Decreto nº 44.502/2023
Dispõe sobre a criação da "Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal" e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.502, DE 09 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a criação da "Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a "Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal", destinada a agraciar membros comunitários que exerçam a função de liderança em sua Região Administrativa, e que tenham:
I - desempenhado suas funções de modo relevante demonstrando dedicação e zelo, no âmbito de sua Região Administrativa;
II - se destacado pela sua capacidade de iniciativa, pelo exemplo de determinação e por mérito excepcional na realização dos interesses da comunidade do Distrito Federal;
III - se destacado na função de liderança comunitária ouvindo os anseios da população, e
representando-a junto ao Poder Público, com o pleito de ações que garantam qualidade de vida dos moradores de sua Região Administrativa.
Art. 2º A outorga da medalha será feita em solenidade presidida pelo Chefe do Poder
Executivo do Distrito Federal, preferencialmente, no dia 05 de maio, data dedicada à celebração como do líder comunitário, conforme a Lei nº 4.910 , de 21 de agosto de 2012.
Parágrafo único. Por motivo de força maior, a entrega da medalha poderá, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º A medalha será concedida por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Distrito
Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha "Mérito Líder Comunitário do Distrito
Federal".
Art. 4º O Conselho da "Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal" será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, que exercerá as funções de Presidente do Conselho;
II - o Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal, enquanto Titular do Órgão
representante das Administrações Regionais do Distrito Federal, que exercerá as funções de
Vice-Presidente do Conselho;
III - o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
IV - o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do
Distrito Federal, que exercerá as funções de Secretário do Conselho;
V - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal;
VI - o Secretário Executivo das Cidades da Secretaria deEstado do Governo do Distrito
Federal.
§ 1º Os membros do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, para substituição em casos de ausências e impedimentos, mediante justificativa.
§ 2º A participação no Conselho de que trata esse artigo é considerada, para todos os fins, como de especial relevância pública, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Compete ao Conselho julgar as indicações para a concessão da medalha e submetêlas ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, por meio de convocação do Chefe do
Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 6º A outorga da "Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal" é competência exclusiva do Governador, Vice-Governador, do Secretário de Estado de
Atendimento à Comunidade do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Governo do
Distrito Federal, por meio das indicações dos Administradores Regionais.
§ 1º As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas ao pleito, devendo, para tanto, conter, de forma legível e sem rasuras, o nome e endereço completos e corretos, telefones do candidato e o nome do proponente.
§ 2º As indicações deverão ser encaminhadas ao Presidente do Conselho no prazo de até 20
dias antes da data designada para a outorga da Medalha.
Art. 7º Os membros do Conselho serão agraciados com a "Medalha Mérito Líder
Comunitário do Distrito Federal", independentemente de proposta.
Art. 8º Juntamente com a medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma.
Parágrafo único. A medalha com respectivo estojo e diploma do agraciado que não comparecer à solenidade por motivo de força maior deverão ser entregues pelo Secretário de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, até 30 dias após a outorga.
Art. 9º A "Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal" e seus complementos terão as características, conforme os Anexos I, II e III, deste Decreto, com as seguintes
características:
I - medalha confeccionada em metal na cor dourada, em formato circular medindo 35mm de diâmetro, com inscrição em alto relevo em caixa alta e suporte para fixação de fita medindo
10mm ao centro;
II - no anverso, brasão do DISTRITO FEDERAL em alto relevo, posicionado ao centro, com duas figuras idênticas em oposição, representando o trabalho em parceria, dos líderes comunitários e o Governo do Distrito Federal, posicionadas logo abaixo do brasão. Uma
inscrição: MÉRITO LÍDER COMUNITÁRIO, em caixa alta, na parte superior, na forma de semicírculo, com 3mm de largura;
III - no reverso, a logo institucional do GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, representada pelo Ipê Amarelo, em alto relevo ao centro, medindo 25mm de largura por
27mm de altura, sobre a sigla GDF, emoldurando, em alto relevo de 3mm de largura e em caixa alta na parte superior a inscrição: SECRETARIA DE ATENDIMENTO À
COMUNIDADE;
IV - fita de gorgorão de seda, com 35mm de largura por 50mm de altura, na cor azul royal;
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
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IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Subsecretária de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
V - pin, confeccionado em metal na cor dourada, medindo 25mm de diâmetro, brasão do
DISTRITO FEDERAL, nas cores originais: branco verde e amarelo, em alto relevo, posicionado ao centro, com duas figuras idênticas em oposição, nas cores verde e amarela, representando o trabalho em parceria, dos líderes comunitários e o Governo do Distrito Federal, posicionadas logo abaixo do brasão, inscrição: LÍDER COMUNITÁRIO, com 2mm de largura, em caixa alta na cor preta, posicionada na parte inferior, sobre um fundo na cor cinza claro, conforme Anexo II;
VI - estojo, com as seguinte dimensões: Comprimento: 16 cm; Largura: 11 cm; Altura 03 cm. 5.2, na cor azul na parte externa, revestido de camurça azul marinho, fecho externo dourado em metal,
Inscrições: insígnia da ordem (3,5 cm de diâmetro) e, abaixo, as palavras Mérito Líder Comunitário, em dourado, parte interna do estojo, revestida de veludo branco, os estojos devem oferecer espaço para acomodar e prender as peças que o compõem;
VII - diploma contendo a insígnia da medalha na parte superior, ao centro, e as seguintes dizeres, conforme Anexo III.
Art. 10. Ao Presidente do Conselho da "Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal" compete:
I - convocar as sessões ordinárias do Conselho e para as sessões solenes, bem como, para essas, convidar os agraciados;
II - preparar os diplomas da Medalha;
III - preparar as cerimônias de distribuição das Medalhas e convidar os agraciados;
IV - elaborar atas específicas das sessões extraordinárias, ordinárias e das sessões solenes de que trata este Decreto;
V - manter atualizados os registros da Medalha de que trata este Decreto;
VI - dar início aos procedimentos atinentes à aquisição das comendas e mantê-las sob sua guarda e conservação;
VII - desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.
Art. 11. Cabe ao Conselho da "Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal" decidir o quantitativo de medalhas a serem concedidas no respectivo ano, limitado a 300 agraciamentos, bem como a data da sessão solene em que será conferida homenagem.
Art. 12. As medalhas, placas, fitas, insígnias e demais complementos são cunhados conforme necessidade estabelecida pelo Conselho da "Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito
Federal", correndo as despesas por conta de recursos da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal.
Parágrafo único. O impacto orçamentário financeiro relativo às despesas de que trata este artigo e sua respectiva adequação com a Lei Orçamentária Anual, bem compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal serão observados quando da aquisição das medalhas, placas, fitas, insígnias e seus complementos.
Art. 13. Os casos omissos devem ser dirimidos pelo Conselho da "Medalha Mérito Líder
Comunitário do Distrito Federal".
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de maio de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Anexo
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 44703/2023 de 05/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.