Decreto nº 44.223/2023
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 44.223, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 28, de 1º de julho de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79. ...
...
XXXVII - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/2022).
..." (NR)
"LIVRO I
...
....
TÍTULO III
...
....
CAPÍTULO II
...
....
Seção IV
...
....
Subseção III Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de
COMUNICAÇÃO - NFCOM E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA
FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 151-A A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação -
NFCom, modelo 62, será emitida pelos contribuintes do ICMS, na forma do Ajuste
SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a que se refere o caput a partir de 1º de julho de 2024." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
CELINA LEÃO
Art. 1
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Seção IV
Subseção III
Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de
Art. 151-A
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18955/1997 de //