Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 44.304/2023

Dispões sobre a alteração da estrutura administrativa da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.304, DE 8 DE MARÇO DE 2023

Dispões sobre a alteração da estrutura administrativa da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 8 de abril de 2020 e nos termos do Processo 04035-00000181/2023-12, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o banco de cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 8 de abril de 2020.

Art. 3º Ficam redistribuídos do banco de cargos para a estrutura administrativa da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal os cargos relacionados no Anexo II.

Art. 4º Os cargos a seguir especificados ficam remanejados, mantidos seus atuais ocupantes:

I - 01 (um) Cargo de Natureza Especial, Símbolo CDA-01 (SIGRH 06300000), de Presidente, da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal, para a Presidência, da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal;

II - 01 (um) Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-02 (SIGRH 06300001), de Vice-Presidente, da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal, para a Vice-Presidência, da Presidência, da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal.

Art. 5º Em face das alterações deste Decreto, a estrutura administrativa da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal passa a ser a relacionada no Anexo III.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º,

§ 1º, do Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, dos artigos. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 4 de fevereiro de 2011.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/03/2023.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/03/2023.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.