Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 44.395/2023

Estabelece regime de urgência, prevalência e prioridade na tramitação de todos os processos relacionados à elaboração e execução do plano de intervenção para o encerramento da operação da atual Unidade de Recebimento de Entulhos - URE, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.395, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Estabelece regime de urgência, prevalência e prioridade na tramitação de todos os processos relacionados à elaboração e execução do plano de intervenção para o encerramento da operação da atual Unidade de Recebimento de Entulhos - URE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o regime de urgência, prevalência e prioridade na tramitação de todos os processos relacionados à elaboração e execução do plano de intervenção para o encerramento da operação da atual Unidade de Recebimento de Entulhos - URE, para o início do funcionamento das novas Unidades de Recebimento de Entulhos e para o gerenciamento e recuperação da área desativada.

Parágrafo único. O regime de urgência, prevalência e prioridade dos processos visa ao atendimento imediato das demandas relacionadas ao plano de intervenção, devendo o órgão responsável pela demanda efetivar seu atendimento no menor prazo possível, sobrestando, inclusive, outros processos administrativos que possam postergar a tramitação dos processos relacionados à URE.

Art. 2º A coordenação das ações para fins de elaboração e execução do plano de intervenção será do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, que deverá contar com a participação efetiva dos órgãos do Distrito Federal abaixo relacionados, sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, de acordo com a providência a ser adotada, devendo cada órgão indicar um servidor titular e um suplente para acompanhamento e atendimento das

demandas:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMADF;

II - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal - SEPE-DF;

III - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU-DF;

IV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal -

ADASA-DF;

V - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA

AMBIENTAL;

VI - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal -

SEDUH-DF.

Art. 3º Os órgãos do Distrito Federal mencionados no art. 2º indicarão, no prazo de 5 (cinco)

dias úteis a contar da publicação deste Decreto, os nomes de seus representantes ao Serviço de

Limpeza Urbana do Distrito Federal.

Art. 4º Outros Órgãos e Entidades poderão ser demandados a colaborar com as ações necessárias ao atingimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto, devendo, para tanto, se sujeitarem ao regime de urgência, prevalência e prioridade na tramitação de processos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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