Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 44.223/2023

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 44.223, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 28, de 1º de julho de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 79. ...

...

XXXVII - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/2022).

..." (NR)

"LIVRO I

...

....

TÍTULO III

...

....

CAPÍTULO II

...

....

Seção IV

...

....

Subseção III Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de

COMUNICAÇÃO - NFCOM E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA

FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 151-A A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação -

NFCom, modelo 62, será emitida pelos contribuintes do ICMS, na forma do Ajuste

SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.

§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a que se refere o caput a partir de 1º de julho de 2024." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Art. 1

TÍTULO III

CAPÍTULO II

Seção IV

Subseção III

Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de

Art. 151-A

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18955/1997 de //