º O descumprimento do disposto neste decreto acarretará nas sanções previstas na legislação vigente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Art. 1

Art. 2

Anexo I

Anexo III

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.