Decreto nº 44.267/2023
Dispõe sobre a definição de poligonal do Parque Distrital Recanto das Emas e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.267, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a definição de poligonal do Parque Distrital Recanto das Emas e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, 279, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Parque Distrital Recanto das Emas tem sua poligonal definida conforme Anexo único deste Decreto, somando uma área com cerca de 229,68 hectares e perímetro de 9.480,35 metros lineares aproximados, calculados no Sistema UTM, referenciados ao Meridiano Central 45º WGr, Datum SIRGAS 2000.
Art. 2º O Plano de Manejo do Parque Distrital Recanto das Emas deverá ser realizado de modo participativo com a comunidade, ouvido o seu Conselho Gestor Consultivo quando devidamente constituído e presidido pelo Conselheiro titular do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, conforme o
§ 1º do art. 3º do Decreto nº 39.068 , de 22 de maio de 2018,
considerando os seguintes aspectos, no mínimo:
I - Promoção e consolidação das infraestruturas e trilhas voltadas para a educação, pesquisa, recreação e lazer em contato com a natureza, com a devida atenção a não perturbação das áreas preservadas ou em estágio de recuperação espontânea ou dirigida;
II - Definição da capacidade de suporte do Parque, principalmente em suas áreas afeitas às corredeiras e cachoeiras do Córrego Monjolo, de modo a perenizar o ambiente natural, visitação e o usufruto de suas áreas;
III - Impedimento do avanço das ocupações institucionais externas à sua poligonal e ação interinstitucional voltada para a retirada e inibição de ocupantes de terras públicas;
IV - Proibição clara de atividades de motociclismo e jipeiros, dado que promovem severos processos erosivos e turbidez nas águas, poluem e colocam em risco a fauna, a flora, a paisagem e a segurança e sossego dos visitantes;
V - Ação de preservação para os habitats e áreas de caça, nidificação, abrigo, reprodução e de distribuição das espécies Sarcoramphus papa, Mauritia flexuosa e Lobelia brasiliensis;
VI - Zoneamento Ambiental coerente com a legislação e suas normatizações, principalmente quanto à categoria da Unidade de Conservação e seus objetivos de criação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/02/2023.
(Nota: o anexo pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/02/2023.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.