Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 44.505/2023

Institui Grupo Executivo Interinstitucional para a finalidade que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.505, DE 10 DE MAIO DE 2023

Institui Grupo Executivo Interinstitucional para a finalidade que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo Interinstitucional incumbido de adotar as providências necessárias à execução das obras internas e externas indispensáveis à obtenção das licenças administrativas essenciais à operação e ao pleno funcionamento do Centro Administrativo do Distrito Federal - Centrad.

Art. 2º O Grupo Executivo Interinstitucional de que trata o art. 1º deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Assessoria Especial do Gabinete do Governador do Distrito Federal, que o preside;

II - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

III - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

V - Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;

VIII - Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap;

IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades indicados no caput deste artigo devem encaminhar ofício ao Chefe da Assessoria de Projetos Especiais do Gabinete do Governador do Distrito Federal, com a indicação dos nomes dos respectivos representantes, no prazo de dois dias úteis contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 4º O prazo para a apresentação de relatório fundamentado das atividades e das conclusões e sugestões é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/05/2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.