Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 44.267/2023

Dispõe sobre a definição de poligonal do Parque Distrital Recanto das Emas e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.267, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a definição de poligonal do Parque Distrital Recanto das Emas e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, 279, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Parque Distrital Recanto das Emas tem sua poligonal definida conforme Anexo único deste Decreto, somando uma área com cerca de 229,68 hectares e perímetro de 9.480,35 metros lineares aproximados, calculados no Sistema UTM, referenciados ao Meridiano Central 45º WGr, Datum SIRGAS 2000.

Art. 2º O Plano de Manejo do Parque Distrital Recanto das Emas deverá ser realizado de modo participativo com a comunidade, ouvido o seu Conselho Gestor Consultivo quando devidamente constituído e presidido pelo Conselheiro titular do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, conforme o

§ 1º do art. 3º do Decreto nº 39.068 , de 22 de maio de 2018,

considerando os seguintes aspectos, no mínimo:

I - Promoção e consolidação das infraestruturas e trilhas voltadas para a educação, pesquisa, recreação e lazer em contato com a natureza, com a devida atenção a não perturbação das áreas preservadas ou em estágio de recuperação espontânea ou dirigida;

II - Definição da capacidade de suporte do Parque, principalmente em suas áreas afeitas às corredeiras e cachoeiras do Córrego Monjolo, de modo a perenizar o ambiente natural, visitação e o usufruto de suas áreas;

III - Impedimento do avanço das ocupações institucionais externas à sua poligonal e ação interinstitucional voltada para a retirada e inibição de ocupantes de terras públicas;

IV - Proibição clara de atividades de motociclismo e jipeiros, dado que promovem severos processos erosivos e turbidez nas águas, poluem e colocam em risco a fauna, a flora, a paisagem e a segurança e sossego dos visitantes;

V - Ação de preservação para os habitats e áreas de caça, nidificação, abrigo, reprodução e de distribuição das espécies Sarcoramphus papa, Mauritia flexuosa e Lobelia brasiliensis;

VI - Zoneamento Ambiental coerente com a legislação e suas normatizações, principalmente quanto à categoria da Unidade de Conservação e seus objetivos de criação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/02/2023.

(Nota: o anexo pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/02/2023.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.