Decreto nº 44.394/2023
Dispõe sobre cooperação para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.394, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre cooperação para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
considerando o disposto na
Lei Distrital nº 5.244 , de 16 de dezembro de 2013, e Lei Distrital nº 5.294 , de 13 de fevereiro de 2014, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída cooperação técnica, operacional, patrimonial e de pessoal, com vistas à realização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito
Federal, entre as Secretarias de Estado com atuação e competência nas seguintes áreas:
I - desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os
Conselhos Tutelares;
II - coordenação e articulação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito
Federal;
III - planejamento, gestão e modernização administrativa do Distrito Federal;
IV - desenvolvimento da política de educação básica e superior no Distrito Federal;
V - desenvolvimento da política de ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal;
VI - publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da administração direta do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A cooperação compreende a articulação e a promoção das providências necessárias ao efetivo suporte à eleição dos membros do Conselho Tutelar do Distrito
Federal, a ser conduzida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Distrito Federal - CDCA/ DF e coordenada pela Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os Conselhos
Tutelares.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares:
I - promover as gestões necessárias junto aos demais órgãos do Governo do Distrito
Federal para o início e término do processo de escolha dos conselheiros tutelares do
Distrito Federal;
II - garantir suporte técnico, operacional, patrimonial e de pessoal necessário à coordenação do escritório das eleições mantido pelo CDCA/DF.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado responsável pela coordenação e articulação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, realizar a coordenação e a articulação político-governamental, visando a eficiência dos procedimentos relacionados ao processo de escolha dos conselheiros tutelares.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento, gestão e modernização administrativa do Distrito Federal, auxiliar na busca de soluções de tecnologia da informação e comunicação relacionadas ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento da política de educação básica e superior no Distrito Federal, disponibilizar:
I - espaço para afixação de material de divulgação do processo de escolha;
II - espaço físico para o escritório da eleição do processo de escolha;
III - escolas nas regiões administrativas para que sirvam como locais de votação no período eleitoral e acesso aos locais nos dias que antecedem a realização da eleição;
IV - escolas com espaços organizados, limpos e em condições de funcionamento, inclusive com sistema de energia revisados;
V - servidores responsáveis pelas escolas no dia da eleição.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento da política ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal:
I - garantir a segurança e urbanidade em todos os locais de votação do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal;
II - garantir a segurança no transporte dos coletores de votos para os respectivos locais de votação e apuração;
III - articular as equipes de polícia que atuam junto à comunidade no sentido de orientar a população sobre o processo de escolha.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado responsável por executar a publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da administração direta do
Governo do Distrito Federal, assegurar a realização da campanha de esclarecimento e chamamento dos eleitores para participação no processo de escolha.
Art. 8º As Secretarias indicadas nos incisos II a VI, do art. 1º, deste Decreto, deverão indicar à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares, um representante para acompanhamento e execução das ações previstas neste Decreto, até o dia 10 de abril do ano de eleição.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 39.866 , de 31 de maio de 2019.
Brasília, 31 de março de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 39866/2019 de //