Decreto nº 44.375/2023
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.375, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, inciso I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 8 de abril de 2020 e nos termos do Processo 00393-00000177/2023-61, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas as estruturas administrativas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 8 de abril de 2020.
Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, os cargos relacionados no Anexo II.
Art. 4º O Decreto nº 44.102 , de 1º de Janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, no exercício da proteção animal, compete:
I - elaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e projetos relacionados aos Direitos dos Animais, ao bem estar animal, à fauna doméstica e silvestre no Distrito Federal;
II - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema Direitos dos Animais e bem-estar animal;
III - gerir acordos, convênios, parcerias, contratos e congêneres relacionados à fauna doméstica e ao bem-estar animal, sobretudo quando relacionados ao manejo populacional, à vacinação, ao atendimento clínico veterinário e à reabilitação de cães e gatos submetidos à maus tratos;
Parágrafo único. As competências inerentes à fiscalização de proteção e de saúde animal (maus tratos, fiscalização agropecuária, circulação de animais em vias e logradouros públicos, entre outras) permanecem inalteradas e continuarão a ser exercidas pelos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 1º-B Permanecem no escopo de atuação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, para além das competências fiscalizatórias, as seguintes competências relacionadas à proteção animal:
I - gerir e acompanhar os sistemas de controle e monitoramento de fauna, bem como emitir os atos autorizativos relativos à fauna;
II - analisar atos autorizativos relativos à gestão e controle de recursos faunísticos no Distrito Federal por meio dos sistemas nacionais e distritais de acompanhamentos relacionados à criação de fauna silvestre e exótica em cativeiro;
III - elaborar e atualizar listas de espécies ameaçadas de extinção da fauna silvestre nativa, bem como das espécies exóticas invasoras;
IV - coordenar e cooperar para ações de triagem, reabilitação, destinação, reintrodução e soltura da fauna silvestre reabilitada ou apreendida;
V - gerir acordos, convênios, parcerias, contratos e congêneres relacionados à fauna silvestre". (NR)
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 4 de fevereiro de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/03/2023.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/03/2023.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6525/2020 de 01/04/2020
Decreto nº 40610/2020 de //
Decreto nº 44102/2023 de 01/01/2023