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Decreto nº 44.432/2023

Dispõe sobre o prazo de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

DECRETO Nº 44.432, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o prazo de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os Créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão validade a contar da sua aquisição, de acordo com o tipo de cartão no sistema.

§ 1º Os Créditos armazenados na forma do caput deste artigo terão os seguintes prazos de validade:

I - Os Créditos transferidos ao cartão Mobilidade, adquiridos a partir de abril de 2022, terão validade de 5 (cinco) anos;

II - Os Créditos transferidos ao cartão Vale-transporte, adquiridos a partir de abril de 2022, terão validade de 2 (dois) anos;

III - Os Créditos adquiridos e não transferidos para os cartões terão validade de 2 (dois) anos.

§ 2º Os Créditos transferidos aos cartões Mobilidade, Vale-Transporte e demais cartões, adquiridos até março de 2019, deverão ser expirados imediatamente.

§ 3º Os Créditos transferidos aos cartões Mobilidade e Vale-Transporte, adquiridos entre abril de 2019 e março de 2022, deverão ser expirados a partir de abril de 2024.

§ 4º Os Créditos remanescentes de titulares falecidos poderão ser expirados, independente da validade estipulada nos parágrafos anteriores.

Art. 2º Decorrido o prazo de validade previsto no art. 1º, os valores dos créditos expirados podem ser resgatados da conta de custódia dos créditos do SBA e revertidos à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, destinados à modicidade tarifária nos termos do art. 6º,

§ 2º, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º Quando do resgate dos valores expirados para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB deverá repassar ao Banco de Brasília - BRB, o percentual a que se refere o art. 1º,

§ 2º e art. 2º, ambos, do Decreto Nº 39.994 , de 6 de agosto de 2019.

§ 2º O Banco de Brasília - BRB deverá disponibilizar aos usuários, em demonstrativo próprio, relação dos créditos transferidos aos cartões com possibilidade de expiração no mês anterior ao vencimento.

Art. 3º O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, as normas complementares relativas à implementação e operacionalização do Processo de validade dos créditos.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e o Banco de Brasília devem adotar as medidas operacionais para o cumprimento do disposto neste Decreto no prazo de 90 dias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.899 , de 31 de outubro de 2022.

Brasília, 17 de abril de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/04/2023.