Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 44.766/2023

Institui o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal.

DECRETO Nº 44.766, DE 25 DE JULHO DE 2023

Institui o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal visando auxiliar os órgãos do Governo do Distrito Federal em conjunto com a sociedade civil para promover, articular e acompanhar a promoção do bem-estar, da assistência e da integração de políticas públicas no Distrito Federal para pessoas refugiadas, migrantes e apátridas.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal disponibilizar o suporte administrativo, operacional e logístico para o funcionamento do Comitê, bem como inicialmente regulamentar as escolhas dos representantes previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º

Art. 2º A condição de pessoa refugiada, migrante ou apátrida será reconhecida pela autoridade competente, quando atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação nacional e internacional que rege a matéria.

Art. 3º O Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:

I - dois representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

II - dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

III - dois representantes da Secretaria de Estado de Educação;

IV - dois representantes da Secretaria de Estado de Saúde;

V - dois representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VI - dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

VII - dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

VIII - um representante de organizações da sociedade civil voltados a atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas;

IX - dois representantes da comunidade refugiada, migrante e apátrida, incluindo os indígenas parte deste grupo.

§ 1º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, serão indicados pelos representantes dos órgãos e das instituições indicados para participação no Comitê, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no Comitê será considerado relevante prestação de serviços públicos, não remunerada.

§ 3º Representantes do Ministério Público do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR do Brasil, e de outras instituições públicas poderão participar do Comitê na condição de convidados, com direito a voz.

§ 4º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar outros órgãos e entidades do Distrito Federal, assim como representantes da sociedade civil, terceiros interessados, autoridades e/ou profissionais de notório saber para, nas reuniões, subsidiarem sobre os temas e questões constantes das pautas.

Art. 4º O Comitê, enquanto instância distrital, terá o objetivo de apoiar, orientar, articular, fomentar e acompanhar as políticas públicas destinadas às pessoas refugiadas, apátridas e migrantes no Estado, incluindo os indígenas parte deste grupo.

Art. 5º Compete ao Comitê:

I - sugerir objetivos a serem adotados na política distrital para a população refugiada, apátrida e migrante nas diversas áreas de atuação do Estado, com o objetivo de acompanhar a sua execução, facilitar e garantir as políticas públicas correlatas;

II - propor princípios e diretrizes a serem observados na atuação dos diversos entes da administração pública responsáveis pela consecução dos objetivos da política distrital para a população refugiada, apátrida e migrante;

III - contribuir com a proposta da política distrital para a população refugiada, apátrida e migrante;

IV - aprovar seu regimento interno, em reunião extraordinária, antes do início dos trabalhos ordinários do Comitê;

V - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos das pessoas refugiadas, migrantes e apátridas;

VI - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos de pessoas refugiadas, migrantes e apátridas;

VII - apoiar as ações governamentais relacionadas às temáticas do Comitê, bem como seus serviços, na articulação e instrumentalização de redes especializadas no Estado;

VIII - apresentar recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;

IX - consolidar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas para a promoção e garantia de direitos do público afeto às agendas do comitê e ao enfrentamento das violações de direito que incorrem sobre os processos de deslocamento forçado e migratórios;

X - propor estratégias de divulgação e publicidade aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre as temáticas;

XI - promover a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais e/ou internacionais, visando a promoção de direitos e o enfrentamento às violações afetas às temáticas de competência do comitê;

XII - contribuir com a construção de planos distritais afetos às áreas do comitê;

XIII - sugerir, acompanhar e apoiar as capacitações, realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil, relacionadas às temáticas do comitê;

XIV - acompanhar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e os organismos nacionais e internacionais nestas temáticas;

XV - manter registros e avaliar, periodicamente, os processos e as ações implementadas, atendendo às determinações deste Decreto;

XVI - estimular e apoiar a realização de debates, fóruns, seminários, audiências públicas e outros eventos relacionais às suas finalidades;

XVII - promover e incentivar as ações de resposta emergenciais e as soluções duradouras para recepção, integração e promoção de cidadania das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes, incluindo os indígenas parte deste grupo.

§ 1º O Comitê poderá firmar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias para: a implementação de programas, repasse financeiros ou para a obtenção de recursos, bem como estabelecer ações que possuam arranjos entre as instâncias distrital e federal.

§ 2º Todas as medidas decorrentes e relacionada a este Comitê Distrital são de responsabilidade do Distrito Federal, não desconsiderando a contribuição e expertise de parceiros, tampouco a responsabilidade solidária destes.

Art. 6º O Comitê reunir-se-á mensalmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, deliberando por maioria simples.

Art. 7º A estrutura e funcionamento do Comitê será regulada por Regimento Interno.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/07/2023.

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Art. 7

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