Decreto nº 44.504/2023
Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.504, DE 10 DE MAIO DE 2023
Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 , de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no
§ 2º do art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 , de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do Regime de Centralização das Licitações de Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 , de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesse do Gabinete da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que o Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatório de seu interesse.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/05/2023.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2340/1999 de //